Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2115558 / SP
0041975-31.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APOSENTADORIA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. MARCO TEMPORAL. AFASTAMENTO
DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 8213/91, EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO 3.048/99. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se as partes contra a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício,
sobretudo no que concerne ao período básico de cálculo adotado na apuração do salário-de-
benefício.
2 - In casu, não obstante o embargado tenha adimplido os requisitos para a fruição da
aposentadoria especial por ocasião do afastamento de sua atividade laboral, em 16 de
novembro de 1993 (fl. 29), o termo inicial do benefício foi fixado na data da propositura da ação
subjacente (19/12/1996), momento posterior inclusive ao requerimento administrativo por ele
formulado em 26/10/1995 (fl. 43).
3 - De acordo com o preceito legal supramencionado, o salário-de-benefício deve corresponder
à "média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do
requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses". Portanto, a norma estabelece dois marcos temporais alternativos para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a apuração da referida média - a data do afastamento da atividade ou a data da entrada do
requerimento -, sem optar preferencialmente por nenhum deles.
4 - Ao examinar controvérsia semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o critério da
precedência, determinando que, em caso de dúvida, o fato jurídico que ocorresse primeiro - o
afastamento do trabalho ou o requerimento administrativo do benefício - seria aquele que fixaria
o PBC para fins de apuração do salário-de-benefício. Precedente.
5 - Por outro lado, na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício,
quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição, não havendo proteção
jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social.
6 - No que se refere especificamente à relação entre o direito adquirido e a renda mensal inicial,
a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem
requerido o benefício em algum momento anterior". Precedentes.
7 - Desse modo, o momento de exercício de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, além de não constituir justificativa razoável para a redução da renda mensal de seu
benefício, colide com a proteção ao direito adquirido à RMI mais vantajosa, sobretudo quando a
própria norma disciplinadora disponibilizou duas opções legítimas para a aferição do período
básico de cálculo.
8 - Assim, o marco temporal a ser adotado, para fins de fixação do PBC utilizado no salário-de-
benefício, deve ser a data do afastamento do trabalho (16/11/1993 - fl. 29 - autos principais).
9 - Tendo em vista que se trata de exercício posterior de direito adquirido à forma de cálculo da
renda mensal inicial, bem como que não houve alteração do termo inicial do beneplácito, deve-
se observar, por analogia, o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99.
10 - Em decorrência, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito, ou seja,
o afastamento do trabalho (16/11/1993 - fl. 29 dos autos principais), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre
17/11/1993 até a data de início do benefício, no caso, em 19/12/1996. Precedentes.
11 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante de inclusão
indevida de prestações vencidas após o óbito do titular do benefício. Por outro lado, a parte
embargada logrou êxito em demonstrar que o momento do exercício do direito adquirido à
aposentação não constitui justificativa razoável para a redução do valor do benefício, em virtude
da modificação indevida do PBC adotado na apuração do salário-de-benefício.
12 - Desta feita, deve-se dar os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante
a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados parcialmente procedentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação,
observando que o salário-de-benefício deve corresponder à média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da
atividade (16/11/1993), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48 (quarenta e oito) meses, reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices
de reajustamento dos benefícios no período entre 17/11/1993 até a data de início do benefício,
no caso, em 19/12/1996, para fins de cálculo da RMI, dando por compensados os honorários
advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.