Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006286-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela
sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Todavia, em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a
conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exequente.
4 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la
aos limites do pedido. Precedentes.
5 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito, atualizado até dezembro de 2014, de R$ 70.088,81 (setenta mil e oitenta e
oito reais e oitenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006286-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ ROBERTO LEITE PENTEADO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006286-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ ROBERTO LEITE PENTEADO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUIZ ROBERTO LEITE PENTEADO, objetivando a concessão de benefício
previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 06/09/2016, julgou parcialmente procedentes os embargos, para
indeferir o cálculo da correção monetária conforme os critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009,
fixando o quantum debeatur, atualizado até novembro de 2015, em R$ 80.751,74 (oitenta mil,
setecentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Reconhecida a sucumbência
recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos
patronos.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a
correção monetária deve ser apurada conforme o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006286-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ ROBERTO LEITE PENTEADO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
No título executivo judicial, formado após o trânsito em julgado da decisão monocrática
prolatada por esta Corte, ocorrido em 04/09/2014, o INSS foi condenado a implantar, em favor
do embargado, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pagando os atrasados,
desde a data do requerimento administrativo (11/03/2011), acrescidos de correção monetária,
juros moratórios e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do C. STJ.
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até dezembro de
2014, no valor total de R$ 70.088,81 (setenta mil e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em
síntese, haver excesso de execução, pois a correção monetária não foi apurada de acordo com
o disposto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Desse modo, pediu a fixação do quantum debeatur, atualizado até dezembro de 2014, em R$
63.926,20 (sessenta e três mil, novecentos e vinte e seis reais e vinte centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência
dos embargos, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela
Contadoria Judicial.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária
homologado pelo r. decisum.
No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de
todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi
revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de
setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Todavia, em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a
conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo
exequente.
Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la
aos limites do pedido.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RESTRINGIR O PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL AOS LIMITES DO PEDIDO.
( ... ) 4. Daí se constata que a redução da verba honorária para os percentuais fixados no
acórdão objurgado incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que ultrapassou os limites
do pedido do recurso especial, e, por conseguinte, acabou por infringir os arts. 460 e 128 do
CPC, que consagram o princípio da adstrição, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo,
segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido da parte litigante. ( ... )"
(STJ - EDRESP 200500263592, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE:
19/03/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a
que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do
pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AGEDAG 200700552140, PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:04/08/2009)PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO
EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação,
mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas
desprovido. (STJ - RESP 200000213420, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ
DATA:15/10/2001 PG:00281) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o
julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente
mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo
deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e
determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos."
(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data do julgamento:
18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito, atualizado até dezembro de 2014, de R$ 70.088,81 (setenta mil e oitenta
e oito reais e oitenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para estabelecer o
quantum debeatur em R$ 70.088,81 (setenta mil e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos),
atualizado até dezembro de 2014, conforme os cálculos apresentados pelo exequente.
É como voto.
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , em face da decisão
judicial proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos da Contadoria
Judicial.
Sustenta que a correção monetária deve ser apurada nos termos da Lei 11.960/2009.
Nesse sentido, pretende a reforma da sentença.
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, deu
parcialprovimento à apelação, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de
sentença, de acordo com a memória de cálculo ofertada pelo exequente, no importe de R$
70.088,81, em respeito ao princípio da congruência.
Com a devida venia, passo a proferir voto divergente.
Com efeito, ocumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao
título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa
julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária
para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio
técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito
judicial a ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, busca-se cumprir fielmente o
título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria,
mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não
configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita),
máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda
que o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. 1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com
os cálculos das partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no
cumprimento da sentença, acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião
do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a
incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte
tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF
3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver
controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de
cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação
da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda.
Precedentes.3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA 200200338698, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG.
00480 .. DTPB:.)
Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar
seus cálculos no formato de “execução invertida” (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015),
conclui-se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer
apresentar seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu
pedido, mormente dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o
postulante é pessoa hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do
INSS.
É de se salientar, ademais, que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé
e da cooperação processual.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso
configure decisão ultra ou extrapetita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas
partes.
No caso, nos termos das considerações lançadas pela Perícia Contábil, que efetuou os cálculos
conforme título executivo, nada há que se reformar.
Ante o exposto, com renovada venia, nego provimento ao recurso, para que a fase de
cumprimento de sentença prossiga de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria
Judicial.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela
sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas
balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há
que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Precedentes.
3 - Todavia, em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a
conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo
exequente.
4 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la
aos limites do pedido. Precedentes.
5 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito, atualizado até dezembro de 2014, de R$ 70.088,81 (setenta mil e oitenta
e oito reais e oitenta e um centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM
VOTARAM O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES E O DES. FEDERAL NEWTON DE LUCCA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
