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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLIC...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:00

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta acolhida pela r. sentença, argumentando ser possível a utilização dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina para apurar a RMI do benefício. 2 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos. 3 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela: "a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício". Precedentes. 4 - No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, se encontra acostada aos autos (fls. 44, 48/49, 50/51 e 60/61 dos autos principais). Além disso, o INSS discriminou pormenorizadamente os salários-de-contribuição, integrantes no período básico de cálculo do benefício (fls. 37/39). 5 - Diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina. 6 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2055978 - 0013431-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013431-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013431-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIO CRUZ ALVARIM
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00194-4 1 Vr TATUI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO ORTN/OTN/BTN. RECÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAVIO DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL ORIGINÁRIA. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a conta acolhida pela r. sentença, argumentando ser possível a utilização dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina para apurar a RMI do benefício.
2 - É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
3 - A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada. Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela: "a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício". Precedentes.
4 - No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, se encontra acostada aos autos (fls. 44, 48/49, 50/51 e 60/61 dos autos principais). Além disso, o INSS discriminou pormenorizadamente os salários-de-contribuição, integrantes no período básico de cálculo do benefício (fls. 37/39).
5 - Diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
6 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de julho de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 31/07/2019 17:38:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013431-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.013431-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARIO CRUZ ALVARIM
ADVOGADO:SP239003 DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LIGIA CHAVES MENDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00194-4 1 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por MÁRIO CRUZ ALVARIM, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 96/97, julgou procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para expurgar o excesso e fixar o quantum debeatur em R$ 6.857,51 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pelo INSS. Não houve arbitramento dos ônus sucumbenciais.


Em suas razões recursais de fls. 101/108, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, ser possível o recálculo da RMI segundo os índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina, pois não é possível estabelecer os valores dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício.

Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para "determinar a atualização dos 24 últimos salários de contribuição que antecederam aos doze últimos meses de contribuição do benefício de aposentadoria do autor, calculados mês a mês pela variação das ORTN/OTN´s (Lei n. 6.423/77). Em razão disso, o instituto réu deverá recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial do autor. Condena-se, ainda, o acionado na obrigação de pagar as prestações vencidas, assim entendidas, aquelas decorrentes da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal incidente na espécie. A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, obedecerá aos critérios dos verbetes da Súmula n. 08, do TRF da 3ª Região e n. 148 do Superior Tribunal de Justiça, combinadas com o artigo 454 do Provimento n. 64, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal, a contar da data de cada vencimento. Os juros de mora incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios serão distribuídos e compensados recíproca e proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, ressalvando o benefício de assistência judiciária gratuita em favor do autor" (fl. 98/99 - autos principais).


Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, ora embargada, após a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN, bem como a pagar as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, juros de mora e de honorários advocatícios.


Deflagrada a execução, o credor apresentou conta de liquidação, posicionada para junho de 2011, no valor de R$ 15.036,57 (quinze mil e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 130/140 - autos principais).


O INSS, após regular citação, apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso decorrente de equívoco no recálculo da renda mensal inicial, de substituição indevida dos índices legalmente estabelecidos para reajustamento do valor do benefício, de ausência de compensação das parcelas já pagas administrativamente, e de negligência no uso das disposições da Lei n. 11.960/2009 e do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, para fins de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária. Por conseguinte, postulou a fixação do crédito exequendo em R$ 5.841,82 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) (fls. 02/06).


Depois de inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 6.857,51 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme os cálculos elaborados pelo INSS em sua conta retificadora da fl. 22.


Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a conta acolhida pela r. sentença, argumentando ser possível a utilização dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina para apurar a RMI do benefício.


É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.


A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada.


Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela, in verbis:


"a) Somente utilizado nos processos em que efetivamente o INSS certifica o desaparecimento dos autos do processo administrativo de concessão do benefício" (grifo nosso)

A utilização de tal expediente tem sido amplamente aceita pela jurisprudência predominante, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:


EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA VARIAÇÃO DA OTN/ORTN. CÁULOS BASEADOS NA TABELA ELABORADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA .
I - Cuida-se de caso em que foi determinada, em sede os embargos à execução, a aplicação da tabela elaborada pela contadoria do juízo da Seção Judiciária de santa catarina
II - Na época do deferimento do benefício em questão, o Decreto nº 77.077/76, assim como a Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76 da Previdência Social dispuseram que os seus superintendentes precisavam guardar documentos relativos aos processos concessórios por apenas cinco anos.
III - A fim de solucionar possíveis problemas decorrentes da destruição dos referidos documentos, o Conselho de Justiça vem orientando que seja aplicada a tabela realizada pela contadoria do juízo da Seção Judiciária de santa catarina , viabilizando, dessa forma, a revisão dos benefícios com base na variação da OTN/ORTN.
IV - No caso dos autos dos autos, a contadoria do juízo de primeiro grau verificou que os cálculos apresentados pelo INSS foram elaborados com base na tabela da Justiça Federal de santa catarina , que tem sido usada em casos semelhantes ao da presente ação, sendo cabível, dessa forma, a sua aplicação ao caso concreto.
V - A contadoria está equidistante do interesse das partes e tem fé de ofício, devendo, portanto, ser seguida a sua orientação.
VI - Apelação improvida.
(TRF da 5ª Região - Proc. n. 00023391520104058500 - 4ª Turma - Rel. Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI, julgado em 04/10/2011, DJE - Data:06/10/2011, p. 750)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELA VARIAÇÃO DA OTN/ORTN. CÁLCULOS BASEADOS NA TABELA ELABORADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA .
1. Cuida-se de caso em que foi determinada, em sede os embargos à execução, a aplicação da tabela elaborada pela contadoria do juízo da Seção Judiciária de santa catarina .
2. Na época do deferimento do benefício em questão, o Decreto nº 77.077/76, assim como a Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76 da Previdência Social dispuseram que os seus superintendentes precisavam guardar documentos relativos aos processos concessórios por apenas cinco anos.
3. A fim de solucionar possíveis problemas decorrentes da destruição dos referidos documentos, o Conselho de Justiça vem orientando que seja aplicada a tabela realizada pela contadoria do juízo da Seção Judiciária de santa catarina , viabilizando, dessa forma, a revisão dos benefícios com base na variação da OTN/ORTN.
4. Quanto aos valores apurados e acolhidos pelo Magistrado a quo, estão de acordo com o Parecer da Contadoria na primeira instância que foi ratificado pela manifestação da Contadoria desta Corte. A ausência dos elementos da concessão do benefício permitem a apuração do valor por meio indireto. 5. Desse modo, deve prosseguir a execução com base nos cálculos elaborados pela contadoria do juízo de primeiro grau. 6. Apelação a que se nega provimento.
(TRF da 1ª Região - Proc. n. 2007.38.01.001399-6 - 2ª Turma - Rel. Juiz Fed. CLEBERSON JOSÉ ROCHA, julgado em 25/11/2013, e-DJF1 DATA:09/12/2013, p. 219)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS 24 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS DOZE ÚLTIMOS PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN. DESCONHECIMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE SERVIRAM DE BASE PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA ALTERNATIVA DA CONTADORIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA . ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A chamada tabela alternativa desenvolvida pela Contadoria da Seção Judiciária de santa catarina tem sido aceita em toda a Justiça Federal como metodologia idônea para o arbitramento da revisão da renda mensal inicial pela atualização dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN/BTN, quando desconhecidos os salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do salário-de-benefício. Precedentes.
2. Apelação da embargada a que se nega provimento.
(TRF da 1ª Região - Proc. n. 2007.38.03.001550-0 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - Rel. Juiz Fed. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, julgado em 12/6/2017, e-DJF1 DATA:02/08/2017)

No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, se encontra acostada aos autos (fls. 44, 48/49, 50/51 e 60/61 dos autos principais). Além disso, o INSS discriminou pormenorizadamente os salários-de-contribuição, integrantes no período básico de cálculo do benefício (fls. 37/39).


Assim, diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada.


É como voto.




CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 31/07/2019 17:38:23



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