
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001183-34.2012.4.03.6121
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MAZARELLO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALAN FARIAS ZANDONADI - SP428633, MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001183-34.2012.4.03.6121
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA MAZARELLO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALAN FARIAS ZANDONADI - SP428633, MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
"
Em 23/11/1998, o segurado requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (id 107529739 - Pág. 52).
Na mesma data o pedido foi indeferido, conforme documento (id 107529739 - Pág. 60) no qual consta que o prazo para interposição de recurso seria de 30 (trinta) dias.
Inconformado, em 14/12/1998, o segurado ingressou com recurso administrativo (id 107529739 - Pág. 27/29).
Posteriormente, em 23/09/1999, o segurado ingressou com ação judicial requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença (id 107529508 - Pág. 52/57), datada de 29/07/2003, determinou que o INSS concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com coeficiente de cálculo de 76%.
Em 04/2006, o INSS iniciou a realização dos pagamentos do benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 111.463.864-9 (id 107529736 - Pág. 49), inclusive, na competência 11/2006 efetuou um pagamento administrativo na ordem de R$ 128.777,48, relativo ao período de 23/11/1998 a 31/03/2006 (id 107529736 - Pág. 51).
Voltando, a r. sentença, no que tange aos termos definidos para a implantação do benefício, não sofreu modificação por parte da r. decisão monocrática terminativa de 2º grau (id 107529508 - Pág. 81/87), datada de 08/11/2010, tampouco por aquela de embargos de declaração (id 107529508 - Pág. 95/97), datada de 24/01/2011.
Houve o trânsito em julgado (id 107529508 - Pág. 121).
Em sede de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial de 1º Grau, que apresentou cálculo (id 107529736 - Pág. 84/88: R$ 104.384,96 em 01/2012, com honorários), onde foram apuradas diferenças no período de 23/11/1998 a 31/advocatícios 01/2012, o qual foi acolhido pela r. sentença (id 107529736 - Pág. 104/108).
Na aludida conta, houve o confronto entre a evolução da RMI no valor de R$ 776,13 contra os valores efetivamente pagos, também oriundos da evolução de RMI no valor de R$ 776,13, porém, com efeitos somente a partir de 04/2006 e, em razão disso, com a realização de pagamento administrativo na ordem de R$ 128.777,48, relativo ao período de 23/11/1998 a 31/03/2006.
Grosso modo, as diferenças foram apuradas no período de 23/11/1998 a 31/03/2006, recaindo sobre as mesmas os consectários legais definidos no julgado e, ao final, o montante obtido foi confrontado com o valor do pagamento administrativo com o intuito de aferir o saldo devedor.
Enfatizo que no cálculo acolhido as diferenças apuradas foram atualizadas monetariamente através do IGP-DI (11/1998 a 12/2003), do INPC (01/2004 a 06/2009) e da TR (07/2009 em diante), com acréscimo de juros de mora contados da data da citação (11/1999) nos percentuais de 0,5% ao mês (11/1999 a 12/2002), 1,0% ao mês (01/2003 a 06/2009) e 0,5% ao mês (07/2009 em diante).
Portanto, o valor aferido deve-se à aplicação de juros de mora, já que o pagamento administrativo realizado contemplou, exclusivamente, correção monetária.
De fato, todo o período devido foi coberto pelos pagamentos realizados no âmbito administrativo, em razão disso, o INSS no recurso de apelação (id107529736 - Pág. 112/115) alega não dever quantia nenhuma ao segurado.
Portanto, fica a seguinte questão de direito: o pagamento administrativo desautoriza o cumprimento do título executivo judicial?
Com o devido acatamento e respeito, creio que não, pois não havia garantia nenhuma de que o INSS implantaria o benefício sem a ação judicial, o que só veio de fato a ocorrer, inclusive, depois da prolação da r. sentença, a par desta não influenciar (antecipação de tutela, por exemplo) no procedimento.
Assim sendo, na opinião deste serventuário, o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 104.384,96 em 01/2012, com honorários advocatícios) atende aos limites do julgado, pois impõem às diferenças apuradas a plenitude dos consectários legais.
" (g, n,)"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO . OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único, do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente, tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em 18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)"
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÕES ATRASADAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA APENAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada, sob o alegação de que já houve o pagamento administrativo do crédito vindicado, razão pela qual inexistiria saldo remanescente a executar.
2 - O pagamento realizado pelo INSS, no curso da demanda, foi apenas parcial, pois não atendeu plenamente aos limites objetivos da
res judicata
.3 - De fato, o título exequendo assegurou à embargada o recebimento de juros de mora sobre as prestações atrasadas do benefício, incidentes de forma englobada até a citação e de forma decrescente, mês a mês, até o cumprimento da obrigação de fazer, observando-se estritamente sua taxa legal no mês da competência da respectiva prestação, pois quanto mais próxima a data do pagamento, menor é a mora do devedor e vice-versa, devendo-se desconsiderar a incidência da referida atualização sobre o período residual de dias que não cheguem a totalizar um mês inteiro.
4 - Assim, não poderia o INSS apenas atualizar monetariamente as prestações vencidas, olvidando os efeitos da mora, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
6 - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
