
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do embargado, para anular parcialmente a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito devido ao patrono do embargado, relativo à verba honorária do processo de conhecimento, a ser apurado por ocasião do retorno dos autos à Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022661-12.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WALDEMAR BORGES DE CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 43/47 e 55/57, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reconhecer a satisfação do crédito exequendo e, por conseguinte, extinguir a execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973. Sem condenação do embargado nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 60/62, o embargado pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a sua renúncia ao benefício obtido judicialmente, não prejudica o direito de seu patrono ao recebimento dos honorários advocatícios. Por conseguinte, pede o prosseguimento da execução para o pagamento da verba honorária prevista no título judicial exequendo.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se o cabimento da cobrança dos honorários advocatícios constantes do título judicial, apesar da renúncia do embargado ao benefício obtido judicialmente.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "reconhecer o tempo de serviço rural do autor discriminado na inicial; e deferir ao requerente a aposentadoria rural por idade, retroativa à data de citação, incluindo gratificação natalina, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada segundo a Lei 8.213/91 em 1 (um) salário mínimo, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Arcará o réu com pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas apuradas em liquidação" (fl. 44 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da sentença supramencionada (fls. 46/51 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada por esta E. Corte, por sua vez, negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária (fls. 61/63 - autos principais).
Desse modo, no que se refere especificamente à matéria objeto de controvérsia nestes embargos, verifica-se que o título judicial condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor, ora embargado, pagando as prestações em atraso, desde a citação, acrescidas de correção monetária e juros de mora. No que se refere à verba honorária, ela foi arbitrada em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas apuradas em liquidação.
Iniciada a execução, o embargado apresentou conta de liquidação, na quantia de R$ 12.642,13 (doze mil, seiscentos e quarenta e dois reais e treze centavos), atualizada até outubro de 2007 (fls. 76/77 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois o embargado não poderia optar pela aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente no curso do processo, e executar as prestações atrasadas do benefício de aposentadoria por idade rural. Por conseguinte, pediu o reconhecimento da inexistência de valores a executar (fls. 02/12).
O patrono do embargado reconheceu a preferência de seu cliente pela manutenção da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente no curso do processo, contudo, ressaltou que essa opção não prejudicaria seu direito aos honorários advocatícios consignados no título judicial (fls. 40/41).
Prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a satisfação do crédito pelo INSS e, por conseguinte, extinguindo a execução nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 43/47).
Destarte, insurge-se o patrono do embargado contra a r. sentença, argumentando, em síntese, que a opção de seu cliente pelo benefício por incapacidade, concedido pelo INSS no curso do processo, não prejudica seu direito ao recebimento da verba honorária prevista no título judicial.
De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre a sorte da obrigação relativa aos honorários advocatícios do processo de conhecimento, limitando-se a extinguir a execução por ausência de crédito remanescente.
Insta destacar que o INSS, ao embargar toda a conta apresentada no início da execução, impugnou indiretamente o direito do patrono do embargado ao recebimento aos honorários advocatícios consignados no título judicial e, portanto, a sentença não poderia deixar de apreciar a referida questão.
De fato, fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou a exigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios consignados no título judicial, devendo, somente neste aspecto, ser parcialmente anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.
No que se refere aos honorários sucumbenciais consignados no título judicial, é necessário tecer algumas considerações.
Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito à implantação da aposentadoria por invalidez e ao recebimento das prestações atrasadas. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa dos interesses da parte autora.
De fato, os honorários advocatícios possuem natureza jurídica de verba alimentar e constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94, conforme se depreende do seguinte precedente da Suprema Corte:
Assim, a renúncia ou a transação efetuada pela parte autora, ora embargada, em relação ao seu crédito, não tem qualquer repercussão jurídica sobre os honorários sucumbenciais consignados no título judicial.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta C. Corte Regional:
Por fim, é oportuno ressaltar que a coisa julgada material soluciona definitivamente a controvérsia posta pelas partes, impedindo sua rediscussão em processos futuros ou no curso da execução.
Dessa forma, este não é o momento adequado para discutir o cabimento do pagamento da verba honorária que já foi assegurada pelo título judicial, cabendo apenas o pagamento do referido crédito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do embargado, para anular parcialmente a sentença, por violação ao princípio da congruência, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito devido ao patrono do embargado, relativo à verba honorária do processo de conhecimento, a ser apurado por ocasião do retorno dos autos à Vara de Origem. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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