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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INS...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:36:10

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da embargada, desde a data do ajuizamento da ação (02/07/1993), e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, incidentes estes desde a citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de honorários periciais. 3 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito remanescente previsto no título executivo, em razão da prescrição da pretensão executória. Aduz, ainda, não ser cabível o processamento desta execução complementar, pois a apresentação da primeira conta de liquidação delimitou o âmbito e a forma de exercício da pretensão executória, sendo impossível sua renovação nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. Além disso, afirma não serem exigíveis os créditos relativos à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o montante da condenação já quitado, em virtude de o atraso para o pagamento destas verbas acessórias terem decorrido de ato imputável exclusivamente ao credor, e de ser vedada a cobrança de dívida já paga. No mais, sustenta que os juros moratórios não incidem no período entre a data da elaboração da conta e o momento de expedição do ofício requisitório. 4 - Com o retorno dos autos à origem, abriu-se prazo para manifestação das partes, por meio de decisão publicada em 14 de outubro de 1997 (fl. 60-verso - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso). 5 - A conta de liquidação do crédito complementar, por sua vez, foi apresentada pela exequente em 25 de junho de 2001 (fl. 89 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso). 6 - Uma vez exercida a pretensão executória, mediante a apresentação da primeira conta de liquidação, não poderia o credor renovar tal ato processual, ainda que sob a justificativa de ocorrência de haver cometido erro de cálculo, em razão da preclusão. Precedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1236547 - 0040122-65.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040122-65.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.040122-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178417 ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANASTACIA BALDINI SOARES
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
No. ORIG.:93.00.00118-0 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE NOVA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da embargada, desde a data do ajuizamento da ação (02/07/1993), e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, incidentes estes desde a citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de honorários periciais.
3 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito remanescente previsto no título executivo, em razão da prescrição da pretensão executória. Aduz, ainda, não ser cabível o processamento desta execução complementar, pois a apresentação da primeira conta de liquidação delimitou o âmbito e a forma de exercício da pretensão executória, sendo impossível sua renovação nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. Além disso, afirma não serem exigíveis os créditos relativos à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o montante da condenação já quitado, em virtude de o atraso para o pagamento destas verbas acessórias terem decorrido de ato imputável exclusivamente ao credor, e de ser vedada a cobrança de dívida já paga. No mais, sustenta que os juros moratórios não incidem no período entre a data da elaboração da conta e o momento de expedição do ofício requisitório.
4 - Com o retorno dos autos à origem, abriu-se prazo para manifestação das partes, por meio de decisão publicada em 14 de outubro de 1997 (fl. 60-verso - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).
5 - A conta de liquidação do crédito complementar, por sua vez, foi apresentada pela exequente em 25 de junho de 2001 (fl. 89 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).
6 - Uma vez exercida a pretensão executória, mediante a apresentação da primeira conta de liquidação, não poderia o credor renovar tal ato processual, ainda que sob a justificativa de ocorrência de haver cometido erro de cálculo, em razão da preclusão. Precedente.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexigibilidade do crédito complementar, ante a ocorrência da preclusão, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040122-65.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.040122-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178417 ELAINE CHRISTIANE YUMI KAIMOTI PINTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANASTACIA BALDINI SOARES
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS
No. ORIG.:93.00.00118-0 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANASTACIA BALDINI SOARES, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 63/65, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação de crédito complementar previsto no título exequendo, no valor de R$ 8.719,61 (oito mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2001. Condenou, ainda, a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).


Em suas razões recursais de fls. 69/87, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito remanescente previsto no título executivo, em razão da prescrição da pretensão executória. Aduz, ainda, não ser cabível o processamento desta execução complementar, pois a apresentação da primeira conta de liquidação delimitou o âmbito e a forma de exercício da pretensão executória, sendo impossível sua renovação nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. Além disso, afirma não serem exigíveis os créditos relativos à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o montante da condenação já quitado, em virtude de o atraso para o pagamento destas verbas acessórias terem decorrido de ato imputável exclusivamente ao credor e de ser vedada a cobrança de dívida já paga. No mais, sustenta que os juros moratórios não incidem no período entre a data da elaboração da conta e o momento de expedição do ofício requisitório. Subsidiariamente, pede o acolhimento de seus cálculos, no valor de R$ 2.156,12 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e doze centavos), e a condenação da embargada no pagamento de multa por litigância de má-fé por agir de modo temerário no curso deste processo, nos termos do artigo 17, V, do Código de Processo Civil de 1973.


A embargada apresentou contrarrazões às fls. 90/96.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 100).


Parecer da Contadoria Judicial à fl. 102.


Manifestações das partes sobre as informações prestadas pelo órgão contábil auxiliar desta Corte às fls. 133/134.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar o INSS no "pagamento de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da presente ação. Incidirão juros de mora desde a citação. As prestações em atraso serão atualizadas até o efetivo pagamento. Aplicar-se-á o disposto no art. 201, §5º, da Constituição Federal. Pagará a autarquia ré a verba honorária de 15% sobre o montante das prestações em atraso mais um ano de vincendas. Pagará, também, os honorários periciais arbitrados em 03 (três) salários mínimos para o Dr. perito judicial. Custas na forma da lei" (fl. 35 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).


Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação da sentença supramencionada (fls. 37/39 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).


No v. acórdão prolatado por esta Egrégia Corte, por sua vez, foi dado parcial provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, para "excluir a incidência das prestações vincendas sobre os honorários advocatícios" (fl. 48 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).


Não obstante tenha recorrido da Decisão Colegiada prolatada por esta Corte, o Recurso Especial do INSS não foi admitido por ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo v. acórdão (fl. 58 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).


Assim, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da embargada, desde a data do ajuizamento da ação (02/07/1993), e a pagar as prestações atrasadas acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e de juros de mora, incidentes estes desde a citação. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de honorários periciais.


Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação - relativa às prestações atrasadas de julho de 1994 até junho de 1998, acrescidas de correção monetária e de juros de mora -, no valor de R$ 8.263,38 (oito mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) (fls. 62/71 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).


O INSS, após ser regularmente citado, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, resultante da aplicação de índices de correção monetária diversos daqueles estabelecidos na Lei 6.899/81. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 8.066,39 (oito mil e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos) (fls. 02/05 - autos do Proc. n. 089.01.1993.000195-2/000001-000 em apenso).


A embargada reconheceu o excesso de execução apontado, solicitando o prosseguimento da execução pelo crédito apurado nos cálculos da Autarquia Previdenciária (fl. 10 - autos do Proc. n. 089.01.1993.000195-2/000001-000 em apenso).


Dirimida a controvérsia entre as partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 8.066,39 (oito mil e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme requerido pelo INSS (fl. 12 - autos do Proc. n. 089.01.1993.000195-2/000001-000 em apenso).


Com o reinício da execução, houve a expedição de ofício requisitório e o depósito da quantia prevista na conta de liquidação homologada (fls. 79 e 84/85 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).


Após a expedição do alvará e, consequentemente, o levantamento dos valores (fl. 87 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso), a exequente, ora embargada, apresentou nova conta de liquidação, no valor de R$ 8.719,61 (oito mil setecentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), argumentando, em síntese, ter ocorrido erro material nos cálculos anteriormente apresentados, pois não contemplaram as prestações atrasadas do benefício referentes ao período de julho de 1993 a julho de 1994, tampouco abrangeram a evolução da correção monetária e dos juros de mora do crédito já pago, conforme os critérios fixados pelo Provimento n. 24/1997 editado pela COGE da 3ª Região, durante o interregno entre a data imediatamente posterior ao termo final das prestações atrasadas incluídas na conta de liquidação até o depósito do crédito exequendo (entre abril de 1998 e novembro de 2000) (fls. 89/102 - autos do Proc. n. 96.03.028932-9 em apenso).


Citado, o INSS opôs embargos à execução do crédito complementar, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executória relativa aos valores do período de julho de 1993 e de julho de 1994. No mais, aduziu não ser cabível a incidência de juros moratórios durante a formação do precatório, conforme o julgamento prolatado pelo STF no RE n. 305.186/SP. Por fim, sustentou que a atualização do crédito, após a homologação da conta, seguiu as diretrizes estabelecidas pelo artigo 100 da Constituição Federal, de modo que não há saldo remanescente a ser executado a esse título. Subsidiariamente, pediu que o quantum debeatur fosse fixado em R$ 2.156,12 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e doze centavos) (fls. 02/14).


Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito postulado pela embargada (fls. 63/65).


Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito remanescente previsto no título executivo, em razão da prescrição da pretensão executória. Aduz, ainda, não ser cabível o processamento desta execução complementar, pois a apresentação da primeira conta de liquidação delimitou o âmbito e a forma de exercício da pretensão executória, sendo impossível sua renovação nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. Além disso, afirma não serem exigíveis os créditos relativos à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o montante da condenação já quitado, em virtude de o atraso para o pagamento destas verbas acessórias terem decorrido de ato imputável exclusivamente ao credor, e de ser vedada a cobrança de dívida já paga. No mais, sustenta que os juros moratórios não incidem no período entre a data da elaboração da conta e o momento de expedição do ofício requisitório.


Entendo que deva ser acolhida a irresignação do INSS.


Uma vez exercida a pretensão executória, mediante a apresentação da primeira conta de liquidação, não poderia o credor renovar tal ato processual, ainda que sob a justificativa de ocorrência de haver cometido erro de cálculo, em razão da preclusão.


Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC. - Alega o agravante que teve reconhecido o direito à aposentadoria por idade por ação judicial, todavia, no curso da ação, foi-lhe deferido administrativamente o benefício assistencial, cujos valores foram descontados na fase de liquidação de sentença. Aduz que o benefício de aposentadoria por idade prevê o pagamento do 13º salário, ao contrário do benefício assistencial, de forma que pendem de pagamento os 13º salários dos anos de 2003 a 2011, devendo ser expedido o ofício precatório complementar. Prequestiona a matéria. - O autor apresentou sua conta de liquidação, cobrando as prestações devidas entre 02/1999 e 07/2003, no valor de (R$ 13.368,98), além dos 13ºs salários de 1999, 2000, 2001 e 2002 (R$ 1.602,56), atualizados para 07/2003. - Na oportunidade observo que o salário mínimo, à época, valia R$ 240,00, de forma que 60 salários mínimos (teto para o recebimento por Requisição de Pequeno Valor) era de R$ 14.400,00. Assim, o valor principal, por pouco, não ultrapassava o limite de pagamento por RPV. - Antes da expedição do requisitório, através de petição, o autor retificou o pedido de expedição do precatório no valor principal de R$ 13.858,83, pleiteando, todavia o destaque da verba honorária contratual. Nessa oportunidade, requereu fosse oficiado o INSS a fim de que comprovasse a implantação do benefício de aposentadoria por idade, bem como o pagamento dos 13º salários desde 2003. - O autor já sabia serem devidas essas prestações, mas não as incluiu nos cálculos de liquidação, de forma que se operou a preclusão lógica, ante a impossibilidade de se praticar determinado ato ou postular providência judicial decorrente da incompatibilidade da atual conduta com a anterior já manifestada. - E mesmo que assim não fosse, somente caberia a expedição de precatório complementar caso houvesse resíduo correspondente ao período de tramitação ou por indevida atualização da primeira requisição, eis que o processo de execução é uno e indivisível, restando vedado constitucionalmente o fracionamento da execução, ou, ainda, se ficasse evidenciada a ocorrência de relevante erro material, passível de correção a qualquer tempo, o que não é a hipótese dos autos. - O autor não apontou a existência de erro material, e sim pretende - após já encerrada a fase de execução, eis que pago o valor por ele requisitado, e efetuado o levantamento do crédito - iniciar nova execução, em momento processual totalmente inoportuno. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido.
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 00261007520024039999 - 8ª Turma - Rel. Des. Fed. TÂNIA MARANGONI, julgado em 30/3/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015)

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a inexigibilidade do crédito complementar, ante a ocorrência da preclusão.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.



É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 05/06/2018 19:06:01



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