
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005404-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N, RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005404-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EVA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I. O título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada, mediante a aplicação do índice integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição, observando-se os reajustes legais subsequentes.
II. Os extratos do sistema DataPrev demonstram que o benefício da parte embargada foi revisto nos termos da MP 201/04.
III. A ação revisional foi ajuizada em 28/01/2004. Os extratos acostados aos autos demonstram a adesão aos termos do acordo previsto na MP nº 201/04 em 05/11/2004.
IV. Em que pese a ausência de homologação judicial, na presente situação, não atendendo aos termos do disposto no inciso III do artigo 7º da citada Lei, o pacto celebrado entre as partes é suficiente para impedir a execução, já que implica a renúncia ao direito do segurado receber vantagens decorrentes da mesma revisão (art. 7º, inciso IV, L. nº 10.999/04), e para que se evite o locupletamento indevido deste último.
V. Merece reforma a r. sentença para se obstar o prosseguimento da execução.
VI. Apelação provida."
(AC nº 2007.03.99.036873-0/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 23/08/2016).
"PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO. LEI Nº 10.999/2004. EXECUÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04.
(...)
III - A autarquia procedeu ao recálculo da renda mensal inicial da parte recorrente, com a quitação das respectivas diferenças, com fundamento na Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004 (convertida na Lei nº 10.999/94), consoante consulta ao sistema DATAPREV/PLENUS, em 25.07.2013, cujo teor confirma o constante de documentos já anexados aos autos.
IV - Verificou-se, no link "Consulta a Informações de Revisão IRSM por NB", que o montante dos "atrasados", em cálculo do Instituto datado de 28.08.2004, somava R$ 18.914,71 (dezoito mil, novecentos e quatorze reais e setenta e um centavos).
V - Nota-se, destarte, que a autarquia efetuara recálculo do benefício e das diferenças que efetivamente decorreram da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). É tranquilo o entendimento desta Corte Regional, no sentido de o acordo realizado em sede administrativa, para fins de recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da renda mensal inicial (IRSM), sem que se fizesse menção à existência de ação judicial, acarretando a renúncia do montante apurado na demanda ajuizada e a extinção da execução correlata. Nesse sentido: (TRF3, AC 00231542320084039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, v.u., e-DJF3:17.03.2010, p. 2106); e (TRF3, AC 00363748820084039999, Juíza Fed. Conv. Raquel Perrini, Oitava Turma, v.u., e-DJF3:07.12.2012).
VI - De outro lado, não se verifica nulidade, ou mesmo irregularidade, no fato de ter a parte aderido ao acordo referenciado sem a ciência de seus patronos, considerada a natureza jurídica da transação, que implica concessões recíprocas e beneficiou o segurado perante a autarquia, extinguindo a obrigação, sem que se tenha verificado, in casu, quaisquer dos vícios que nulificam um negócio jurídico. A propósito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. TERMO DE ACORDO. LEI 10.999/04. Se o débito previdenciário questionado foi objeto de acordo extrajudicial, e já se acha integralmente satisfeito, descabe cogitar da impossibilidade do acordo a revelia do advogado e da falta de homologação judicial.
VII - Agravo improvido."
(Ag Legal em AC nº 2003.61.83.012142-2/SP, Rel. Des. Federal Cecília Mello, 8ª Turma, DE 09/12/2013).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a correção monetária e os juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO EM OUTRO FEITO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AOS ATRASADOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 16 de abril de 2005, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
2 - No entanto, deflagrada a execução, a autarquia previdenciária noticiou nos autos a adesão, pela embargada, a acordo proposto em outra demanda já transitada em julgado (Processo n. 2008.63.07.001284-6), na qual as partes concordaram com o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e com o início do pagamento das parcelas vincendas a partir de 01/07/2008. No que se refere aos atrasados, a referida transação fixou-os em R$ 2.475,90 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos). Houve a homologação judicial do pacto firmado entre as partes.
3 - Constou da referida proposta de acordo a seguinte cláusula: "c) o Procurador Federal exige da parte autora, em contrapartida, a renúncia ao direito sobre qualquer valor adicional de atrasados relativos ao benefício em questão ".
4 - Com efeito, o segurado, ao aderir ao acordo em momento anterior à oferta dos embargos, no qual se estipulou o valor dos atrasados do benefício e a sistemática de quitação do débito, restou esvaziada a pretensão satisfativa relativa às prestações vencidas anteriores à 01 de julho de 2008. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava em juízo buscando tutela parcialmente abrangida por aquela pretensão solucionada no acordo. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento na seara administrativa, respeitado o pacto firmado entre as partes, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
5 - Dessa forma, de rigor o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo a inexequibilidade do título executivo no que se refere à cobrança das prestações vencidas antes de 01 de julho de 2008.
6 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
7 - Apelação da embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a correção monetária e os juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
