Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000334-43.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Insurge-se o embargado contra o critério de cálculo da correção monetária e o
reconhecimento da prescrição parcial do crédito.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. Essa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois se trata de
questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973.
4 - É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do
Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras,
segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato
do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado
pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97.
5 - No caso concreto, depreende-se das informações referentes ao procedimento administrativo,
prestadas pela Contadoria Judicial, que o credor ingressou com requerimento de benefício junto
ao INSS em 04/03/1999. Entretanto, o pedido do demandante só veio a ser definitivamente
indeferido em 17/02/2002, razão pela qual ele propôs a demanda judicial subjacente em
19/04/2006.
6 - Por outro lado, o artigo 4º, caput, do Decreto n. 20.910/32 prevê que, durante a discussão da
controvérsia na seara administrativa, fica suspenso o prazo prescricional dos créditos em face da
Fazenda Pública.
7 - Assim, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento
administrativo (04/03/1999), bem como que o escoamento do prazo prescricional encontrava-se
suspenso no período entre 04/03/1999 e 17/02/2002, conclui-se que não há prestações prescritas
no período abrangido pela condenação. Precedentes.
8 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante da inclusão
indevida de valores pagos administrativamente pelo credor. Por outro lado, a parte embargada
logrou êxito em demonstrar que a ausência de prestações prescritas no período abrangido pela
condenação, bem como a necessidade de apuração da correção monetária conforme o Manual
de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta
embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013).
9 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos
embargos e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos
85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
10 - Apelação do embargado provida. Sentença parcialmente reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000334-43.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE OLIVEIRA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000334-43.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE OLIVEIRA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ OLIVEIRA MOTTA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 13/01/2017, julgou procedentes os embargos, para determinar a
observância da prescrição quinquenal, a apuração da correção monetária conforme os critérios
fixados pela Lei n. 11.960/2009 e, consequentemente, fixar o crédito principal em R$ 101.201,16
(cento e um mil, duzentos e um reais e dezesseis centavos) e o crédito relativo aos honorários
advocatícios em R$ 27.250,06 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta reais e seis centavos),
ambos atualizados até agosto de 2014, conforme os cálculos apresentados pelo INSS. Sem
condenação da parte embargada nos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, o embargado pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
que a correção monetária deve ser apurada conforme os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal. Além disso, afirma não existir
prestações atingidas pela prescrição no período abrangido pela condenação, pois a propositura
da demanda judicial ocorreu imediatamente após o esgotamento da via administrativa.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000334-43.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE OLIVEIRA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para
condenar o INSS "a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço com base na média
de salário dos últimos 36 meses de contribuição, contados desde a data do requerimento
administrativo, devendo ser respeitados os valores prescritos, bem como às parcelas vencidas e
vincendas, corrigidas monetariamente e com juros de mora a contar do vencimento de cada
parcela. Custas indevidas, conforme artigo 128 da Lei n. 8.213/91. Fixo verba honorária de 10%
sobre o valor da condenação, atualizado".
Na decisão monocrática transitada em julgado em 04/11/2013, esta Corte deu parcial provimento
ao reexame necessário e à apelação do INSS, para estabelecer que a "correção monetária sobre
as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de
regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8
deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com o Manual de Orientações
e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução nº 561/2007. Quanto aos
juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir a partir da
data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma
decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio por cento)
ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código
de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é
elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, §
1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo
5º, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios devem
ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do
artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual
será composta apenas das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça."
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até agosto de 2014,
no valor total de R$ 284.213,93 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e treze reais e noventa
e três centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em
síntese, haver excesso de execução, pois não foram compensados os valores pagos
administrativamente ao credor. No mais, afirma não ter sido observada a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda. Desse modo,
pediu a fixação do quantum debeatur, atualizado até agosto de 2014, em R$ 128.451,22 (cento e
vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos
embargos, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo INSS.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra o critério de cálculo da correção monetária
e o reconhecimento de prescrição parcial do crédito.
O recurso comporta provimento.
No que tange à correção monetária, é oportuno registrar que o Manual de Orientação e
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho
da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos
os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267
/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à
correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006,
(item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
No que se refere à prescrição parcial do crédito, é necessário tecer algumas considerações.
A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade
aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos
jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
Essa matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois se
trata de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo Civil
de 1973.
É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do
Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas.
Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou
do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se
disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, in verbis:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela
Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
No caso concreto, depreende-se das informações referentes ao procedimento administrativo,
prestadas pela Contadoria Judicial, que o credor ingressou com requerimento de benefício junto
ao INSS em 04/03/1999. Entretanto, o pedido do demandante só veio a ser definitivamente
indeferido em 17/02/2002, razão pela qual ele propôs a demanda judicial subjacente em
19/04/2006.
Por outro lado, o artigo 4º, caput, do Decreto n. 20.910/32 prevê que, durante a discussão da
controvérsia na seara administrativa, fica suspenso o prazo prescricional dos créditos em face da
Fazenda Pública, in verbis:
"Art. 4ºNão corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do
requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas,
com designação do dia, mês e ano."
Assim, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento
administrativo (04/03/1999), bem como que o escoamento do prazo prescricional encontrava-se
suspenso no período entre 04/03/1999 e 17/02/2002, conclui-se que não há prestações prescritas
no período abrangido pela condenação.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO . SÚMULA Nº 229/STJ. PRESCRIÇÃO
. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É possível o relator julgar o mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses em
que o entendimento aplicado resta pacificado por esta Corte.
2. O pedido administrativo de indenização securitária apenas suspende o prazo de prescrição até
que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula nº 229/STJ.
3. O tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas do caso em apreço, afastou a
incidência de causa interruptiva da prescrição . A modificação de tal entendimento demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 276165 / ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
07/10/2014) (g.n.)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO NA DATA DA NEGATIVA DO
PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, APTA A
DESENCADEAR A RETOMADA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC quando o julgado analisa as questões que lhe foram
submetidas, dirimindo a controvérsia de modo inequívoco e fundamentado.
2. O Tribunal de origem entendeu, com base em provas documentais, que o magistrado primário,
o qual afastou a tese da prescrição , não notou que o requerimento administrativo anteriormente
referido veio a ser decidido, tendo sido reconhecida a existência do crédito postulado. Insuscetível
de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo
a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O requerimento administrativo suspende o lapso prescricional, reiniciando-se a contagem do
prazo na data da negativa do pedido, como dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/1932.
Agravo regimental improvido."
(STJ, Segunda Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1365356 / MG, rel. Min. Humberto Martins, j.
22/10/2013) (g.n.)
"MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO . SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DECIDIDO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL CONTRA A PARTE UNÂNIME. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 498 DO
CPC COM A REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º
10.352/2001.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o requerimento administrativo suspende o lapso
prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na
data da negativa do pedido. Precedentes. 2. Nos termos do art. 498 do Código de Processo Civil,
com a redação anterior à Lei n.º 10.352, de 26/12/2001, sendo parcial a divergência, deveria o
interessado interpor, concomitantemente, recurso especial contra a parte unânime e embargos
infringentes contra aquela decidia por maioria de votos, que ficariam sobrestadosaté o julgamento
do apelo raro, providência não adotada na hipótese sob comento. 3. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido"
(REsp 332.477/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 05.09.2005). (g.n.)
Por fim, esclareço que o INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução
resultante da inclusão indevida de valores pagos administrativamente pelo credor. Por outro lado,
a parte embargada logrou êxito em demonstrar que a ausência de prestações prescritas no
período abrangido pela condenação, bem como a necessidade de apuração da correção
monetária conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal
vigente na data da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela
Resolução n. 267 /2013).
Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os
honorários advocatícios, devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos
embargos e distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% (cinco por
cento) em favor do patrono da autarquia e 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte
autora.
Em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o
refazimento dos cálculos de liquidação - reconhecendo a inexistência de prestações prescritas no
período abrangido pela condenação e apurando a correção monetária conforme os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal
(Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013) -, bem como
para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos, a
ser igualmente distribuído entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e
86, ambos do Código de Processo Civil, observando-se em relação ao embargado a suspensão
da exigibilidade desta verba, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE
CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Insurge-se o embargado contra o critério de cálculo da correção monetária e o
reconhecimento da prescrição parcial do crédito.
2 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada
a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as
alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
3 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura
estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição
de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. Essa
matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois se trata de
questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973.
4 - É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do
Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras,
segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato
do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado
pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97.
5 - No caso concreto, depreende-se das informações referentes ao procedimento administrativo,
prestadas pela Contadoria Judicial, que o credor ingressou com requerimento de benefício junto
ao INSS em 04/03/1999. Entretanto, o pedido do demandante só veio a ser definitivamente
indeferido em 17/02/2002, razão pela qual ele propôs a demanda judicial subjacente em
19/04/2006.
6 - Por outro lado, o artigo 4º, caput, do Decreto n. 20.910/32 prevê que, durante a discussão da
controvérsia na seara administrativa, fica suspenso o prazo prescricional dos créditos em face da
Fazenda Pública.
7 - Assim, considerando que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento
administrativo (04/03/1999), bem como que o escoamento do prazo prescricional encontrava-se
suspenso no período entre 04/03/1999 e 17/02/2002, conclui-se que não há prestações prescritas
no período abrangido pela condenação. Precedentes.
8 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante da inclusão
indevida de valores pagos administrativamente pelo credor. Por outro lado, a parte embargada
logrou êxito em demonstrar que a ausência de prestações prescritas no período abrangido pela
condenação, bem como a necessidade de apuração da correção monetária conforme o Manual
de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta
embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013).
9 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos
embargos e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos
85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
10 - Apelação do embargado provida. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela parte embargada, para
determinar o refazimento dos cálculos de liquidação - reconhecendo a inexistência de prestações
prescritas no período abrangido pela condenação e apurando a correção monetária conforme os
critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça
Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013) -, bem
como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos
embargos, a ser igualmente distribuído entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observando-se em relação ao embargado a
suspensão da exigibilidade desta verba, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
