
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada, para reconhecer seu direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício previsto no título judicial, no período de 18/06/1997 a 24/2/2000, observada a compensação dos valores por ela recebidos, a título de auxílio-doença, no mesmo período, bem como determinar o refazimento da conta de liquidação no 1º grau de jurisdição, considerando a renda mensal inicial do benefício fixada no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040152-03.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO CAMARGO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 21/23, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para determinar a compensação dos valores pagos ao embargado, a título de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, no curso do processo, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo INSS, na quantia de R$ 8.509,15 (oito mil quinhentos e nove reais e quinze centavos). Condenado o embargado a arcar com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, condicionando, todavia, a cobrança destes valores à cessação de sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 26/28, a parte embargada pede o prosseguimento da execução apenas para o recebimento das prestações atrasadas referentes ao período entre as datas da citação e da concessão administrativa do benefício por incapacidade, ou seja, de 18/6/1997 a 24/2/2000. Por conseguinte, pugna pela fixação do quantum debeatur em R$ 11.588,20 (onze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 35).
Apresentado parecer da Contadoria à fl. 42.
As partes se manifestaram sobre as informações prestadas pelo órgão contábil auxiliar desta Corte (fls. 52/53).
VOTO
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir (fl. 42):
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, o processo de conhecimento foi ajuizado em 12/5/1997 (fl. 2 - autos principais), justamente porque cessado administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25/12/1996, e sentenciado em 05/8/1998 (fl. 99 - autos principais). O benefício por incapacidade só foi restabelecido definitiva e administrativamente em 24/2/2000.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte embargada, para reconhecer seu direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício previsto no título judicial, no período de 18/06/1997 a 24/2/2000, observada a compensação dos valores por ela recebidos, a título de auxílio-doença, no mesmo período, bem como determinar o refazimento da conta de liquidação no 1º grau de jurisdição, considerando a renda mensal inicial do benefício fixada no valor de um salário mínimo mensal.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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