
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039864-43.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HELENO DOS SANTOS REIS, ISMAEL VITÓRIO DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS BORGES e JOÃO PEREIRA PACHECO, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 52/56, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para ratificar a utilização dos expurgos inflacionários para fins de correção monetária do crédito devido aos embargados e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria do Juízo, na quantia de R$ 6.437,07 (seis mil quatrocentos e trinta e sete reais e sete centavos), atualizada até julho de 1999. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 59/64, o INSS alega, em síntese, que os valores apurados pela Contadoria do Juízo não respeitaram os parâmetros fixados pelo título exequendo. Afirma que os expurgos inflacionários não podem ser utilizados para a correção monetária de créditos decorrentes da concessão ou revisão judicial de benefícios previdenciários, em virtude da existência de legislação específica para essa finalidade, a saber a Lei 6.899/81 e o artigo 41, com suas alterações posteriores, da Lei 8.213/91. Por conseguinte, pugna pela reforma da sentença e prosseguimento da execução segundo os valores apresentados pela Autarquia Previdenciária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão do valor de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "proceder a retificação do critério de reajustamento dos proventos da aposentadoria, na conformidade do preconizado na Súmula nº 260, pagando-se as diferenças atrasadas, a descoberto da prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros, na forma do pedido, custas do processo e honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação" (fl. 61 - autos em apenso).
Não foram interpostos recursos voluntários pelas partes.
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, apenas afastou a necessidade de reexame necessário da sentença, por não ter sido a Autarquia Previdenciária condenada em valor certo, conforme preconizava a redação do artigo 475, III, do CPC/73 vigente em 1994 (fls. 67/69 - autos em apenso).
Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder à revisão do valor da aposentadoria recebida por cada um dos embargados, conforme o enunciado 260 do extinto TFR, bem como a pagar as diferenças atrasadas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, "na forma do pedido", bem como a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto à expressão "na forma do pedido" consignada no título judicial, verifica-se da leitura da petição inicial na ação de conhecimento que não foi solicitada a adoção específica de qualquer critério de correção monetária ou de juros de mora (fl. 4 - autos em apenso).
Desse modo, o título exequendo, embora tenha previsto a atualização do crédito devido aos autores, ora embargados, não estabeleceu qualquer critério para essa finalidade.
Os exequentes, ora embargados, ao apresentarem a petição inicial da execução em 29/1/1996, incluíram os expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito (fl. 77 - autos em apenso).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou o critério de correção monetária adotado pelos exequentes, ora embargados, alegando que houve a inclusão indevida de expurgos inflacionários, apesar da ausência de tal previsão no título judicial (fls. 2/4).
Entretanto, a sentença recorrida, de fls. 52/56, acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, os quais adotaram a Lei 6.899/81 e o Provimento 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluindo os índices controversos supramencionados para efetuar a correção monetária do crédito dos embargados.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, afirmando que os valores apurados pela Contadoria do Juízo não respeitaram os parâmetros fixados pelo título exequendo, pois a correção monetária de créditos decorrentes da concessão ou da revisão judicial de benefícios previdenciários deve ser feita conforme legislação específica prevista para essa finalidade, a saber a Lei 6.899/81 e o artigo 41 da Lei 8.213/91.
Todavia, não merece prosperar a irresignação da Autarquia Previdenciária.
A correção monetária constitui acessório da condenação, que não objetiva incrementar o patrimônio do credor, mas sim preservar o valor do seu crédito dos efeitos prejudiciais da inflação advinda no curso do processo.
Ademais, por configurar pedido implícito, a ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer a atualização dos valores a serem executados, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, a execução forçada do crédito deve recolocar o credor no estado em que se encontraria, caso o devedor cumprisse voluntariamente a obrigação expressa no título judicial.
Assim, como a resistência injustificada do executado não pode resultar em perda patrimonial para o exequente, os índices utilizados para a correção monetária do crédito devem servir, na medida do possível, à recomposição do valor real da moeda.
Por essa razão, o atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134 de 21/12/2010 e alterado pela Resolução 267 de 02/12/2013, ambas editadas pelo Conselho da Justiça Federal, em seu item 4.3.1.1, na seção de indexadores aplicáveis à correção monetária de benefícios previdenciários concedidos judicialmente, prevê a utilização de expurgos inflacionários para a atualização do crédito nos períodos de janeiro de 1989 (IPC/IBGE de 42,72%), fevereiro de 1989 (IPC/IBGE de 10,14%) e de março de 1990 a fevereiro de 1991 (IPC/ IBGE).
O próprio Provimento 24/97, na nota 1 da alínea a "da correção monetária" do título II "dos cálculos de liquidação nos processos de benefícios previdenciários" já estabelecia que "Nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990 será considerado o IPC integral de 42,72% e 84,32%, respectivamente, conforme entendimento jurisprudencial dominante", ou seja, autorizava a utilização de expurgos inflacionários para fins de correção monetária do crédito do exequente.
Aliás, o próprio STJ tem ratificado a possibilidade de adoção dos expurgos inflacionários para fins de correção monetária, prestigiando a preservação do valor real do crédito expresso no título exequendo. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes:
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:
Desse modo, a inclusão de expurgos inflacionários, para fins de correção monetária do crédito dos embargados respeitou estritamente os limites do título judicial, bem como a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial dominante, de modo que não há reparos a serem efetuados nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e acolhidos pela sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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