
D.E. Publicado em 12/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013431-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MÁRIO CRUZ ALVARIM, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 96/97, julgou procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para expurgar o excesso e fixar o quantum debeatur em R$ 6.857,51 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pelo INSS. Não houve arbitramento dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais de fls. 101/108, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, ser possível o recálculo da RMI segundo os índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina, pois não é possível estabelecer os valores dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para "determinar a atualização dos 24 últimos salários de contribuição que antecederam aos doze últimos meses de contribuição do benefício de aposentadoria do autor, calculados mês a mês pela variação das ORTN/OTN´s (Lei n. 6.423/77). Em razão disso, o instituto réu deverá recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial do autor. Condena-se, ainda, o acionado na obrigação de pagar as prestações vencidas, assim entendidas, aquelas decorrentes da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal incidente na espécie. A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, obedecerá aos critérios dos verbetes da Súmula n. 08, do TRF da 3ª Região e n. 148 do Superior Tribunal de Justiça, combinadas com o artigo 454 do Provimento n. 64, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal, a contar da data de cada vencimento. Os juros de mora incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 do Código Tributário Nacional, contados da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Ante a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios serão distribuídos e compensados recíproca e proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, ressalvando o benefício de assistência judiciária gratuita em favor do autor" (fl. 98/99 - autos principais).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, ora embargada, após a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN, bem como a pagar as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, juros de mora e de honorários advocatícios.
Deflagrada a execução, o credor apresentou conta de liquidação, posicionada para junho de 2011, no valor de R$ 15.036,57 (quinze mil e trinta e seis reais e cinquenta e sete centavos) (fl. 130/140 - autos principais).
O INSS, após regular citação, apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso decorrente de equívoco no recálculo da renda mensal inicial, de substituição indevida dos índices legalmente estabelecidos para reajustamento do valor do benefício, de ausência de compensação das parcelas já pagas administrativamente, e de negligência no uso das disposições da Lei n. 11.960/2009 e do Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal, para fins de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária. Por conseguinte, postulou a fixação do crédito exequendo em R$ 5.841,82 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) (fls. 02/06).
Depois de inúmeras manifestações das partes e da Contadoria Judicial, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 6.857,51 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme os cálculos elaborados pelo INSS em sua conta retificadora da fl. 22.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a conta acolhida pela r. sentença, argumentando ser possível a utilização dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina para apurar a RMI do benefício.
É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada.
Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela, in verbis:
A utilização de tal expediente tem sido amplamente aceita pela jurisprudência predominante, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, se encontra acostada aos autos (fls. 44, 48/49, 50/51 e 60/61 dos autos principais). Além disso, o INSS discriminou pormenorizadamente os salários-de-contribuição, integrantes no período básico de cálculo do benefício (fls. 37/39).
Assim, diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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