D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002745-97.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. A verba honorária foi fixada em R$ 1.000,00, observado o Art. 12 da Lei 1.060/50 vigente na data da sentença.
Apela o embargante alegando, em síntese, que devem ser excluídos das prestações vencidas de aposentadoria por invalidez os períodos em que o exequente exerceu atividade remunerada por se tratar de benefício de incapacidade laborativa.
Subiram os autos, com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, verifico que o título executivo consiste na concessão de aposentadoria por invalidez com DIB em 11.06.2013, nos termos da sentença de fls. 51/52v°, a qual homologou o acordo judicial de fl. 48.
Dentre as cláusulas do referido acordo constava expressamente que (fl. 48v°): "d) que seja possibilitado ao INSS descontar todos os períodos eventualmente trabalhados".
Nestes termos, o pleito da autarquia apelante está amparado por determinação expressa do acordo celebrado e, portanto, sob os efeitos de coisa julgada.
Ademais esta cláusula não destoa do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, a exemplo:
Ante o exposto, dou provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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