
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030793-48.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030793-48.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO - SP113954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
"
A r. sentença dos embargos à execução (id 107663948, págs. 103/105) definiu pela inexistência de qualquer valor em favor do segurado. Foram apresentados dois cálculos no embate:
a) INSS (id 107663929, págs. 59/62: R$ -24.276,46 em 02/2011, com honorários advocatícios);
b) segurado (id 107663929, págs. 76/86: R$ 34.302,15 em 03/2011, com honorários advocatícios).
Observa-se que o cálculo do INSS resultou negativo, diferentemente daquele do segurado, a par de ambos terem considerado a mesma RMI obtida com base no julgado no valor de Cr$ 22.072,36 (id 107663929, págs. 47/49).
Pois bem, do título executivo judicial, configurado pela r. sentença (id 107663991, págs. 223/225), datada de 14/08/2003, pela r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 107663929, págs. 10/17), datada de 29/09/2009, transitada em julgado (id 107663929, pág. 21), extraio o seguinte trecho:
“...Nem se alegue que o pedido não contempla a alteração da renda mensal inicial. Em verdade, não se pode proceder à mudança de um dos fatores do cálculo de concessão do beneficio - data de início - objetivando somente um dos aspectos revisionais possíveis, comprovadamente favorável do ponto de vista econômico, deixando de lado outros efeitos jurídicos da aludida (e correta) alteração da D.I.B., como a possível movimentação de todo o período básico de cálculo, que pode ou não acarretar redução inicial dos proventos. Esclareça-se, todavia, que tal verificação somente será possível em sede de execução.
Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução...”
Entendo que foi dada uma opção ao segurado, qual seja, escolher o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajoso, entre o efetivamente implantado e convertido em pensão por morte ou o decorrente do julgado. No que toca à aposentadoria por tempo de contribuição, as opções dadas são uma RMI no valor de Cr$ 22.072,36 com DIB em 12/11/1993 (decorrente do julgado) e uma RMI no valor de R$ 318,22 com DIB em 04/12/1998 (benefício nº 110.727.244-8 efetivamente implantado).
A renda mensal em 12/1998 do benefício apurado com base no julgado é de R$ 162,08, ou seja, inferior à RMI efetivamente implantada (R$ 318,22).
O segurado aplica indevidamente em 01/1994 um reajuste de 75,2841%, válido para benefícios iniciados em 09/1993 ou anteriormente em vez de 48,3477%, válido para benefícios iniciados em 11/1993, de toda forma, as rendas mensais decorrentes também não superaram aquelas decorrentes do benefício efetivamente implantado. Portanto, não existiria motivo para a substituição da RMI e a respectiva DIB.
Em relação à liquidação do julgado, o INSS afere diferenças num período que ultrapassa a DIB do benefício efetivamente implantado, por isso o valor aferido foi negativo, já que a RMI com base no julgado não é vantajosa, enquanto o segurado limita a apuração até o momento de implantação.
No cálculo do INSS foram apuradas diferenças no período de 06/1996 (prescrição quinquenal) até 08/2004 (óbito do segurado) e o resultado final foi negativo porque o montante aferido de 06/1996 a 11/1998, exclusivamente, pela RMI com base no julgado resultou inferior ao montante aferido de 12/1998 a 08/2004 decorrente do confronto entre a RMI decorrente do julgado e a RMI efetivamente implantada.
Supondo que as diferenças fossem apuradas até 01/2000, por exemplo, em vez de 08/2004, muito possivelmente, o resultado seria positivo, pois a parcela positiva (06/1996 a 11/1998) poderia suplantar a parcela negativa (12/1998 a 01/2000).
Desta forma, na opinião deste serventuário, o resultado da liquidação não poderia mudar (negativamente) em decorrência do período abarcado no cálculo, a não ser que o objetivo fosse devolução de valores aos cofres públicos, o que não é o caso em tela.
Isso dito pra dizer que, na opinião deste serventuário, nem seria necessário elaborar cálculo, visto que a renda decorrente do julgado não é melhor do que aquela implantada administrativamente.
De todo modo, o modelo de cálculo pretendido pelo segurado, na opinião deste serventuário, definitivamente, não atende ao julgado, pois não desconta as rendas mensais pagas por intermédio do benefício efetivamente implantado
"
(g. n.).“
...Nem se alegue que o pedido não contempla a alteração da renda mensal inicial. Em verdade, não se pode proceder à mudança de um dos fatores do cálculo de concessão do beneficio - data de início - objetivando somente um dos aspectos revisionais possíveis, comprovadamente favorável do ponto de vista econômico, deixando de lado outros efeitos jurídicos da aludida (e correta) alteração da D.I.B., como a possível movimentação de todo o período básico de cálculo, que pode ou não acarretar redução inicial dos proventos
. Esclareça-se, todavia, que tal verificação somente será possível em sede de execução.Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução... ”
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A EC Nº20/98. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
(...)
6. In casu, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido por determinação judicial (DIB 12/01/2001), em que reconhecido o tempo de serviço de 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias (considerados incontroversos - planilha de fls. 429/30), que somados ao período, ora reconhecido, até 16/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfaz 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Note-se, ainda, que, considerados o acréscimo do período de 28/04/1970 a 07/01/1974 e o tempo de serviço posterior a EC nº 20/98, são computados 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha em anexo. 7 . Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. Contudo, caso o autor opte pelo cálculo do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, não será possível computar o período laborado após o referido diploma normativo. 8. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas. 9. Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras, inclusive no que se refere à apuração da renda mensal inicial.
(AC 00126990620064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação da embargada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA DO SEGURADO INSTITUIDOR. CÁLCULO DA RMI. ADOÇÃO DE CRITÉRIO HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSIGNADA NO TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r.
decisum
, alegando, em síntese, ser possível a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria recebido pelo segurado instituidor, sem que isso implique a modificação do período básico de cálculo e, consequentemente, tenha reflexos na apuração da RMI, uma vez que o título executivo judicial apenas assegurou o direito à execução dos atrasados do benefício no período que precedeu sua concessão administrativa, compreendido entre 12/11/1993 e 04/12/1998.2 - Os contornos objetivos da coisa julgada são claros: modificar o termo inicial do benefício para 12/11/1993 e pagar, caso existentes, as diferenças resultantes do reflexo desta modificação sobre a RMI da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
3 - A tese do embargado de ser possível a manutenção da RMI, retroagindo-se apenas a DIB para 12/11/1993, pois se trataria de mera execução de atrasados, não comporta acolhimento, já que a modificação do termo inicial do benefício necessariamente implicará a alteração do período básico de cálculo e, portanto, dos salários-de-contribuição que serão utilizados na apuração do salário-de-benefício utilizado no cálculo da RMI da aposentadoria recebida pelo autor originário.
4 - Tal questão restou expressamente consignada na decisão monocrática transitada em julgado, conforme se infere do seguinte trecho:
“
...Nem se alegue que o pedido não contempla a alteração da renda mensal inicial. Em verdade, não se pode proceder à mudança de um dos fatores do cálculo de concessão do beneficio - data de início - objetivando somente um dos aspectos revisionais possíveis, comprovadamente favorável do ponto de vista econômico, deixando de lado outros efeitos jurídicos da aludida (e correta) alteração da D.I.B., como a possível movimentação de todo o período básico de cálculo, que pode ou não acarretar redução inicial dos proventos. Esclareça-se, todavia, que tal verificação somente será possível em sede de execução. Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução...”
.5 - Aliás, sobre esta questão, é oportuno ressaltar que o entendimento jurisprudencial dominante já assentou ser vedada a adoção de critério híbrido de cálculo da renda mensal, consubstanciado na concessão do benefício em certa data, mas aplicando o critério normativo vigente em outro momento, desde que mais benéfico para a apuração da renda mensal inicial. Precedente.
6 - É exatamente isso que o embargado pretende em seus cálculos de liquidação: manter a RMI apurada na data da concessão administrativa da aposentadoria (04/12/1998), mas alterar o termo inicial fixado para o benefício (12/11/1993), sem que isso tenha qualquer reflexo sobre o valor do beneplácito.
7 - Assim, como a modificação do termo inicial resultará em alteração desfavorável do período básico de cálculo e, consequentemente, implicará na redução do valor da RMI da aposentadoria do segurado instituidor, conforme salientado pela Contadoria Judicial, deve-se manter a extinção da execução, ante a inexistência de proveito econômico resultante da satisfação da obrigação consignada no título judicial.
8 - Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
9 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Extinta a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
