
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029747-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELADO: MARCO AURÉLIO NERES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROZI MAGRO - SP219249
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029747-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DECIO RODRIGUES - SP202694-N
APELADO: MARCO AURÉLIO NERES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VIVIAN ROZI MAGRO - SP219249
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, a partir do requerimento administrativo (16 de junho de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do STJ). Em relação à questão de o autor ser beneficiário de cota-parte de pensão por morte, rateada com seu irmão menor de idade, o julgado assim dispôs, expressamente:
"É certo que, diante da vedação à acumulação do benefício assistencial com outro previdenciário, enunciada pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, a pretensão do Autor, em princípio, deveria ser extinta sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, já que recebe pensão por morte desde 03.08.2003 (fls. 36/39). De fato, o extrato do CNIS (fls. 36/39) revela que ao Autor foi concedido benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do óbito do genitor, em 03.08.2003. O valor do benefício (R$ 447,84 em setembro/2008) é rateado entre Marco Aurélio e o irmão, uma vez que ambos são dependentes do falecido. Todavia, da leitura das razões do recurso interposto e tendo em vista a precária situação socioeconômica da família, conforme retratado no estudo social, depreende-se que o Autor renunciou, ainda que implicitamente, ao direito à sua quota-parte da pensão e optou pelo benefício assistencial. A opção pelo benefício assistencial em detrimento da pensão por morte se justifica por ser o benefício previdenciário dividido com o irmão e, assim, de valor inferior ao benefício assistencial. Com efeito, com a renúncia à quota-parte da pensão, ainda assim o benefício previdenciário será pago ao irmão, o que proporcionará um significativo acréscimo patrimonial à família, que terá melhores condições de vida. Evidente, portanto, que o Autor não pretende acumular benefícios, razão pela qual, comprovados os requisitos e não havendo qualquer óbice legal, resta autorizada a concessão do benefício assistencial." (fls. 44/57).
Deflagrada a execução, fora implantado o benefício assistencial em 1º de setembro de 2012, conforme noticiado pelo INSS à fl. 77, ocasião em que pretendeu a Autarquia fosse descontado dos valores a receber, o período em que auferidos proventos de pensão por morte pelo credor (16/06/2008 - termo inicial do LOAS até 31/08/2012 - véspera de sua implantação).
A irresignação, no entanto, não merece prosperar.
Ainda que não se desconheça o comando contido no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, vedando a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro de natureza previdenciária (como o caso da pensão por morte), certo é que o julgado exequendo autorizou, de forma expressa, a percepção do benefício concedido judicialmente, ao fundamento segundo o qual teria havido verdadeira "renúncia implícita" ao direito à sua cota-parte do pensionamento.
Bem se vê que o INSS manifestou, a tempo e modo, insurgência em relação à decisão referenciada (agravo legal), mas o recurso fora desprovido pelo colegiado desta 7ª Turma (fls. 63/71). Poderia levar a questão aos Tribunais Superiores. Não o fez.
Dito isso, nada mais resta senão o cumprimento do acórdão, nos exatos termos em que proferido, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada.
Todavia, no que diz com a verba honorária, o recurso procede.
Como já explanado, o julgado exequendo fixou a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de julho de 2011). Não paira dúvida acerca da clareza do pronunciamento e, contra ele, não houve insurgência. Não pode, agora, pretender-se modificar, seja lá por qual fundamento, o termo final de incidência de referida verba.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento
" Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "
A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica )
", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelo INSS e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,majoro
os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTROVÉRSIA JÁ EXAMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - O INSS, em sede de execução invertida, apresentou cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2013, no valor de R$ 16.659,89 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos).
2 - O exequente, após ter sido regularmente intimado, opôs impugnação à conta autárquica, alegando não ter sido autorizado pelo título exequendo a compensação dos valores por ele recebidos, a título de cota-parte de pensão por morte, no período abrangido pela condenação. Sustentou ainda que a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria computar todas as prestações vencidas até a data da implantação do benefício.
3 - Por conseguinte, foi prolatada decisão interlocutória pelo Juízo '
a quo
' em 27/11/2013, a fim de determinar que o perito contábil apurasse o total da liquidação, afastando expressamente a necessidade de compensação dos valores do benefício de pensão por morte, bem como determinando que a base de cálculos dos honorários advocatícios incorporasse todas as prestações vencidas até a data da implantação do benefício.4 - A decisão supramencionada foi impugnada pelo INSS por meio de agravo de instrumento (Processo n. 201303000308126), no qual foram deduzidas as mesmas questões veiculadas nestes embargos. O referido recurso foi julgado por esta Corte em 26/02/2019 e o v. acórdão transitou em julgado em 02 de maio de 2019.
5 - No entanto, o INSS interpôs estes embargos, impugnando novamente os critérios estabelecidos pelo Juízo '
a quo
' para efetuar a liquidação do título exequendo.6 - A controvérsia, contudo, já foi definitivamente dirimida por esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS (Processo n. 2013.03.00.0308126), de modo que a sua reapreciação encontra-se obstada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 507 do NCPC/2015).
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS e, em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
