
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000024-78.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA BRUSTELO
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000024-78.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA BRUSTELO
Advogado do(a) APELANTE: GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO - SP194490-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
"
(…) A conta elaborada pela parte autora, (…), possui as seguintes incorreções: a) Os juros de mora não correspondem ao fixado nas Leis nº 11.960/2009 e nº 12.703/2012; b) Não descontou as parcelas recebidas através de outros benefícios inacumuláveis nº 505.651.180-0 e nº 505.809.230-8. A conta elaborada pelo INSS, (…), possui as seguintes incorreções: a) Utilizou como parâmetro para correção monetária a TR, nos moldes da Resoluçã nº 134/2010-CJF, em sua redação original, em desacordo com o estabelecido na r. Decisão, fl. 199; b) Utilizou a renda revista na apuração dos valores devidos, porém, a revisão do benefício foi tratada no Processo 0011858-88.2009.403.6112. Ante o exposto, esta Seção de Cálculo apresenta nova conta, que apura o total de R$ 13.630,12 (Cred. Autoral = R$ 11.852,28 e H.A. = R$ 1.777,84) em 08/2014, nos termos da Resolução nº 134/2010 CJF, com alterações dadas pela Resolução 267/2013 CJF".
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver afastado o excesso de execução resultante da ausência de compensação dos valores pagos administrativamente no período abrangido pela condenação. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecido o direito de apurar a correção monetária conforme as balizas estabelecidas pelo Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada.
Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, sendo distribuídos entre as partes sucumbentes, em igual proporção entre os patronos das partes.
Em relação à parte autora, como houve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação da parte embargada, para anular a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgo parcialmente procedentes os embargos - para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, efetuando a compensação dos valores recebidos administrativamente pela embargada, a título de benefício de auxílio-doença, nos períodos de 06/08/2005 a 06/11/2005 e de 07/12/2005 a 19/09/2006, bem como o cálculo da correção monetária conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013) - e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, a serem igualmente distribuídos entre as partes em favor de seus respectivos patronos, ressalvando a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela credora, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
APRECIAÇÃO DE QUESTÃO DIVERSA DAQUELA SUSCITADA PELO EMBARGANTE.
HOMOLOGAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO CONSIDERADO DEVIDO PELO PRÓPRIO INSS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73)
.COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o cálculo homologado pela r. sentença, pois apura valor inferior ao considerado devido pelo próprio INSS, bem como se baseia em nova RMI, questão sobre a qual não houve dissenso entre as partes no curso do processo.
2 - Compulsando os autos, realmente se verifica que a controvérsia suscitada pelo INSS dizia respeito apenas ao excesso decorrente da ausência de compensação dos valores recebidos pela credora, a título de benefício inacumulável, durante o período abrangido pela condenação, bem como à inobservância da Lei n, 11.960/2009, para fins de apuração dos juros de mora e da correção. Nunca houve qualquer dissenso entre as partes sobre o valor da RMI do benefício adotada na conta embargada.
3 - Desse modo, ao ratificar a correção dos valores apurados pelo órgão contábil auxiliar, o qual recalculou todos os valores do crédito consignado no título exequendo, com base em renda mensal inicial diversa daquela utilizada por ambas as partes, a sentença decidiu questão distinta daquela apresentada na petição inicial destes embargos, bem como determinou o prosseguimento da execução para a satisfação de crédito inferior àquele considerado devido pelo próprio INSS e, portanto, deve ser anulada por violação ao princípio da congruência.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do pedido do INSS.
6 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à necessidade de compensação de benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente pela parte embargada no curso do processo, bem como ao exmae da juridicidade dos critérios de apuração dos juros de mora e da correção monetária, é desnecessária a remessa destes autos à Contadoria Judicial.
7 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação indevida (20/02/2005) até a data da perícia médica (20/09/2006), quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Por outro lado, segundo o extrato do CNIS, a credora esteve em gozo do benefício de 06/08/2005 a 06/11/2005 (NB 5056511800) e de 07/12/2005 a 19/09/2006 (NB 5058092306).
8 - Desse modo, estes valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício por incapacidade temporária, no período abrangido pela condenação, deverão ser compensados, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do beneplácito.
9 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária, devendo o referido diploma legal ser adotado apenas para a apuração dos juros de mora a partir de 30/06/2009. Precedentes.
10 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante da ausência de compensação dos valores pagos administrativamente no período abrangido pela condenação. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecido o direito de apurar a correção monetária conforme as balizas estabelecidas pelo Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada.
11 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
12 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença anulada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte embargada, para anular a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos - para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, efetuando a compensação dos valores recebidos administrativamente pela embargada, a título de benefício de auxílio-doença, nos períodos de 06/08/2005 a 06/11/2005 e de 07/12/2005 a 19/09/2006, bem como o cálculo da correção monetária conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013) - e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos, a serem igualmente distribuídos entre as partes em favor de seus respectivos patronos, ressalvando a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela credora, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
