Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008340-95.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o critério de correção monetária adotado na conta
homologada.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor postulado
pelo credor e aquele considerado devido pelo embargante, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
4 - Apelação do embargado provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
improcedentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008340-95.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO WINGERS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008340-95.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO WINGERS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO WINGERS FERREIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 14/02/2017, julgou parcialmente procedentes os embargos, para
determinar o cálculo da correção monetária pela TR no período de 30/06/2009 a 25/03/2015 e,
posteriormente, pelo IPCA e, consequentemente, fixar o quantum debeatur, atualizado até junho
de 2015, em R$ 240.092,89 (duzentos e quarenta mil, noventa e dois reais e oitenta e nove
centavos), conforme o último parecer elaborado pela Contadoria Judicial. Reconhecida a
sucumbência recíproca, fixou-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa tanto para o INSS quanto para a parte embargada, condicionando em face
desta última, contudo, a exigibilidade à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a embargada pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
que a correção monetária deve ser apurada de acordo com os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da elaboração
da conta.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008340-95.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: BENEDITO WINGERS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
A sentença prolatada na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido
deduzido na inicial, a fim de condenar o INSS a averbar "como tempo de atividade especial do
Autor os períodos por ele trabalhado nas seguintes empresas: (a) Alcace S.A. Equipamentos
Elétricos, de 01/03/78 a 04/02/89; e (b) Metalúrgica Jardim Ltda., de 02/05/89 a 28/04/95. Em
razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas processuais e
honorários de advogado que lhe couberam".
Na decisão monocrática transitada em julgado em 04/10/2013, esta Corte negou seguimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, bem como deu provimento à apelação da parte autora,
para conceder o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao
demandante, a partir do requerimento administrativo (28/04/1998), observada a prescrição
qüinqüenal, nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Aplica-se para os fins de
correção monetária o disposto nas Súmulas n. 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como de acordo com o Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. Incidem juros moratórios no percentual de 0,5% ao
mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência
do novo CC (11-01-2003). A partir de então, incide o percentual de 1% ao mês, "ex vi" dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN. Por fim, a partir de 29/6/2009, incide o disposto no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 (redação conferida pela Lei n. 11.960/09). Precedentes do E. STJ "(...) A Corte
Especial, ao apreciar o REsp n. 1.235.513, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução n. 8/2008-STJ, entendeu que os valores resultantes de condenações proferidas contra
a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de
atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado,
no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então
vigente. (EDcl no REsp. 1285932/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012). Os honorários advocatícios ficam fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça."
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até abril de 2014, no
valor de /R$ 295.117,14 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e dezessete reais e catorze
centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, alegando, em síntese,
haver excesso de execução decorrente da inobservância do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo da correção monetária. Em
decorrência, postulou a fixação do quantum debeatur, posicionado para abril de 2014, em R$
230.141,55 (duzentos e trinta mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência
dos embargados, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito
apurado pela Contadoria Judicial.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra o critério de correção monetária adotado
na conta homologada.
No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos
os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006,
(item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela embargada, para estabelecer que a
correção monetária deverá ser apurada de acordo com a versão do Manual de Orientação para
Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada (Resolução
CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013) e, portanto, fixar o quantum
debeatur, atualizado até abril de 2014, em R$ 295,117,14 (duzentos e noventa e cinco mil, cento
e dezessete reais e catorze centavos), conforme os cálculos por ela apresentados.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor
postulado pelo credor e aquele considerado devido pelo embargante, uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o critério de correção monetária adotado na conta
homologada.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor postulado
pelo credor e aquele considerado devido pelo embargante, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
4 - Apelação do embargado provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
improcedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela embargada, para estabelecer
que a correção monetária deverá ser apurada de acordo com a versão do Manual de Orientação
para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada
(Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013) e, portanto, fixar
o quantum debeatur, atualizado até abril de 2014, em R$ 295,117,14 (duzentos e noventa e cinco
mil, cento e dezessete reais e catorze centavos), conforme os cálculos por ela apresentados,
condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
incidentes sobre a diferença entre o valor postulado pelo credor e aquele considerado devido pelo
embargante, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
