Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008262-95.2015.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS.
1 - Insurge-se o INSS contra os critérios de cálculo da correção monetária adotados na conta de
liquidação.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008262-95.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA YOLANDA MULLER JURGENSEN
Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERNANDA CONEGO - SP204260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008262-95.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA YOLANDA MULLER JURGENSEN
Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERNANDA CONEGO - SP204260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ELZA YOLANDA MULLER JURGENSEN, objetivando a concessão de
benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 10/10/2017, julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando
a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do crédito e,
consequentemente, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito
apresentado pelo perito judicial, no valor de R$ 86.714,67 (oitenta e seis mil, setecentos e catorze
reais e sessenta e sete centavos), atualizados até fevereiro de 2017. Condenado o INSS a arcar
com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o
valor por ele apresentado e aquele apurado pelo expert do Juízo. A parte embagada também foi
condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento)
incidentes sobre a diferença entre o valor por ela pleiteado e aquele apurado pelo perito judicial,
condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade
judiciária, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese,
que a correção monetária deve ser apurada conforme o critério previsto no artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008262-95.2015.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA YOLANDA MULLER JURGENSEN
Advogado do(a) APELADO: DANIELA FERNANDA CONEGO - SP204260-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Compulsando os autos, verifica-se que a credora ofertou cálculos de liquidação, atualizados até
outubro de 2015, no valor de R$ 93.164,30 (noventa e três mil, cento e sessenta e quatro reais e
trinta centavos), referentes às prestações atrasadas do benefício de aposentadoria por idade,
acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs embargos, argumentando, em síntese, haver
excesso de execução, pois o período da condenação foi ampliado indevidamente e a correção
monetária não foi calculada conforme os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009. Por
conseguinte, requer a fixação do quantum debeatur em R$ 66.048,03 (sessenta e seis mil,
quarenta e oito reais e três centavos), posicionados para a mesma data da conta embargada.
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência
dos embargos.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a correção monetária do
crédito segundo os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009.
O apelo, contudo, não comporta provimento.
Oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006,
(item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos à parte embargada em 2%,
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS.
1 - Insurge-se o INSS contra os critérios de cálculo da correção monetária adotados na conta de
liquidação.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar os honorários advocatícios devidos à parte
embargada em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
