
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003141-63.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por GERCINO MANOEL DE SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 174/175, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, a fim de autorizar a compensação dos valores recebidos administrativamente pelo embargado, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação, fixando o quantum debeatur em R$ 293.254,69 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizados até julho de 2012, conforme parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo. Não houve arbitramento dos ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais de fls. 178/187, a parte embargada pugna pela reforma parcial da sentença, sob o argumento de que os valores por ela recebidos, a título de auxílio-doença, não poderiam ser compensados, em virtude da irrepetibilidade das verbas alimentares e da boa-fé objetiva do segurado, sob pena de premiar a resistência injustificada do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. No mais, ante a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 pronunciada pelo STF, pede que os juros de mora e a correção monetária, após 30 de junho de 2009, sejam mantidos em 1% (um por cento) ao mês e que a Taxa Referencial - TR seja substituída pelo INPC, respectivamente. Por fim, pede que o INSS seja condenado nas verbas sucumbenciais, com fulcro no disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na decisão monocrática transitada em julgado, foi dado parcial provimento à apelação do autor, ora embargado, para reformar a sentença e condenar o INSS a "reconhecer o trabalho rural no período de 01/01/1972 a 31/12/1973, exceto para fins de carência independentemente do recolhimento das contribuições ao INSS, conforme autorização contida no artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8.213/91, para enquadrar como especial e converter para comum os interregnos de 12/03/1980 a 30/10/1990 e 23/05/1991 a 21/03/1997 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço no percentual de 70% do salário de benefício-de-benefício". Com relação aos consectários da condenação, determinou-se que "O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa 12/08/1998. A correção monetária, dos possíveis valores devidos, deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 561, de 02.07.2007 (...), do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Os honorários advocatícios serão fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão" (fls. 61/62 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente elaborou cálculos de liquidação, no valor de R$ 291.801,33 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e um reais e trinta e três centavos), atualizados até 30 de abril de 2011 (fl. 31).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso resultante de equívoco na forma de atualização do crédito e na ausência de compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 253.688,28 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para autorizar a compensação dos benefícios inacumuláveis recebidos pelo embargado, no período abrangido pela condenação, bem como retificar a forma de atualização do crédito utilizada na conta embargada, determinando, consequentemente, o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 293.254,69 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), posicionada para julho de 2012, conforme os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora utilizados na conta homologada, e a distribuição dos ônus de sucumbência nos embargos.
Com relação à taxa aplicável aos juros de mora e à correção monetária, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
Esse é o entendimento que se extrai do julgamento realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
Assim, quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:
Para além disso, é de se observar que, por ocasião da deflagração da execução (setembro de 2011, com a apresentação da memória de cálculo pela parte embargada), encontrava-se em vigor a Resolução CJF nº 134/10.
Oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente desta Turma:
No mais, em que pesem as considerações da parte embargada, deve ser mantida a compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação.
O fato de ter usufruído de benefícios por incapacidade enquanto aguardava o desfecho deste processo, no qual seu direito à aposentadoria por tempo de serviço restou consagrado, não permite que se olvide a compensação de tais valores com o crédito exequendo, sob pena de lograr a parte embargada, por via indireta, a cumulação indevida dos referidos benefícios, em flagrante afronta ao disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido, é importante ressaltar que a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar, já mitigada na seara previdenciária, em razão do julgamento efetuado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT, e a boa-fé objetiva, outrora tidos como exceções plausíveis para restringir as hipóteses de restituição de valores pagos indevidamente, em razão de erro administrativo, não podem sofrer interpretação que subverta seu sentido teleológico, para justificar o enriquecimento sem causa do segurado.
Por fim, não merece prosperar a pretensão da parte embargada de condenação do INSS nos ônus sucumbenciais dos embargos.
Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).
Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
In casu, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial.
De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo e aquele expresso na conta de liquidação da exequente, ora embargada, verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 37.952,14 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais e catorze centavos), enquanto que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$ 160,91 (cento e sessenta reais e noventa e um centavos).
Assim, em virtude do disposto no artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, a parte embargada deveria arcar com a verba honorária dos embargos à execução. Contudo, em virtude de a sentença não a ter condenado nos ônus de sucumbência, deixo de arbitrá-los, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 28/08/2018 15:24:21 |
