
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002107-87.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por DJALMA ALVES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fl. 59, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para acolher a impugnação ao cálculo da RMI, mormente no que se refere ao período básico de cálculo adotado na apuração do salário-de-benefício, suscitada pelo INSS e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 52.022,26 (cinquenta e dois mil, vinte e dois reais e vinte e seis centavos). Sem condenação do embargado nos ônus sucumbenciais, por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 63//65, o embargado pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, ser possível a alteração do período básico de cálculo adotado na apuração do salário-de-benefício, em virtude do direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa, nos termos do precedente firmado pelo Supremo por ocasião do julgamento do RE 630501. Por conseguinte, requer a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, para fins de atualização dos salários-de-contribuição. Por fim, argui que a execução é a fase processual adequada para dirimir a controvérsia acerca da forma de cálculo da RMI, sendo desnecessária a interposição de ação própria com esta finalidade.
O INSS, em suas contrarrazões de fls. 68/69, requer, preliminarmente, a retificação de erro material quanto ao valor do crédito consignado no dispositivo da r. sentença. No mérito, pede a manutenção da decisão impugnada pelos seus próprios fundamentos.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em sentença condenatória transitada em julgado.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para "DECLARAR o tempo de serviço trabalhado na zona rural de 23/06/1956 a 01/05/1969, tempo de serviço, considerado insalubre de 25/02/1990 a 06/04/1981 e 26/01/1987 a 08/02/1992, para fins de concessão de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço nos termos requeridos na petição inicial, acrescida dos aumentos legais e abono anual, devida a partir da citação. As parcelas em atraso serão pagas com correção monetária desde os respectivos vencimentos e com juros moratórios, computados a partir da citação inicial, de uma só vez, no tocante às prestações até então vencidas e, após a citação, mês a mês. Honorários pelo réu em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado desta decisão. Custas de preparo serão calculadas pelas partes" (fl. 10).
A decisão monocrática transitada em julgado, por sua vez, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, a fim de reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios, para excluir "do cálculo as prestações vincendas, ou seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em que foi prolatada a r. sentença "a quo" (...)" (fls. 20/21).
Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até dezembro de 2012, no valor de R$ 124.152,79 (cento e vinte e quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e setenta e nove), apurando a RMI do benefício com base no PBC de abril de 1988 a março de 1991 (fls. 33/42).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, a impossibilidade de modificação do PBC, para fins de apurar renda mensal superior, com fulcro na garantia constitucional do direito adquirido. Sustenta que a controvérsia de direito intertemporal relativa à legislação aplicável no cálculo da RMI deve ser dirimida pela data da formulação do requerimento administrativo, ao invés da época em que o segurado adquiriu o direito à fruição do benefício. Por conseguinte, postula a fixação do quantum debeatur em R$ 52.022,26 (cinquenta e dois mil, vinte e dois reais e vinte e seis centavos) (fls. 02/06).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos embargos..
Em decorrência, insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, ser possível a alteração do período básico de cálculo adotado na apuração do salário-de-benefício, em virtude do direito adquirido à forma de cálculo mais vantajosa, nos termos do precedente firmado pelo Supremo por ocasião do julgamento do RE 630501. Por conseguinte, requer a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, para fins de atualização dos salários-de-contribuição. Por fim, argui que a execução é a fase processual adequada para dirimir a controvérsia acerca da forma de cálculo da RMI, sendo desnecessária a interposição de ação própria com esta finalidade.
De fato, o cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido judicialmente deve observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
Todavia, o credor não pode modificar o tempo de serviço que serviu de base à concessão de sua aposentadoria, mormente no que se refere ao coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício e ao período básico de cálculo a ser adotado na apuração da RMI, na fase de execução do título judicial.
Se existisse a pretensão de reconhecer apenas parte do período trabalhado sob condições especiais, o embargado deveria ter restringido sua pretensão neste sentido na fase de conhecimento.
Assim, como constou no título judicial que a aposentadoria por tempo de serviço seria concedida com base em 34 anos de período de labor descontínuo em atividades comuns nos meios urbano e rural, bem como sob condições insalubres, sobretudo de "25/02/1990 a 06/041981 e 26/01/1987 a 08/02/1992" (fl. 10), o cálculo da RMI, em sede de execução, deverá se basear nestas balizas, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Se o embargado, por ventura, desejar a revisão da RMI, desconsiderando parte das contribuições efetuadas, deverá ajuizar ação própria, pois o título não autorizou tal procedimento expressamente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do embargado, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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