
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para estabelecer os juros de mora, desde a citação, em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011221-55.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEIDE DO CARMO PRIMEIRO FERREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 98/99, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para expurgar o excesso e fixar o quantum debeatur em R$ 8.635,29 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais de fls. 104/106, o embargado pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, haver equívocos na conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, resultantes da utilização do piso nacional de salários para a apuração das diferenças decorrentes da equivalência salarial, da desconsideração dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina ao recalcular a RMI do benefício, bem como da inobservância do princípio tempus regit actum ao determinar a taxa de juros de mora incidentes sobre o crédito previsto no título exequendo. Por conseguinte, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 188.145,39 (cento e oitenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), conforme apurado em sua conta de liquidação.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a "efetuar a revisão do benefício da autora, a fim de que seja corrigido de acordo com os critérios da Lei 6.423/77, (correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos meses), sendo que a partir de abril de 1989, haverá a correção com base em salários mínimos (artigo 58 do ADCT), até a edição da Lei nº 8213/91, após o benefício deverá ser reajustado pelos critérios nela previstos. O INSS deverá pagar as diferenças mensais, decorrentes do recálculo de sua RMI, relativa ao período quinquenal não prescrito, devidamente atualizada monetariamente a partir do mês seguinte ao do vencimento de cada prestação, na forma prevista no Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região, e Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 242/01 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. Ademais, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, atualizadas na forma supra mencionada até o efetivo pagamento, o que faço considerando-se a sucumbência mínima da parte autora. Custas indevidas pela autarquia previdenciária e pela autora, em virtude da concessão da justiça gratuita" (fl. 56/57 - autos principais).
Na decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, por sua vez, foi negado provimento à remessa oficial (fls. 78/87).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da autora, ora embargada, após a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação da ORTN/OTN, bem como a assegurar a manutenção da equivalência salarial, no período de 05 de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991, e a efetuar os reajustamentos posteriores da renda mensal do benefício segundo os critérios estabelecidos pela Lei 8.213/91, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, e de honorários advocatícios.
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para abril de 2008, no valor de R$ 88.145,39 (oitenta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) (fl. 127 - autos principais).
O INSS, após regular citação, apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, decorrentes de equívoco no recálculo da renda mensal inicial, da utilização de critério de correção monetária diverso daquele estabelecido no título exequendo e da apuração indevida de diferenças após a efetiva implantação da renda mensal revisada. Por conseguinte, postulou a redução do crédito exequendo para R$ 10.724,29 (dez mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) (fls. 02/03 e 09).
Depois de inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 8.635,29 (oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e nove centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver equívocos na conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, resultantes da utilização do piso nacional de salários para a apuração das diferenças decorrentes da equivalência salarial, da desconsideração dos índices previstos na Tabela Prática elaborada pela Contadoria de Santa Catarina ao recalcular a RMI do benefício, bem como da inobservância do princípio tempus regit actum ao determinar a taxa de juros de mora incidentes sobre o crédito previsto no título exequendo.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 67):
Passo a apreciar a impugnação à forma de apuração da renda mensal inicial do benefício.
É sabido que, por conta da Ordem de Serviço nº SGP-019.42, de 30/07/76, os superintendentes da Previdência Social só eram obrigados a guardar os documentos relativos aos processos administrativos de concessão de benefícios por cinco anos.
A fim de atenuar os prejuízos decorrentes do extravio ou destruição desses documentos, que se mostraram mais frequentes do que se previa, a Seção Judiciária de Santa Catarina elaborou uma Tabela Prática para estimar a renda mensal inicial dos benefícios dos segurados cuja relação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, não fossem encontrada.
Esta condição, aliás, está expressamente indicada na primeira nota explicativa aposta à referida Tabela, in verbis:
A utilização de tal expediente tem sido amplamente aceita pela jurisprudência predominante, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
No caso concreto, todavia, a relação de salários-de-contribuição, bem como a cópia do processo administrativo que originou a aposentadoria recebida pela embargada se encontram acostadas aos autos (fls. 31/59).
Assim, diante da comprovação e da possibilidade de mensuração dos recolhimentos previdenciários efetuados no período básico de cálculo do benefício, deve ser rechaçada a pretensão da parte embargada de recalcular, por estimativa, a RMI de sua aposentadoria, mediante a aplicação dos índices previstos na Tabela Prática de Santa Catarina.
Igualmente, não merece prosperar a irresignação da parte embargada quanto ao indexador adotado na apuração da equivalência salarial.
Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT, a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, ou seja, durante o período de 05 de abril de 1989 até 09 de dezembro de 1991, in verbis:
Ao interpretar o sentido da referida norma, a jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Todavia, merece guarida a irresignação da parte embargada quanto à forma de apuração dos juros de mora adotada nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados pela r. sentença.
Quanto a essa questão, é relevante destacar que o título judicial não estipulou a incidência de juros de mora sobre o crédito exequendo.
Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
Deste modo, em virtude da omissão do título exequendo, os juros de mora, incidentes desde a citação, serão fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:
Assim, deverão ser refeitos os cálculos de liquidação, para apurar os juros de mora, desde a citação, conforme as taxas mencionadas alhures.
Por fim, em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo "a quo", não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois reduziu o montante da execução além da quantia pleiteada pelo próprio INSS.
Em decorrência, caso o refazimento dos cálculos de liquidação, mediante a apuração dos juros de mora conforme os critérios ora fixados, não resulte em quantia superior a R$ 10.724,29 (dez mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito indicado pelo INSS na conta que acompanha a peça exordial destes embargos, em respeito ao princípio da congruência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para estabelecer os juros de mora, desde a citação, em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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