
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003717-43.2006.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação ajuizada por FRANCISCO BASSAGA FERNANDES, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 33/35, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais de fls. 39/41, o INSS sustenta, em síntese, haver incorreção quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício. Neste sentido, afirma que, como a DIB foi fixada em 30/7/1999, a renda mensal inicial do benefício deveria ser calculada segundo os critérios vigentes a essa época. Por conseguinte, sustenta que a RMI correta equivaleria a R$ 816,23 (oitocentos e dezesseis reais e vinte e três centavos) na DIB e seria de R$ 1.344,85 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em fevereiro de 2006. Por conseguinte, pugna pela reforma da sentença, ratificando a correção de seus cálculos, os quais foram elaborados segundo as diretrizes da Portaria MPAS 4876 de 14/12/1998.
Apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 45).
Apresentado laudo da Contadoria à fl. 48/49.
Manifestação das partes às fls. 52/53.
É o relatório.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário implantado em virtude de determinação contida em sentença condenatória transitada em julgado.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "ao pagamento de aposentadoria requerida na esfera administrativa, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata' computados na data da citação, conforme disposto no artigo 1062 do Código Civil então em vigor, até 10 de janeiro de 2003, e artigo 219 do Código de Processo Civil, sendo que após de 11 de janeiro de 2003, os juros incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (sic) (fl. 173/174 - autos em apenso).
Por se tratar de típico dispositivo remissivo, impende observar que a "aposentadoria requerida na esfera administrativa" a que faz alusão a sentença, integra a res judicata para todos os fins, devendo, portanto, ser elucidado o seu significado. No penúltimo parágrafo da fl. 173, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição explica que se trata do benefício de "aposentadoria proporcional".
Foram interpostos, à época, embargos de declaração da sentença supramencionada, a fim de que fosse esclarecida a data fixada como termo inicial do benefício de aposentadoria proporcional.
Embora tenha rejeitado os embargos declaratórios, o MM. Juízo de 1º grau de jurisdição consignou que "em relação à data de início do benefício, o dispositivo final da sentença é claro ao afirmar que o pagamento será desde o requerimento na esfera administrativa" (fl. 192 - autos em apenso). O requerimento administrativo a que se refere a sentença foi realizado em 30/7/1999 (fl. 43 - autos em apenso).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da mencionada sentença (fls. 181/187 - autos em apenso).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal deu "parcial provimento à apelação do INSS, para limitar a incidência da verba honorária advocatícia" às "parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ", e deu "parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para explicitar a aplicação da correção monetária" conforme "dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal", ratificando, em sua fundamentação, a manutenção do termo inicial do benefício na "data do seu pedido na esfera administrativa (30.07.1999)" (fls. 213/215 - autos em apenso).
Em suma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria proporcional, bem como a realizar o pagamento dos valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo (30/7/1999). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos de cada parcela, conforme as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 242, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano 'pro rata', incidentes desde a citação até 10/01/2003, quando deverão ser majorados para 1% (um por cento) ao mês, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os cálculos, apresentados pela parte embargada e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que há incorreções quanto ao valor da renda mensal inicial do benefício. Neste sentido, afirma que a renda mensal inicial do benefício deve ser obtida mediante a aplicação da norma vigente para tal fim, na data do requerimento administrativo, não obstante os requisitos para a percepção da prestação previdenciária tenha se dado em momento anterior.
Discute-se, portanto, os efeitos de lei nova sobre a forma de cálculo da renda mensal inicial vigente na época da aquisição do direito a benefício previdenciário.
Em nosso sistema jurídico, não há proteção absoluta contra a irretroatividade dos efeitos de lei nova, entretanto, determinadas situações jurídicas são expressamente resguardadas de seu âmbito de incidência pela Constituição Federal, no artigo 5º, XXXVI, dentre elas encontra-se o direito adquirido.
Assim, um direito, que já foi definitivamente incorporado ao patrimônio de seu titular, pode continuar a produzir efeitos jurídicos, ainda que a legislação sob a qual ele foi adquirido venha a ser posteriormente revogada. Tal atributo da lei é denominado pela doutrina de ultratividade.
Na seara previdenciária, o segurado apenas adquire direito a um benefício quando reúne todos os requisitos legais mínimos para a sua fruição. Assim, não há proteção jurídica das expectativas de direito diante das modificações das regras da Previdência Social.
Entretanto, as reformas previdenciárias sempre buscaram criar regras de transição, a fim de atenuar os impactos das modificações recém-introduzidas sobre aqueles que já se encontrassem vinculados ao sistema, bem como deixaram expressamente consignado que os direitos já adquiridos dos segurados seriam respeitados.
Neste sentido, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 prevê que "É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente". Na mesma linha, o artigo 6º da Lei n. 9.876/99 dispõe que "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
Dessa forma, dessume-se dos dispositivos supramencionados que a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cujo direito já foi adquirido por seu titular, está no âmbito de proteção constitucional do direito adquirido e, portanto, não pode sofrer alterações pela entrada em vigor de lei nova que prevê critério de apuração menos benéfico.
Ademais, a Suprema Corte, no julgamento do RE 630.501/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de "ser possível aos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo com aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior".
O mesmo posicionamento vem sendo adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso concreto, infere-se da fundamentação do v. Acórdão prolatado na fase de conhecimento, que "Quanto ao tempo de serviço, de acordo com a fundamentação supra, verifica-se que à data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 (16/12/1998) o autor contava com mais de 30 anos de serviço (o que lhe garante direito adquirido para que seu pedido de aposentadoria se dê nos moldes da legislação anterior, razão pela qual não há que se falar em idade mínima ou tempo de contribuição)" (fl. 212 - autos em apenso).
Assim, como o direito à aposentadoria proporcional foi adquirido antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela EC n. 20/98, o fato de a parte embargada ter efetuado o requerimento administrativo apenas em 30/7/1999, não altera seu direito ao cálculo da renda mensal inicial de seu benefício conforme a fórmula prevista no artigo 202, caput, da Constituição Federal, em sua redação original, in verbis:
Deveras, não se deve confundir data da aquisição de um direito com o momento de seu exercício, sendo o primeiro utilizado como parâmetro para a definição da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, conforme a norma instituída pelo artigo 122 da Lei 8213/91, in verbis:
Além disso, a exatidão da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, apresentada pela parte embargada, foi corroborada pelo Contador Judicial no Laudo da fl. 48, conforme o trecho a seguir:
Assim, não há reparos a serem feitos na renda mensal inicial apresentada pela parte embargada, a qual utilizou, para sua apuração, os critérios legais vigente na época da satisfação de todos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/11/2017 11:40:24 |
