
| D.E. Publicado em 11/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para majorar o quantum debeatur, atualizado até abril de 2007, para R$ 48.802,51 (quarenta e oito mil oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063762-63.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA INES PIMENTEL VIEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fl. 17/18, julgou procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 48.799,99 (quarenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme a conta apresentada pelo INSS. Condenada a parte embargada no pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 400,00 (quatrocentos reais), condicionando, entretanto, a cobrança destas verbas à cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 19/21, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que não foi corretamente atualizado o crédito consignado no título exequendo. Por conseguinte, pede o acolhimento de sua conta de liquidação, na quantia de R$ 54.804,56 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 23/25.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 27).
Prestadas informações pela Contadoria à fl. 30.
Apesar de regularmente intimadas, as partes não se manifestaram sobre o parecer do órgão contábil auxiliar deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a "conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo médico, no valor previsto no art. 44 da Lei 8.213/91, observando-se o art. 29 da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9876/99. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas na forma prevista pela súmula 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e acrescidas de juros de mora legais desde a citação, com exceção das prestações vencidas após tal ato, que sofrerão a incidência de juros apenas a partir dos meses em que seriam devidas. Considerando a pequena sucumbência do autor e os termos do art. 21 do CPC, condeno o réu ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários do patrono do autor, ora fixados em 15% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença), tudo nos termos do art. 20,§4º, do CPC" (fl. 91 - autos principais).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação da sentença supramencionada (fls. 93/102 e 110/115 - autos principais).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações das partes para "explicitar os critérios de apuração da correção monetária, (...) alterar o marco inicial do benefício, conceder o abono anual e modificar os juros de mora (...) reconhecer a isenção ao pagamento de custas, bem como das despesas processuais e reduzir os honorários advocatícios" (fl. 133/134 - autos principais).
Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a fundamentação a que faz alusão o trecho "nos termos do relatório e voto" integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o significado de tal expressão e ser afastada, na hipótese, a incidência do disposto no artigo 469, I, do CPC/73 (atual artigo 504, I, do CPC/2015).
Explico-me. O artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 equipara a sentença que decide definitivamente a controvérsia à lei, "nos limites da lide e das questões decididas".
Ora, a lei do caso concreto, mormente quando imputa uma obrigação ao réu, deve ser clara, coerente e objetiva, como todas as demais normas jurídicas.
Entretanto, muitas vezes o dispositivo é tão sintético que não descreve o conteúdo da condenação, fazendo apenas remissão à fundamentação utilizada para amparar a conclusão judicial, como ocorreu na hipótese, onde constou do v. Acórdão que foi dado parcial provimento à remessa oficial e às apelações das partes para "explicitar os critérios de apuração da correção monetária, (...) alterar o marco inicial do benefício, conceder o abono anual e modificar os juros de mora (...) reconhecer a isenção ao pagamento de custas, bem como das despesas processuais e reduzir os honorários advocatícios" sem indicar precisamente em que consistiram essas alterações.
Assim, quando ocorre tal lacuna semântica do dispositivo, remetendo o intérprete da "lei para o caso concreto" à consideração do teor da fundamentação que serviu de suporte à conclusão judicial, deve-se reconhecer a necessidade de uma interpretação sistemática da decisão judicial, a qual constitui um todo integrado dotado de significado relevante, para determinar o alcance e o sentido da res judicata, sob pena de se tornar, muitas vezes, ininteligível a obrigação prevista no título executivo.
Sobre a questão, lecionam os ilustres juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "Deve dar-se um sentido substancial e não formalista ao conceito de dispositivo, de modo que abranja não só a fase final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes" in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 11ª edição, p. 733.
Destarte, no que concerne aos consectários da condenação, o v. Acórdão transitado em julgado assinalou que "(...) No que tange ao marco inicial do benefício, na ausência de requerimento administrativo, há que ser concedido a partir da citação, ocasião em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela resistiu. O abono anual é devido, pois, está previsto na legislação previdenciária (artigo 116, "caput" e parágrafo único, do Decreto nº 2.172/97), e na atual Constituição (artigo 201, parágrafo 6º), tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. A correção monetária dos valores devidos deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 242, de 09.07.2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora á razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidente da citação até 11 de janeiro de 2003, a partir de quando dar-se-ão na forma prevista no artigo 406 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. A citação é o marco inicial de contagem dos juros, o que não quer dizer que as parcelas vencidas até então não sofram aplicação no percentual apurado, de forma global. As vencidas após a citação, de forma decrescente, mês a mês. No tocante aos honorários advocatícios, merece reparo a r. sentença para que sejam reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da r. sentença de primeiro grau, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula nº 111 do STJ" (fl. 133/134 - autos principais).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar, em favor da parte embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar as prestações atrasadas, incluídos os abonos anuais, desde a citação, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, calculada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora, desde a citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002, quando deverão ser majorados para 1% (um por cento) ao mês. Condenou-se ainda o INSS a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença de 1º grau.
Iniciada a execução, a embargada apresentou conta de liquidação, posicionada para abril de 2007, na quantia de R$ 54.804,56 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (fl. 172 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois a conta embargada substituiu indevidamente o mês de junho de 2003 pelo mês de maio de 2003 ao aplicar o reajuste proporcional da renda mensal. Além disso, descumpriu-se o disposto na Súmula 111 do STJ ao apurar a verba honorária. Por conseguinte, requereu a fixação do crédito exequendo, atualizado até abril de 2007, em R$ 48.799,99 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) (fls. 2/6).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para satisfazer o crédito apresentado pelo INSS (fls. 17/18).
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, que não foi corretamente atualizado o crédito consignado no título exequendo. Em decorrência, pede o acolhimento de sua conta de liquidação, posicionada para abril de 2007, na quantia de R$ 54.804,56 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 30):
No caso concreto, portanto, constata-se que a parte embargada substituiu indevidamente o mês de junho de 2003 pelo mês de maio de 2003, ao aplicar o reajuste proporcional da renda mensal do benefício.
Por outro lado, adotou índice de reajuste distinto do oficial, o que acarretou a apuração de quantia superior àquela consignada no título judicial.
Por fim, ao calcular os honorários advocatícios, a parte embargada não observou a base de cálculo estabelecida na Súmula 111 do STJ e consignada no título judicial.
Desse modo, os cálculos por ela ofertados não podem ser acolhidos.
Quanto à conta de liquidação apresentada pela Autarquia Previdenciária, o Setor de Contadoria dessa Corte não verificou qualquer irregularidade, ressaltando haver "apenas diferenças de arredondamento em relação ao nosso cálculo".
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria desta Corte, no valor de R$ 48.802,51 (quarenta e oito mil oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), posicionados para abril de 2007, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para majorar o quantum debeatur, atualizado até abril de 2007, para R$ 48.802,51 (quarenta e oito mil oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme apurado pela Contadoria desta Corte.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 03/04/2018 16:20:46 |
