Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017316-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - No caso concreto, persiste um saldo devedor em favor do credor no valor de R$ 1.002,19 (um
mil, dois reais e dezenove centavos), atualizados para outubro de 2013, uma vez que o valor
pago administrativamente não foi suficiente para quitar integralmente o débito relativo às
diferenças resultantes da aplicação do critério revisional consignado no título exequendo.
2 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico
específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em
tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico
eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
3 - Todavia, em razão da sucumbência mínima do INSS, deve ser mantida in totum a condenação
apenas da parte embargada nos ônus sucumbenciais, nos termos fixados pela r. sentença.
4 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à
execução julgados procedentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017316-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANO SOUZA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA - SP336520-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017316-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANO SOUZA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA - SP336520-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIANO SOUZA DA FONSECA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda
mensal de benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 24/02/2017, julgou procedentes os embargos, para reconhecer a
inexistência de valores a serem executados e, consequentemente, extinguiu a execução, nos
termos 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o credor no pagamento de honorários
advocatícios, condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da
gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, o embargado pugna pela reforma do r. decisum, alegando, em
síntese, que existem valores a serem executados, conforme consignado no primeiro parecer
elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram
encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
Apresentado parecer pela Contadoria e intimadas as partes, apenas o credor se manifestou
sobre o seu conteúdo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017316-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCIANO SOUZA DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA FERNANDES PEREIRA LISBOA - SP336520-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda
mensal de benefício previdenciário.
O título executivo judicial, formado em 21/10/2011, condenou o INSS a recalcular a RMI do
benefício recebido pelo credor, com base em 80% (oitenta por cento) do período contributivo
apurado desde julho de 1994, pagando as diferenças acrescidas de correção monetária, juros
moratórios e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, no valor total de R$ 68.001,23
(sessenta e oito mil e um reais e vinte e três centavos), atualizados até outubro de 2013.
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em
síntese, haver excesso resultante da desconsideração dos valores pagos administrativamente.
Por conseguinte, afirmou inexistir saldo remanescente a executar.
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos
embargos, extinguindo a execução, ante a satisfação do débito em sede administrativa, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil,.
Todavia, o exequente insiste na existência de saldo remanescente a ser executado.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e
pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a
fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO
CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido
abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de
indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a
possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados
pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do
CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005).
Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos elaborados pelas partes e pelo órgão
contábil do Juízo 'a quo', explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a
seguir:
"(...) O auxílio-doença nº 502.898.699-8 foi implantado em 03/05/2006 com RMI no valor de R$
624,93.
Posteriormente, com efeitos a partir de 06/2008, o benefício foi revisado, quando a RMI passou
a ser de R$ 806,42, conforme documento anexo extraído de sistema da DATAPREV. Em razão
disso, o INSS efetuou um pagamento administrativo na competência 06/2008 no valor de R$
4.943,07, relativo a período de 03/05/2006 a 31/05/2008 (id 106248075 - Pág. 52).
Por fim, houve uma segunda revisão, com efeitos a partir de 09/2008, desta vez, a RMI passou
a ser de R$ 933,64, conforme documento anexo extraído de sistema da DATAPREV.
Deste modo, o INSS efetuou um pagamento administrativo na competência 12/2008 no valor de
R$ 4.137,35, referente ao período de 03/05/2006 a 31/08/2008 (id 106248075 - Pág. 54).
Pois bem, o segurado ingressou com ação revisional em 16/07/2010 (id 106253173 - Pág. 2),
onde na fase de execução, em 12/2011, requereu uma RMI no valor de R$ 933,65 (id
106253173 - Pág. 48/51), ou seja, não divergente daquela revisada no âmbito administrativo.
Portanto, grosso modo, em sede de liquidação deveriam ser apuradas diferenças no período de
03/05/2006 a 31/08/2008 e, ainda, com os descontos dos 02 (dois) pagamentos administrativos.
E dessa forma procedeu o INSS em seu cálculo (id 106248075 - Pág. 34/37: R$ 62,03 em
10/2013, com honorários advocatícios), todavia, ao menos um ajuste deveria ser realizado, qual
seja, no que tange ao primeiro pagamento administrativo, já que descontou o valor de R$
5.576,57 em vez de 4.943,07.
Assim sendo, um novo cálculo posicionado em 10/2013 resultaria no valor total de R$ 1.002,19
(um mil, dois reais e dezenove centavos), conforme demonstrativo anexo.
Quanto à correção monetária das diferenças apuradas, mantive a TR a partir de 07/2009, pois
era o indexador indicado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF 134/10, vigente à época da prolação da r.
sentença que configurou o julgado e da elaboração da conta de liquidação que inaugurou a
execução".
No caso concreto, portanto, persiste um saldo devedor em favor do credor no valor de R$
1.002,19 (um mil, dois reais e dezenove centavos), atualizados para outubro de 2013, uma vez
que o valor pago administrativamente não foi suficiente para quitar integralmente o débito
relativo às diferenças resultantes da aplicação do critério revisional consignado no título
exequendo.
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de
conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito
judicial, no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE
CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se
encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a
adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo
que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado
pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram
erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício,
12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o
sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de
cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA,
e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO
FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os
cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os
autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo
porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-
los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública,
equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a
veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios
estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o
parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao
cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em
favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas
dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e
executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM
GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012)
Todavia, em razão da sucumbência mínima do INSS, deve ser mantida in totum a condenação
apenas da parte embargada nos ônus sucumbenciais, nos termos fixados pela r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, a fim de
determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 1.002,19 (um mil,
dois reais e dezenove centavos), atualizados para outubro de 2013, conforme o parecer da
Contadoria Judicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM
DEBEATUR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - No caso concreto, persiste um saldo devedor em favor do credor no valor de R$ 1.002,19
(um mil, dois reais e dezenove centavos), atualizados para outubro de 2013, uma vez que o
valor pago administrativamente não foi suficiente para quitar integralmente o débito relativo às
diferenças resultantes da aplicação do critério revisional consignado no título exequendo.
2 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico
específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial, no caso em
tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico
eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
3 - Todavia, em razão da sucumbência mínima do INSS, deve ser mantida in totum a
condenação apenas da parte embargada nos ônus sucumbenciais, nos termos fixados pela r.
sentença.
4 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos
à execução julgados procedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, a fim de
determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 1.002,19 (um mil,
dois reais e dezenove centavos), atualizados para outubro de 2013, conforme o parecer da
Contadoria Judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
