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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO...

Data da publicação: 27/08/2020, 11:01:07

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a embargada contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver saldo remanescente a ser executado. 2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, por equívoco, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, implantou o benefício de aposentadoria por invalidez em 30/04/2010, ao invés de 09/12/2009, conforme determinava o título exequendo. Tal erro resultou em majoração indevida da RMI, pois foram considerados outros salários-de-contribuição na composição do período básico de cálculo. 3 - Ao ser retificado administrativamente o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial (09/12/2009), constatou-se que a autora já recebera quantia superior àquela considerada devida com base na obrigação consignada no título judicial. Desse modo, o erro administrativo não só antecipou o pagamento do crédito relativo aos atrasados, bem como possibilitou à embargada receber quantia superior à devida. 4 - A inexistência de saldo remanescente a ser executado em favor da embargada restou expressamente ratificado pelo parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar deste Tribunal. A apuração de saldo credor pela embargada apenas ocorreu pois ela se equivocou na apuração da RMI e em sua evolução até a data da implantação do benefício. 5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036069-60.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036069-60.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036069-60.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MARIA HELENA PEREIRA

 

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

"(…)

Foram postos nestes embargos à execução 03 (três) cálculos, a saber:

a) segurada (id 107664001, pág. 32/33: R$ 16.778,07 em favor da segurada e R$ 1.702,79 em favor do patrono da causa, quantias posicionadas em 04/2013) onde foram apuradas diferenças no período de 09/12/2009 a 30/04/2013;

b) INSS (id 107664001, pág. 59/61: R$ 1.182,43 em favor do patrono causa, posicionado em 04/2013), onde foram apuradas diferenças no período de 09/12/2009 a 30/04/2013;

c) Contadoria Judicial de 1º Grau (id 107664001, pág. 106: R$ 1.565,18 em favor do patrono da causa, posicionado em 04/2014), onde foram apuradas diferenças no período de 09/12/2009 a 30/04/2013.

Basicamente, os resultados dos cálculos diferem em razão de 02 (dois) motivos, a saber:

a) o menos relevante, tratando-se dos valores pagos, onde a segurada descontou as rendas mensais pagas através da aposentadoria por invalidez nº 541.647.422-6 mediante a evolução da RMI no valor de R$ 1.917,36, entretanto, de fato, os valores pagos partiram de RMI no valor de R$ 1.834,84 e os efeitos da RMI no valor de R$ 1.917,36 somente tiveram efeito a partir de 10/2012, conforme histórico de créditos extraído de sistema da DATAPREV;

b) o mais relevante, no que toca à RMI da aposentadoria por invalidez com DIB em 09/12/2009, tratando-se dos valores devidos, onde a segurada considerou uma RMI no valor de R$ 1.869,56, enquanto o INSS e a Contadoria Judicial de 1º Grau consideraram outra no valor de R$ 1.306,27.

Quanto ao item b, primeiro, destaco que na apuração (revisão) da aposentadoria por invalidez nº 541.647.422-6 cujo valor da RMI foi de R$ 1.917,36 (id 107664001, págs. 44/45) foram considerados 31 (trinta e um) salários de contribuição relativos à empresa Eucatex Ind. e Com. S/A e como contribuinte individual.

Pois bem, observa-se que a segurada trabalhou na empresa Eucatex Ind. e Com. S/A no período de 25/07/1989 a 17/06/1996, recebeu benefício de auxílio-doença nº 103.042.273-4 no período de 01/07/1996 a 19/12/1996 e realizou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 06/2007 a 11/2007 e 01/2008 (id 107663957, págs. 19/22).

Portanto, não adentrou na apuração o salário de benefício do benefício de auxílio-doença, inclusive, o mesmo se efetivou em período intercalado com atividades laborativas. A segurada na apuração da RMI com DIB em 09/12/2009 (R$ 1.869,56) utilizou os mesmos salários de contribuição utilizados na aposentadoria por invalidez nº 541.647.422-6 relativos à empresa Eucatex Ind. e Com. S/A, todavia, não levou em consideração os períodos onde recebeu auxílio-doença e quando atuou como contribuinte individual.

Por sua vez, tanto o INSS quanto a Contadoria Judicial de 1º na apuração da RMI com DIB em 09/12/2009 (R$ 1.306,27) consideraram todos os períodos, todavia, faço algumas ressalvas em relação ao período relativo à empresa Eucatex Ind. e Com. S/A (07/1994 a 06/1996).

Na apuração da RMI com DIB em 09/12/2009 foram considerados os mesmos salários de contribuição utilizados no benefício nº 541.647.422-6, apenas, no período de 01/1995 a 02/1995, 05/1995 a 11/1995 e 06/1996.

Isso porque os salários de contribuição do período de 03/1995 a 04/1995 e de 12/1995 a 05/1996 utilizados no benefício nº 541.647.422-6 estão com quantias duplicadas em relação àqueles constantes do sistema CNIS (id 107664001, págs. 48/53). Justificado, portanto, o ajuste.

Por sua vez, os salários de contribuição de 07/1994 a 12/1994 utilizados no benefício nº 541.647.422-6 foram alterados na apuração da RMI com DIB em 09/12/2009, contudo, não há elementos nos autos para aferir quais seriam os corretos, deste modo, não levarei em conta o ajuste efetuado.

Desta forma, a RMI com DIB em 09/12/2009 resultará no valor de R$ 1.430,98 (um mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e oito centavos), conforme demonstrativos anexos.

Ainda assim, a segurada continua a não obter vantagem com o julgado

e, em contrapartida, o valor atinente ao patrono da causa seria de (R$ 1.545,47 um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), posicionado em 04/2013, conforme demonstrativos anexos.

"

(g.n.)

.

"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).

 

"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."

(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).

 

Ante o exposto,

nego provimento

à apelação interposta pela embargada.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE SALDO A EXECUTAR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.

1 - Insurge-se a embargada contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver saldo remanescente a ser executado.

2 - Compulsando os autos, verifica-se que o INSS, por equívoco, ao dar cumprimento à obrigação de fazer, implantou o benefício de aposentadoria por invalidez em 30/04/2010, ao invés de 09/12/2009, conforme determinava o título exequendo. Tal erro resultou em majoração indevida da RMI, pois foram considerados outros salários-de-contribuição na composição do período básico de cálculo.

3 - Ao ser retificado administrativamente o termo inicial do benefício para a data do laudo pericial (09/12/2009), constatou-se que a autora já recebera quantia superior àquela considerada devida com base na obrigação consignada no título judicial. Desse modo, o erro administrativo não só antecipou o pagamento do crédito relativo aos atrasados, bem como possibilitou à embargada receber quantia superior à devida.

4 - A inexistência de saldo remanescente a ser executado em favor da embargada restou expressamente ratificado pelo parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar deste Tribunal. A apuração de saldo credor pela embargada apenas ocorreu pois ela se equivocou na apuração da RMI e em sua evolução até a data da implantação do benefício.

5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.

6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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