
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000570-06.2015.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária para determinar a exclusão dos períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada das prestações vencidas de aposentadoria por invalidez. A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, observado o Art. 12 da Lei 1.060/50 então vigente.
Apela o embargado alegando, em síntese, que não devem ser excluídos os referidos períodos por ausência de previsão legal, caráter alimentar do benefício e, ainda, nos termos da Súmula 72 da TNU.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o título executivo consiste em sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes (fls. 68/69v°) para concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 22.11.2012 e pagamentos das prestações vencidas com deságio de 10%.
Dentre as cláusulas do referido acordo constava expressamente que: "serão deduzida as competências em que for constatado o exercício de trabalho remunerado dentro do período exequendo, exceto em caso de recolhimento na qualidade de segurado facultativo".
Nestes termos, a pretensão do embargado apelante encontra óbice em coisa julgada.
Ademais esta cláusula não destoa do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a exemplo:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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