Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010740-19.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE
QUESTÃO DIVERSA DAQUELA SUSCITADA PELAS PARTES.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART.
515, §3º, DO CPC/73). RMI DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ADOTADO
PELAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE
COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A
MESMA DATA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO INSS DO
DEVER DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título
judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação
e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes do STJ.
2 - Por outro lado, ao acolher os penúltimos cálculos retificadores elaborados pela Contadoria,
que se basearam na apuração de novo valor para a RMI do benefício, a sentença extrapolou os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limites do poder jurisdicional, já que tal questão não foi objeto de dissenso entre as partes.
Realmente, depreende-se da petição inicial destes embargos que a controvérsia entre as partes
se limita à forma e aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária adotados
na conta embargada.
3 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do
disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015). Assim, em razão da violação
ao princípio da congruência, a sentença recorrida deve ser anulada.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do
CPC/73).
5 - Insurge-se a parte embargada contra o recálculo da RMI efetuado pelo órgão contábil auxiliar
do Juízo, a incidência de juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso
da demanda, o cálculo da correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.
11.960/2009 e o reconhecimento da inexistência de verbas honorárias a serem executadas.
6 - No que se refere à RMI, como tal questão não foi objeto de impugnação específica pelo INSS
no curso de toda a execução, o valor adotado nas contas de ambas as partes, de R$ 1.093,09
(mil e noventa e três reais e nove centavos), deve ser mantido in totum,
7 - É oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas
pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedente.
8 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignada no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de
mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
9 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da
demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal
procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à
legislação processual civil.
10 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
principal que já fora quitada.
11 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da
obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima
para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a
poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve
ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
12 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no
título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos
pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada,
e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua
devida compensação.
13 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o
devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo
que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
14 - No que concerne à verba honorária da fase de conhecimento, depreende-se do título
executivo judicial que dada "a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Desse modo,
não pode o INSS ser compelido a arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do
credor, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
15 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes.
16 - Por outro lado, o próprio INSS concordou com os primeiros cálculos efetuados pelo órgão
contábil do Juízo 'a quo', que apontou equívocos na forma de apuração dos juros moratórios
utilizada pela Autarquia Previdenciária (ID 91794596 - p. 129).
17 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes,
determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria, em
seu primeiro parecer, antes de realizar a retificação indevida da RMI do benefício, no valor de R$
23.081,03 (vinte e três mil e oitenta e um reais e três centavos), atualizados até abril de 2013.
18 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010740-19.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANASTACIO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL GARCIA OLIVIERI - SP379856, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A,
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010740-19.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANASTACIO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL GARCIA OLIVIERI - SP379856, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A,
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIS ANASTACIO MONTEIRO, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 03/08/2016, acolheu o penúltimo cálculo retificador da RMI efetuado
pelo órgão contábil do Juízo, bem como a incidência de juros moratórios sobre o valor pago
administrativamente no curso da demanda e a utilização da Taxa Referencial como índice de
correção monetária a partir de 30 de junho de 2009, reconhecendo a inexistência de valores a
serem executados. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte
arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais, o embargado pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
que a renda mensal inicial deve ser apurada de acordo com as regras vigentes antes da
promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998. No mais, insiste na impossibilidade de
incidência de juros sobre os valores pagos administrativo, uma vez que o credor não está em
mora com o INSS. Aduz ainda não ser possível o cálculo da correção monetária de acordo com a
Lei n. 11.960/2009, tendo em vista o precedente firmado pela Suprema Corte por ocasião do
julgamento das ADIs 4357 e 4425. Por fim, afirma terem sido fixados honorários advocatícios em
seu favor no título exequendo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010740-19.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ ANASTACIO MONTEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RAFAEL GARCIA OLIVIERI - SP379856, MAISA
CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A,
MARCELO FERNANDO DA SILVA FALCO - SP126447-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os
embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se,
portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Nesse sentido, destaco
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem
por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo
de conhecimento. (REsp 848.064/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
19.5.2009, DJe 1.6.2009). (...)
Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no REsp 1215560/RN - 2ª Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - data do
julgamento: 03/02/2011, DJe 14/02/2011) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO
AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem
por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo
de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução. (...)
Recurso especial improvido."
(STJ - REsp 848.064/RS - 3ª Turma - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - data do julgamento:
19/05/2009, DJe 01/06/2009) (g. n.)
Por outro lado, ao acolher os penúltimos cálculos retificadores elaborados pela Contadoria, que
se basearam na apuração de novo valor para a RMI do benefício, a sentença extrapolou os
limites do poder jurisdicional, já que tal questão não foi objeto de dissenso entre as partes.
Realmente, depreende-se da petição inicial destes embargos que a controvérsia se limita à forma
e aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária adotados na conta
embargada.
Cumpre salientar que, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460
do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva
em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015). Assim, em razão
da violação ao princípio da congruência, a sentença recorrida deve ser anulada.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza
expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
O título executivo judicial formado em 08/02/2013, após o trânsito da decisão monocrática
prolatada por esta Corte, condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, pagando as prestações atrasadas, desde a data do
requerimento administrativo (26/05/2003), acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba
honorária de seus respectivos patronos, fixada esta em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa.
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2013, no
valor de R$ 42.037,13 (quarenta e dois mil e trinta e sete reais e treze centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, alegando, em síntese,
haver excesso de execução resultante de equívocos no cálculo da correção monetária e dos juros
moratórios, sobretudo no que se refere à inobservância do disposto na Lei n. 11.960/2009. Em
decorrência, postulou a fixação do quantum debeatur, posicionado para abril de 2013, em R$
22.066,33 (vinte e dois mil e sessenta e seis reais e trinta e três centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência
dos embargos, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra o recálculo da RMI efetuado pelo órgão
contábil auxiliar do Juízo, a incidência de juros moratórios sobre os valores pagos
administrativamente no curso da demanda, o cálculo da correção monetária de acordo com os
critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009 e o reconhecimento da inexistência de verbas
honorárias a serem executadas.
No que se refere à RMI, como tal questão não foi objeto de impugnação específica pelo INSS no
curso de toda a execução, o valor adotado nas contas de ambas as partes, de R$ 1.093,09 (mil e
noventa e três reais e nove centavos), deve ser mantido in totum,
Quanto aos índices de correção monetária, não merece prosperar o inconformismo da parte
embargada.
Sobre esta questão, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação
dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua
jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas
pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Igualmente, não pode ser acolhido o inconformismo com a incidência de juros moratórios sobre
os valores pagos administrativamente ao credor no curso da demanda, em dezembro de 2008,
antes de se proceder a sua compensação.
O crédito titularizado pela parte embargada e consignada no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de
mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda,
esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal
procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à
legislação processual civil.
Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
principal que já fora quitada.
Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação
principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para
receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do
galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a
mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título
judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos
mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só
após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida
compensação.
Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o
devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo
que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
Por fim, no que concerne à verba honorária da fase de conhecimento, depreende-se do título
executivo judicial que dada "a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa" (g.n.).
Desse modo, não pode o INSS ser compelido a arcar com os honorários advocatícios devidos ao
patrono do credor, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-
los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO
DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO .
OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela
coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em
se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que
restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela
via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa,
ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias
de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo
a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único,
do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido
dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve
pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo
Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente,
tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à
sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos
autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em
18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)"
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER
DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)
Por outro lado, o próprio INSS concordou com os primeiros cálculos efetuados pelo órgão contábil
do Juízo 'a quo', que apontou equívocos na forma de apuração dos juros moratórios utilizada pela
Autarquia Previdenciária (ID 91794596 - p. 129).
Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes,
determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria, em
seu primeiro parecer, antes de realizar a retificação indevida da RMI do benefício, no valor de R$
23.081,03 (vinte e três mil e oitenta e um reais e três centavos), atualizados até abril de 2013.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para anular a
sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do
Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgo parcialmente procedentes os
embargos - para determinar o cálculo da correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/2009,
bem como autorizar a incidência de juros moratórios sobre o valores pagos administrativamente
no curso da demanda, antes de se proceder a sua compensação na fase de liquidação - e, por
conseguinte, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado
até abril de 2013, de R$ 23.081,03 (vinte e três mil e oitenta e um reais e três centavos).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE
QUESTÃO DIVERSA DAQUELA SUSCITADA PELAS PARTES.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART.
515, §3º, DO CPC/73). RMI DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ADOTADO
PELAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE
COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A
MESMA DATA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO INSS DO
DEVER DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título
judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação
e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes do STJ.
2 - Por outro lado, ao acolher os penúltimos cálculos retificadores elaborados pela Contadoria,
que se basearam na apuração de novo valor para a RMI do benefício, a sentença extrapolou os
limites do poder jurisdicional, já que tal questão não foi objeto de dissenso entre as partes.
Realmente, depreende-se da petição inicial destes embargos que a controvérsia entre as partes
se limita à forma e aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária adotados
na conta embargada.
3 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do
disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015). Assim, em razão da violação
ao princípio da congruência, a sentença recorrida deve ser anulada.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para
tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do
CPC/73).
5 - Insurge-se a parte embargada contra o recálculo da RMI efetuado pelo órgão contábil auxiliar
do Juízo, a incidência de juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso
da demanda, o cálculo da correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.
11.960/2009 e o reconhecimento da inexistência de verbas honorárias a serem executadas.
6 - No que se refere à RMI, como tal questão não foi objeto de impugnação específica pelo INSS
no curso de toda a execução, o valor adotado nas contas de ambas as partes, de R$ 1.093,09
(mil e noventa e três reais e nove centavos), deve ser mantido in totum,
7 - É oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas
pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedente.
8 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignada no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de
mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
9 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da
demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal
procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à
legislação processual civil.
10 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
principal que já fora quitada.
11 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da
obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima
para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a
poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve
ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
12 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no
título judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos
pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada,
e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua
devida compensação.
13 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o
devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo
que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
14 - No que concerne à verba honorária da fase de conhecimento, depreende-se do título
executivo judicial que dada "a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa". Desse modo,
não pode o INSS ser compelido a arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do
credor, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
15 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes.
16 - Por outro lado, o próprio INSS concordou com os primeiros cálculos efetuados pelo órgão
contábil do Juízo 'a quo', que apontou equívocos na forma de apuração dos juros moratórios
utilizada pela Autarquia Previdenciária (ID 91794596 - p. 129).
17 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes,
determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria, em
seu primeiro parecer, antes de realizar a retificação indevida da RMI do benefício, no valor de R$
23.081,03 (vinte e três mil e oitenta e um reais e três centavos), atualizados até abril de 2013.
18 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para anular a
sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do
Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os
embargos - para determinar o cálculo da correção monetária de acordo com a Lei n. 11.960/2009,
bem como autorizar a incidência de juros moratórios sobre o valores pagos administrativamente
no curso da demanda, antes de se proceder a sua compensação na fase de liquidação - e, por
conseguinte, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado
até abril de 2013, de R$ 23.081,03 (vinte e três mil e oitenta e um reais e três centavos), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
