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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CLÁSULA EXPRESSA. COISA JULGADA. 1. No caso concreto o título executivo consiste em sentença homologatória de acordo judicial para concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A pretensão recursal está respaldada em coisa julgada uma vez que há cláusula expressa de exclusão dos períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada das prestações vencidas do seu benefício. 3. Tal condição, aceita pelo embargado na oportunidade em que celebrado o acordo, não destoa do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164587 - 0002745-97.2015.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002745-97.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.002745-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE MARIA RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
No. ORIG.:00027459720154036113 1 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA E BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. CLÁSULA EXPRESSA. COISA JULGADA.
1. No caso concreto o título executivo consiste em sentença homologatória de acordo judicial para concessão de aposentadoria por invalidez.
2. A pretensão recursal está respaldada em coisa julgada uma vez que há cláusula expressa de exclusão dos períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada das prestações vencidas do seu benefício.
3. Tal condição, aceita pelo embargado na oportunidade em que celebrado o acordo, não destoa do entendimento firmado na Terceira Seção desta Corte.
4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 19/07/2016 17:30:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002745-97.2015.4.03.6113/SP
2015.61.13.002745-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONÇALVES SILVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEIDE MARIA RIBEIRO BATISTA
ADVOGADO:SP162434 ANDERSON LUIZ SCOFONI e outro(a)
No. ORIG.:00027459720154036113 1 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO





Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. A verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00, observado o Art. 12 da Lei 1.060/50 vigente na data da sentença.


Apela o embargante alegando, em síntese, que devem ser excluídos das prestações vencidas de aposentadoria por invalidez os períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada por se tratar de benefício de incapacidade laborativa.


Subiram os autos, com as contrarrazões.


É o relatório.











VOTO

De início, verifico que o título executivo consiste na concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 11.06.2013, nos termos da sentença de fls. 51/52v°, a qual homologou o acordo judicial de fl. 48.


Dentre as cláusulas do referido acordo constava expressamente que (fl. 48v°): "d) que seja possibilitado ao INSS descontar todos os períodos eventualmente trabalhados".


Nestes termos, o pleito da autarquia apelante está amparado por determinação expressa do acordo celebrado e, portanto, sob os efeitos de coisa julgada.


Ademais esta cláusula não destoa do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a exemplo:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -, devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré, eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita.
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3R de 26.02.2013)".

Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos em que explicitado.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 26/07/2016 15:15:18



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