
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158793-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5158793-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MORAES DE FARIAS - SP174572-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
De fato, a Contadoria Judicial olvidou que a Resolução CJF n. 267/2013, que promoveu alterações no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal aprovado Resolução CJF n. 134/2010, somente entrou em vigor em novembro de 2013, portanto, em momento posterior à data da apresentação da conta embargada, em junho de 2013.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação interposta pelo INSS, a fim de determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 15.958,42 (quinze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizados até junho de 2013, conforme os cálculos por ele elaborados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra o critério de cálculo da correção monetária adotado na conta homologada.
2 - Comparando-se o parecer elaborado pela Contadoria Judicial e os cálculos do INSS, verifica-se que eles se diferenciam apenas em relação aos critérios de cálculo da correção monetária do crédito. Enquanto a Autarquia Previdenciária adota os critérios dispostos na Lei n. 11.960/2009 para esse fim, o órgão contábil auxiliar do Juízo se baseia no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações dadas pela Resolução 267/2013).
3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010), a qual contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
4 - A Contadoria Judicial olvidou que a Resolução CJF n. 267/2013, que promoveu alterações no Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal aprovado Resolução CJF n. 134/2010, somente entrou em vigor em novembro de 2013, portanto, em momento posterior à data da apresentação da conta embargada, em junho de 2013.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo INSS, a fim de determinar o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 15.958,42 (quinze mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizados até junho de 2013, conforme os cálculos por ele elaborados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
