D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, considerando apenas os salários-de-contribuição por ela efetuados no período de junho de 1988 a julho de 1991, como integrantes do período básico de cálculo, bem como dar por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003671-53.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por OSMANIR AROSTI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, da fl. 68, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 57.243,60 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos), atualizados até maio de 2011, conforme parecer elaborado pela Contadoria Judicial. Condenada a parte embargada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo, condicionando, entretanto, a cobrança desta quantia à cessação da insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 71/77, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a RMI deveria ser apurada com base nos salários-de-contribuição efetuados no período entre agosto de 1988 e agosto de 1991, pois este foi o triênio que precedeu à aquisição do direito à aposentadoria proporcional com coeficiente de 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício, conforme consignado no título judicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
No v. acórdão transitado em julgado, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para "reconhecer o vínculo compreendido entre 01.01.64 a 31.07.1974, bem como para enquadrar a atividade especial pleiteada e, por via de consequência, condenar a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação em sua forma proporcional no percentual de 82% do salário de benefício. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do v. acórdão. A correção monetária dos valores devidos deve ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ, e 08 desta E. Corte e Resolução n. 561, de 02-07-2007 (...) do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora devem ser de 6% (seis por cento) ao ano, da citação até 11 de janeiro de 2003, a partir de quando incidirá na forma prevista no artigo 406 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o percentual de 1% (um por cento) ao mês. A teor do art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74 e do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620/93, não são devidas as custas processuais pelo INSS, por tratar-se de autarquia federal. Ademais, a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita" (fls. 109/110 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para maio de 2009, na quantia de R$ 211.241,00 (duzentos e onze mil, duzentos e quarenta e um reais) (fls. 226 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso de execução decorrente da apuração equivocada da renda mensal inicial do benefício e de ausência de compensação dos valores recebidos, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu o acolhimento de sua conta de liquidação, na quantia de R$ 56.569,13 (cinquenta e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e treze centavos) (fls. 02/05).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para ratificar o cálculo da RMI sobre os salários-de-contribuição efetuados pela parte embargada no período de dezembro de 1995 a novembro de 1998, acolhendo, por conseguinte, a conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo (fl. 68).
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 38):
Inicialmente, aprecio a irresignação da parte recorrente quanto aos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, utilizados no cálculo da RMI de sua aposentadoria proporcional.
In casu, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data da citação (20/11/2000 - fl. 40-verso dos autos principais).
Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito a benefício previdenciário.
Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido.
Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social.
Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados.
Neste sentido, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 prevê que "É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente". Na mesma linha, o artigo 6º da Lei n. 9.876/99 dispõe que "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico.
Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
O mesmo posicionamento vem sendo adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na fase de conhecimento, que a parte embargada reuniu todos os requisitos para a fruição da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) sobre o salário-de-benefício, em 08/07/1991, data da extinção de seu contrato de trabalho com a DABI - IND. BRASILEIRA.
Assim, a renda mensal de sua aposentadoria deverá ser equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, deverá ser calculado com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição que precederam à aquisição do direito, ou seja, aqueles vertidos à Previdência Social no período de junho de 1988 a julho de 1991, conforme determinava o disposto no artigo 202 da Constituição Federal à época.
Todavia, por se tratar de exercício de direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, deve-se observar ainda a incidência do disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:
O salário-de-benefício, portanto, deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (08/07/1991), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 08/7/1991 até a data de início do benefício, no caso, em 20/11/2000.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
Consigno, contudo, que deve ser mantida a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação.
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução com a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável. Por outro lado, o embargado logrou êxito em ver retificados os salários-de-contribuição adotados no período básico de cálculo de seu benefício.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, considerando apenas os salários-de-contribuição por ela efetuados no período de junho de 1988 a julho de 1991, como integrantes do período básico de cálculo, bem como dar por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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