
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020435-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEUSA FOGACA RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020435-87.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLEUSA FOGACA RODRIGUES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE MENDES - SP232710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(…)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)".
A norma supramencionada encontra fundamento de validade no princípio da seletividade, disposto no artigo 194, III, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de reservar a cobertura assistencial apenas àqueles cidadãos que encontram-se à margem de qualquer tipo de amparo social ou familiar.
Assim, tendo em vista a necessidade de assegurar a sustentabilidade e a perpetuidade da Seguridade Social, bem como o fato de o cidadão já estar usufruindo de alguma forma de proteção social, o Poder Legiferante estabeleceu expressamente vedações à cumulação de benefícios em algumas circunstâncias.
Desse modo, a compensação ora deferida encontra fundamento de validade em preceito legal e visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de seguridade. Não faria sentido que o processo judicial pudesse conferir ao beneficiário privilégio claramente indevido, sob pena de perpetuar uma injustiça e contribuir para a fragilização da proteção social das demais pessoas vinculadas ao sistema.
Por fim, esclareço que o INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante da inclusão indevida de valores pagos administrativamente à credora, a título de benefício inacumulável. Por outro lado, a parte embargada logrou êxito em demonstrar a necessidade de apuração da correção monetária conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013).
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), e dar por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, §4º, DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o critério de cálculo da correção monetária e a compensação dos valores por ela recebidos a título de benefício por incapacidade.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Compulsando os autos, verifica-se que a credora Cleusa, durante o trâmite processual da demanda subjacente, foi titular do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos períodos de 10/07/2014 a 10/09/2014 e de 10/10/2014 a 14/11/2014 (NBs 607002408-0 e 6081918444, respectivamente). Assim, ela deve deduzir tais valores do crédito exequendo, inclusive o respectivo abono anual, já que este constitui apenas uma prestação adicional do mesmo benefício previdenciário inacumulável, em respeito ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
4 - A norma supramencionada encontra fundamento de validade no princípio da seletividade, disposto no artigo 194, III, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de reservar a cobertura assistencial apenas àqueles cidadãos que encontram-se à margem de qualquer tipo de amparo social ou familiar.
5 - Assim, tendo em vista a necessidade de assegurar a sustentabilidade e a perpetuidade da Seguridade Social, bem como o fato de o cidadão já estar usufruindo de alguma forma de proteção social, o Poder Legiferante estabeleceu expressamente vedações à cumulação de benefícios em algumas circunstâncias.
6 - Desse modo, a compensação ora deferida encontra fundamento de validade em preceito legal e visa garantir o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de seguridade. Não faria sentido que o processo judicial pudesse conferir ao beneficiário privilégio claramente indevido, sob pena de perpetuar uma injustiça e contribuir para a fragilização da proteção social das demais pessoas vinculadas ao sistema.
7 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante da inclusão indevida de valores pagos administrativamente à credora, a título de benefício inacumulável. Por outro lado, a parte embargada logrou êxito em demonstrar a necessidade de apuração da correção monetária conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013).
8 - Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
9 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, apurando a correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), e dar por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
