Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016636-36.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela
sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se o INSS no pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor postulado pela credora
e aquele considerado devido pelo embargante, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imposição legal, ser fixada moderadamente.
4 - Apelação da embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
improcedentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016636-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAIDE PEREIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016636-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAIDE PEREIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALAIDE PEREIRA MOREIRA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 08/01/2016, julgou procedentes os embargos, para deferir o cálculo
da correção monetária conforme os critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009 e,
consequentemente, determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$
27.799,82 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos),
atualizados até novembro de 2014, conforme os cálculos apresentados pelo INSS, condenando a
embargada no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
condicionando, contudo, a exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade
judiciária.
Em suas razões recursais, a credora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
não houve equívocos no cálculo da correção monetária, uma vez que sua apuração foi feita de
acordo com a legislação vigente, sobretudo o Manual de Orientação para Procedimentos de
Cálculo na Justiça Federal.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016636-36.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALAIDE PEREIRA MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
No título executivo judicial, formado após o trânsito em julgado da decisão monocrática, em
03/10/2014, o INSS foi condenado a implantar, em favor da embargada, o benefício de
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo mensal, pagando os atrasados, desde a
data da citação (19/10/2011), acrescidos de juros moratórios, de correção monetária e de
honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Deflagrada a execução, a credora ofertou cálculos de liquidação, atualizados até novembro de
2011, no valor de R$ 30.320,79 (trinta mil, trezentos e vinte reais e setenta e nove centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, alegando, em síntese,
haver excesso resultante da inobservância da Lei n. 11.960/2009 ao se proceder à apuração da
correção monetária. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur, atualizado até
novembro de 2011, para R$ 27.799,82 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e nove reais e
oitenta e dois centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos
embargos.
Inconformada, a parte embargada insurge-se contra os critérios de correção monetária adotados
na conta homologada.
O recurso comporta acolhimento.
No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos
os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006,
(item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela embargada, para determinar o cálculo
da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na
Justiça Federal vigente por ocasião da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a
redação dada pela Resolução n. 267 /2013) e, consequentemente, estabelecer o quantum
debeatur, atualizado até novembro de 2011, em R$ 30.320,79 (trinta mil, trezentos e vinte reais e
setenta e nove centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte embargada.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor
postulado pela credora e aquele considerado devido pelo embargante, uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra o critério de cálculo da correção monetária homologado pela
sentença recorrida.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se o INSS no pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor postulado pela credora
e aquele considerado devido pelo embargante, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente.
4 - Apelação da embargada provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
improcedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela embargada, para determinar o
cálculo da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação para Procedimentos de
Cálculo na Justiça Federal vigente por ocasião da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010,
com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013) e, consequentemente, estabelecer o quantum
debeatur, atualizado até novembro de 2011, em R$ 30.320,79 (trinta mil, trezentos e vinte reais e
setenta e nove centavos), conforme os cálculos apresentados pela parte embargada, condenando
o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes
sobre a diferença entre o valor postulado pela credora e aquele considerado devido pelo
embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
