
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da parte embargada e dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-39.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo de JOSÉ DA COSTA, em ação ajuizada por este último, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 44, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para determinar o cálculo da correção monetária e dos juros de mora conforme a Lei 11.960/2009, a partir de 1º de julho de 2009, bem como afastar o cálculo da renda mensal inicial apresentado pelo INSS. Sem condenação das partes nos ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais de fls. 48/49, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, alegando, em síntese, que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria recebido pelo embargado deve ser feito consoante o disposto no artigo 187 do Decreto n. 3.048/99.
O embargado, por sua vez, em seu recurso de fls. 52/54, pleiteia a manutenção da taxa de juros em 1% (um por cento) após a vigência da Lei 11.960/2009, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 56/59 e 62/63.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para reconhecer a "atividade especial, dos períodos laborados sob efeitos de agentes nocivos, condenando o INSS a efetuar a conversão de especial para comum, dos períodos de trabalho exercidos como operário (auxiliar de eletricista) - (21.9.77 a 31.3.80), eletricista (1.4.80 a 17.4.85) e encarregado de eletricista (22.4.86 a 15.12.98) e, sucessivamente, a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do protocolo administrativo (DIB = 26.3.99), no percentual de 76% (setenta e seis por cento) do salário-de-benefício, a ser apurado em liquidação de sentença. Havendo possibilidade técnica, deverá ser concedido o benefício sob nº 110.723.453-8 - espécie 42 (preexistente). E mais: (...) devendo as prestações em atraso serem corrigidas com base nos coeficientes de atualização previstos na tabela da Justiça Federal da 3ª região, bem como devem incidir sobre elas juros de mora, na base de 1% (um por cento), nos termos do Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que adoto, a contar da citação. (...) Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor a ser apurado entre a data da citação e a competência de dezembro de 2004" (fls. 157/158 - autos principais).
Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação (fls. 161/166 - autos principais).
Na decisão monocrática prolatada por esta Corte, por sua vez, foi negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (fls. 176 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para dezembro de 2010, na quantia de R$ 439.069,33 (quatrocentos e trinta e nove mil e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) (fls. 203 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso de execução decorrente da apuração equivocada da renda mensal inicial do benefício, de modificação indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios e da omissão quanto à incidência imediata da Lei 11.960/2009, para fins de cálculo dos juros de mora. Por conseguinte, requereu o acolhimento de sua conta de liquidação, na quantia de R$ 356.419,48 (trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos) (fls. 02/07).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para retificar os salários-de-contribuição a serem computados no básico de cálculo e estabelecer os juros de mora segundo os critérios fixados na Lei 11.960/2009 após 30 de junho de 2009 (fl. 44).
Por conseguinte, insurgem-se as partes contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício e a modificação da taxa dos juros de mora após o trânsito em julgado do processo.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 34):
In casu, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, o termo inicial do benefício foi fixado judicialmente na data do requerimento administrativo (25/03/1999 - fl. 43 dos autos principais).
Deve-se ressaltar que ambas as partes reconhecem o direito do embargado de utilizar a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, prevista no artigo 202 da Constituição Federal, em sua redação original, para a apuração do salário-de-benefício, discordando apenas da forma de incidência da referida regra no caso vertente.
Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo embargado, merece acolhimento a irresignação da Autarquia Previdenciária.
A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99, in verbis:
Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, em 25/3/1999.
Esse, aliás, é o entendimento predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente que trago à colação:
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
Esse é o entendimento que se extrai do julgamento realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser mantida em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso adesivo da parte embargada e dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria segundo o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99.
Em decorrência, inverto o ônus sucumbencial, condenando o embargado no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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