Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023423-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de correção monetária adotado nos cálculos homologados
pelo r. decisum.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo exequente.
4 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não
se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedentes.
5 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito, atualizado até junho de 2015, de R$ 97.010,88 (noventa e sete mil, dez
reais e oitenta e oito centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo embargado.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023423-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TELES DA MOTA
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI
NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023423-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TELES DA MOTA
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI
NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação proposta por ANTONIO TELES DA MOTA, objetivando a concessão de benefício
previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 24/04/2018, julgou improcedentes os embargos, a fim de afastar o
cálculo da correção monetária de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei n. 11.960/2009
e, consequentemente, fixar o quantum debeatur em R$ 118.033,93 (cento e dezoito mil e trinta
e três reais e noventa e três centavos), conforme os cálculos elaborados pelo perito contábil,
condenando o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que a
correção monetária deve ser apurada conforme os critérios estabelecidos na Lei n.
11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5023423-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO TELES DA MOTA
Advogados do(a) APELADO: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA - SP155281-N, VANDREI
NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes da concessão de
benefício previdenciário.
Depreende-se do título executivo judicial que o INSS foi condenado a implantar, em favor do
embargado, o benefício de aposentadoria por idade, pagando os atrasados, desde a data da
citação, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados
estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
decisão monocrática que, ao reformar a sentença de 1º grau de jurisdição, reconheceu o direito
do embargado ao beneplácito vindicado.
Deflagrada a ação, o credor apresentou cálculos de liquidação, atualizados até junho de 2015,
no valor de R$ 97.010,88 (noventa e sete mil, dez reais e oitenta e oito centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, alegando, em síntese,
haver excesso decorrente do cálculo da correção monetária segundo os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal, ao invés daqueles
previstos na Lei n. 11.960/2009. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur,
atualizado até junho de 2015, em R$ 73.633,79 (setenta e três mil, seiscentos e trinta e três
reais e setenta e nove centavos).
Desenvolvida a dialética processual, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos,
determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pelo perito
contábil, no valor de R$ 118.033,93 (cento e dezoito mil, trinta e três reais e noventa e três
centavos).
Inconformado, o INSS insurge-se contra o critério de correção monetária adotado nos cálculos
homologados pelo r. decisum.
Quanto a esta questão, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os
processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi
revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de
setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta de
liquidação por ele elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo exequente.
Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença
ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la
aos limites do pedido.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.REDUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RESTRINGIR O PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL AOS LIMITES DO PEDIDO.
( ... ) 4. Daí se constata que a redução da verba honorária para os percentuais fixados no
acórdão objurgado incorreu em julgamento ultra petita, na medida em que ultrapassou os limites
do pedido do recurso especial, e, por conseguinte, acabou por infringir os arts. 460 e 128 do
CPC, que consagram o princípio da adstrição, cuja ratio está atrelada ao princípio dispositivo,
segundo o qual o decisum fica limitado ao pedido da parte litigante. ( ... )
(STJ - EDRESP 200500263592, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE:
19/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ULTRA PETITA.
REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. POSSIBILIDADE.
A sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, isto é, a
que decide além do pedido. Esta, ao invés de ser anulada deverá ser reduzida aos limites do
pedido. Nego provimento ao agravo regimental. (STJ - AGEDAG 200700552140, PAULO
FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJE
DATA:04/08/2009)PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA E ULTRA PETITA.
ENTENDIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO CASO DE CONDENAÇÃO
EXTRA PETITA. Tratando-se, como se trata, de sentença ultra petita, descabe a sua anulação,
mas apenas a sua redução pelo Tribunal aos limites do pedido. Recurso conhecido, mas
desprovido. (STJ - RESP 200000213420, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJ
DATA:15/10/2001 PG:00281) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
REDUÇÃO. O juiz não poderá conceder mais do que o pedido pelo autor, sob pena de o
julgamento ser "ultra petita". A sentença que decide "ultra petita" - atribuindo ao promovente
mais do que o formulado na inicial - não é nula, devendo apenas ser reduzida. Assim, sendo
deferida - como foi no caso - uma indenização acima do pedido inicial, que foi certo e
determinado, consubstanciado no valor que indica, deve-se reduzi-la aos limites do pedido.
Recursos parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.
(STJ - REsp 113355/RS - 4ª turma - rel. Min. Cesar Asfor Rocha, data do julgamento:
18/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 170)
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito, atualizado até junho de 2015, de R$ 97.010,88 (noventa e sete mil, dez
reais e oitenta e oito centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo embargado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, em respeito ao
princípio da congruência, reduzir o quantum debeatur para R$ 97.010,88 (noventa e sete mil,
dez reais e oitenta e oito centavos), atualizados até junho de 2015, conforme os cálculos
apresentados pelo embargado.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se apelação interposta
pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r.sentença, que julgou
improcedentes os embargos, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial,
cujos valores são maiores que os pleiteados pela parte exequente.
O apelante sustenta que a correção monetária deve ser calculada nos termos da Lei
11.960/2009.
O e. Relator, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, em seu judicioso voto, deu parcial
provimento ao recurso, tendo em vista que a conta elaborada pelo perito contábil apura quantia
superior ao pleiteado pela parte exequente, determinando o prosseguimento da execução
conforme a conta de liquidação por esta elaborada.
Com a devida venia, passo a proferir voto divergente.
Com efeito, ocumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao
título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa
julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária
para permitir a estrita observância do comando exequendo.
Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio
técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito
judicial a ser executado.
Assim, ao Juizcabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo,
acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar
atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao
valor requerido pelo exequente.
É dizer, considerando que, em sede de execução/cumprimento de sentença, busca-se cumprir
fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da
Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente,
o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra
petita), máximeporque os erros materiais dos cálculos não são atingidospela preclusão.
Nessa linha, não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita ou em violação ao princípio
dispositivo quando o magistrado homologa os cálculos apresentados pela Contadoria, ainda
que o valor apresentado pelo exequente seja inferior a este.
Isso é o que se infere do seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS
POR CONTADOR JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. 1. O acolhimento de valor apurado pela contadoria judicial, em divergência com
os cálculos das partes, não configura julgamento extra ou ultra petita, pois consolidada a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Juízo, no
cumprimento da sentença, acolher o cálculo que melhor retrate a coisa julgada.2. Por ocasião
do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a
incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte
tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina." 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF
3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006836-83.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 27/06/2018)
Nesse sentido, também já se posicionou o C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CONTADOR OFICIAL. MANIFESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO. 1. O juiz pode determinar a remessa à contadoria Judicial quando houver
controvérsia acerca do montante devido e para adaptar o quantum debeatur à sentença de
cognição transitada em julgado. 2. A eventual majoração do débito não agrava a condenação
da autarquia previdenciária, visto que objetiva o estrito atendimento à coisa julgada exeqüenda.
Precedentes.3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA 200200338698, HÉLIO QUAGLIA BARBOSA STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA: PG.
00480 .. DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide
questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de
que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício,
independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e
considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014); e
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade
de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004,
DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009)
Em reforço, considerando a possibilidade da Fazenda Pública antecipadamente apresentar
seus cálculos no formato de “execução invertida” (arts. 730 do CPC/1973 e 910 do CPC/2015),
conclui-se que, se o segurado pode, ao executar o título judicial em face do INSS, sequer
apresentar seus cálculos na inicial, eventual valor apresentado a menor não vincularia seu
pedido, mormente dentro da sistemática do direito previdenciário, em que normalmente o
postulante é pessoa hipossuficiente e de reconhecida desigualdade frente ao aparato técnico do
INSS.
É de se salientar, ademais, que este posicionamentoencontra amparo nos princípios da boa-fé
e da cooperação processual.
Em resumo, os cálculos da liquidação devem ser fiéis ao título exequendo, sem que isso
configure decisão ultra ou extrapetita, caso se homologue valor maior que o apresentado pelas
partes.
No caso, observo que o título exequendo fixou a correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, bem como juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009, e após
pelos critérios estabelecidos na Lei 11.960/2009.
A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal (Resolução 267/2013), em sintonia, portanto, com o título exequendo e jurisprudência
desta C. Turma, devendo ser acolhido.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados
continuariam sendo os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa
julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
Ante o exposto, com renovada venia, divirjo do e.relator, para negar provimento ao recurso de
apelação interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO CONTÁBIL.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de correção monetária adotado nos cálculos
homologados pelo r. decisum.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas
balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há
que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.
Precedentes.
3 - Todavia, em que pesem as considerações do perito contábil, não é possível acolher a conta
de liquidação por ele elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pelo exequente.
4 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não
se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do
pedido. Precedentes.
5 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a
satisfação do crédito, atualizado até junho de 2015, de R$ 97.010,88 (noventa e sete mil, dez
reais e oitenta e oito centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo embargado.
6 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS PARA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA, REDUZIR O QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 97.010,88 (NOVENTA E
SETE MIL, DEZ REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), ATUALIZADOS ATÉ JUNHO DE
2015, CONFORME OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EMBARGADO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES,
O JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDA
A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO INTERPOSTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
