Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000652-38.2018.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Insurge-se a Autarquia Previdência contra o termo inicial do benefício e os critérios de
correção monetária adotados na conta embargada.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - No que se refere ao termo inicial do benefício, depreende-se do v. acórdão prolatado pelo C.
STJ, no bojo da ação rescisória, que houve o restabelecimento da decisão colegiada proferida por
esta Corte Regional, que, por sua vez, manteve integralmente a sentença de 1º grau de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurisdição, a qual condenou o INSS a "pagar à autora, a partir da citação (04.08.1993),o benefício
de aposentadoria por idade".
4 - Assim, é defeso ao INSS postular a alteração do dies a quo da aposentadoria, sob pena de
violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados
improcedentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000652-38.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A
APELADO: MAGDALENA CASCARAN FILIPIN
Advogado do(a) APELADO: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000652-38.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A
APELADO: MAGDALENA CASCARAN FILIPIN
Advogado do(a) APELADO: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MAGDALENA CASCARAN FILIPIN, objetivando a concessão de benefício
previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 07/11/2017, julgou improcedentes os embargos e condenou o INSS
no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data da sentença, pois o provimento jurisdicional
conferido no bojo da ação rescisória só produz efeitos ex nunc. No mais, pede que a correção
monetária seja apurada conforme os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000652-38.2018.4.03.6124
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A
APELADO: MAGDALENA CASCARAN FILIPIN
Advogado do(a) APELADO: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para
condenar o INSS a "pagar à autora, a partir da citação (04.08.1993) o benefício de aposentadoria
por idade, na condição de rurícola, em valor equivalente a um salário mínimo vigente na data em
que a obrigação era devida, acrescida de juros e correção monetária (...). O vencido arcará com
honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% das obrigações vencidas e um ano
das vincendas. Isento de custas nos termos da Lei".
Esta Corte, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pelo INSS.
Todavia, ao apreciar o recurso especial interposto pela Autarquia Previdenciário, o C. Superior
Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, para reformar o v. acórdão e, consequentemente, julgar
improcedente ação, sob o fundamento de que não havia sido apresentado início razoável de
prova material do labor rural da demandante.
A referida decisão colegiada transitou em julgado em 22/02/2002.
Entretanto, a autora propôs ação rescisória naquela Corte Superior em 28/02/2003, sob o
fundamento de que a coisa julgada formada na ação originária se baseava em erro de fato, pois a
prova documental apresentada, relativa ao labor rural de seu marido, poderia ser estendida a ela.
Ao apreciar novamente a questão, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a ação
rescisória para, "rescindindo o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 88.915/SP, negar
provimento ao referido recurso, restabelecendo, com isso, o acórdão prolatado pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que manteve a concessão do benefício de aposentadoria à
autora. O réu deverá arcar com os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios, nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa".
Esta decisão colegiada transitou em julgado em 03/06/2013.
Portanto, verifica-se que a decisão prolatada no bojo da ação rescisória restabeleceu o acórdão
prolatado por esta Corte que, por sua vez, apenas manteve in totum a sentença prolatada no 1º
grau de jurisdição.
Deflagrada a execução, a credora apresentou cálculos de liquidação, atualizados até outubro de
2013, no valor de R$ 293.302,48 (duzentos e noventa e três mil, trezentos e dois reais e quarenta
e nove centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs embargos, alegando haver excesso de
execução, pois o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da sentença prolatada pelo
C. STJ, já que o provimento jurisdicional conferido na ação rescisória só produz efeitos ex nunc.
No mais, afirmou que a correção monetária deveria ser calculada conforme o artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Desse modo, postulou a fixação do
quantum debeatur, atualizado até outubro de 2013, em R$ 84.104,51 (oitenta e quatro mil, cento
e quatro reais e cinquenta e um centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de improcedência dos
embargos.
Por conseguinte, insurge-se a Autarquia Previdência contra o termo inicial do benefício e os
critérios de correção monetária adotados na conta embargada.
O recurso, contudo, não comporta provimento.
É oportuno registrar que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006,
(item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
No que se refere ao termo inicial do benefício, depreende-se do v. acórdão prolatado pelo C. STJ,
no bojo da ação rescisória, que houve o restabelecimento da decisão colegiada proferida por esta
Corte Regional, que, por sua vez, manteve integralmente a sentença de 1º grau de jurisdição, a
qual condenou o INSS a "pagar à autora, a partir da citação (04.08.1993),o benefício de
aposentadoria por idade" (g.n.).
Assim, é defesa ao INSS postular a alteração do dies a quo da aposentadoria, sob pena de violar
a eficácia preclusiva da coisa julgada.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-
los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 2005.03.99.021624-6 - 7ª Turma - Rel. Des. Federal PAULO
DOMINGUES, DJe 21/02/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO .
OBSCURIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES DA CONDENAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA
COISA JULGADA. DESCABIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. NÃO PROVIMENTO.
I. Os embargos à execução não se prestam para a rediscussão de questões resguardadas pela
coisa julgada. Ou seja, tendo o pedido de pagamento de abono anual sido acolhido, mesmo em
se tratando de renda mensal vitalícia, pela r. sentença proferida na ação conhecimento, que
restou integralmente confirmada pelo v. acórdão, evidente que não cabe o seu afastamento pela
via limitada dos embargos de devedor.
II. Ademais, não se pode inferir do mencionado feito a ocorrência de cerceamento de defesa,
ausência de citação válida ou de outros pressupostos processuais e condições da ação, matérias
de ordem pública, aptas a macular o título executivo judicial que lastreia a execução , ou mesmo
a existência de erro material a ser corrigido nos embargos.
III. No tocante à tese de relativização da coisa julgada, com fulcro no artigo 741, parágrafo único,
do CPC, alegada pela Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, saliento que o referido
dispositivo legal trata de inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo
declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis
com a Constituição Federal, o que, a rigor, não se verifica no caso em tela, já que não houve
pronunciamento de inconstitucionalidade pelo C.STF acerca da matéria ora impugnada pelo
Instituto.
IV. Outrossim, ainda que se admita a aplicação do citado artigo a situações como a presente,
tenho me posicionado no sentido da inaplicabilidade do artigo 741, parágrafo único, do CPC à
sentença/acórdão exequendo, com trânsito em julgado anterior à Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24 de agosto de 2001 (com alteração pela Lei n. 11.232/2005), o que é exatamente o caso dos
autos, uma vez que o v. acórdão proferido na ação de conhecimento transitou em julgado em
18/03/1993 (fl. 45 dos autos principais em apenso).
(...)
(TRF da 3ª Região - Proc. n. 0115842-19.1999.4.03.9999 - 10ª turma - Rel. Des. Fed. WALTER
DO AMARAL - data do julgamento: 03/6/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2014)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e, em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios, respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Insurge-se a Autarquia Previdência contra o termo inicial do benefício e os critérios de
correção monetária adotados na conta embargada.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - No que se refere ao termo inicial do benefício, depreende-se do v. acórdão prolatado pelo C.
STJ, no bojo da ação rescisória, que houve o restabelecimento da decisão colegiada proferida por
esta Corte Regional, que, por sua vez, manteve integralmente a sentença de 1º grau de
jurisdição, a qual condenou o INSS a "pagar à autora, a partir da citação (04.08.1993),o benefício
de aposentadoria por idade".
4 - Assim, é defeso ao INSS postular a alteração do dies a quo da aposentadoria, sob pena de
violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
5 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes.
6 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
7 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados
improcedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS e, em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, majorar em 2% os honorários advocatícios, respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
