
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para afastar sua condenação no pagamento da multa de 1% (um por cento), resultante da interposição de embargos declaratórios da r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para a apuração do montante devido pelo Setor de Contadoria Judicial, observando-se a compensação dos valores recebidos pelo embargado, a título de auxílio-doença, nos períodos de 11/6/2002 a 11/7/2002, de 22/10/2002 a 31/3/2004 e de 31/5/2004 a 31/7/2006, bem como calculando a quantia relativa à verba honorária, sob a base de cálculo do total da condenação, excluídos os valores recebidos administrativamente, a título de auxílio-doença no curso do processo, acrescidos de 12 (doze) prestações vincendas, dando por compensados os honorários advocatícios dos embargos à execução entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044440-57.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por LUIS ROBERTO GARCIA LOPES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 27/30, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para determinar o prosseguimento da execução adotando-se os valores apurados no cálculo do INSS, na quantia total de R$ 4.402,61 (quatro mil quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos). Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, determinando-se o seu pagamento mediante compensação com o crédito do embargado previsto no título exequendo judicial.
Foram apresentados embargos declaratórios às fls. 33/34, objetivando sanar omissão quanto ao critério de cálculo dos honorários advocatícios devidos à patrona do embargado, em virtude do êxito por ela logrado no processo de conhecimento, bem como elucidar aparente contradição no que se refere à condenação do embargado no pagamento de verba honorária, apesar de não terem sido revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos.
A sentença, de fls. 38/39, rejeitou os embargos declaratórios e condenou a parte embargada no pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suas razões recursais de fls. 43/51, o embargado requer, preliminarmente, a exclusão da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, pois não restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios por ele interpostos. No mais, alega que a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, no curso do processo, não repercute na apuração da verba honorária, pois não podem ser deduzidos de sua base de cálculo os valores pagos administrativamente. Aduz, ainda, que a conta apresentada pelo INSS exclui as 12 (doze) prestações vincendas da apuração da verba honorária, em afronta ao previsto no título judicial. Afirma ainda não ser possível a compensação do valor da verba honorária dos embargos à execução com o crédito previsto no título judicial, por não terem sido revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita do embargado. Por fim, pede o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 4.719,83 (quatro mil setecentos e dezenove reais e oitenta e três centavos).
Já o INSS, em suas contrarrazões de fls. 58/65, alega que as prestações vincendas não foram computadas na base de cálculo da verba honorária, pois a parte embargada não as discriminou na memória de cálculo apresentada por ocasião da propositura da execução (fls. 114/115 - autos em apenso), o que configuraria, por si só, renúncia tácita a tais valores. No mais, afirma que os benefícios da assistência judiciária gratuita não eximem o embargado de arcar com os ônus da sucumbência.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, afasto a condenação da parte embargada no pagamento da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Cumpre salientar que constitui direito das partes obter um provimento jurisdicional que explicite as razões de seu convencimento de forma clara e coerente e que aborde, ainda que de forma concisa, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Por outro lado, a caracterização de uso abusivo de mecanismo legalmente previsto para aperfeiçoamento das decisões judiciais, mediante o reconhecimento de seu propósito manifestamente protelatório, deve ser motivada, pois não decorre automaticamente da constatação da inexistência de vícios a serem sanados na decisão embargada.
Os embargos declaratórios de fls. 33/34 objetivavam integrar a sentença, a fim de fixar expressamente qual seria a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos à patrona do embargado, em virtude da previsão contida no título exequendo no sentido de que eles incidiriam sobre o "montante apurado por ocasião da liquidação acrescido de 12 parcelas vincendas", a qual, ao menos em tese, não está discriminada nos cálculos apresentados pelo INSS e acolhidos integralmente pela sentença recorrida.
Assim, justificada a necessidade de esclarecimento de ponto relevante da decisão judicial, consubstanciada na inclusão, ou não, das 12 parcelas vincendas na base de cálculo da verba honorária, é lícito às partes apresentar embargos declaratórios para sua elucidação.
Desse modo, excluo a multa imposta ao embargado ante a não verificação da intenção meramente protelatória na apresentação dos embargos de declaração.
Superada a matéria preliminar, passo ao exame das demais questões suscitadas pela parte recorrente.
A execução embargada refere-se à cobrança de valores atrasados de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar à autora benefício previdenciário consistente na aposentadoria por invalidez, devido desde a citação. Sobre as parcelas impagas acrescer-se-ão correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais, nestas incluídos os honorários periciais que fixo em R$ 360,00, e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do montante apurado por ocasião da liquidação acrescido de 12 parcelas vincendas" (fls. 79/80 - autos em apenso).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para fixar os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, quando deverão ser majorados para 1% (um por cento) ao mês (fl. 107 - autos em apenso).
Dessa forma, depreende-se do título executivo judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do embargado e a pagar as parcelas em atraso desde a data da citação (15/4/2002 - fl. 29-verso). As prestações atrasadas foram acrescidas de correção monetária e de juros de mora, de 6% (seis por cento) ao ano, desde a citação até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, quando foram majorados para 1% (um por cento) ao mês. Já os honorários advocatícios foram arbitrados em "15% (quinze por cento) do montante apurado por ocasião da liquidação acrescido de 12 parcelas vincendas" (fl. 80 - autos em apenso).
Na petição inicial destes embargos à execução, o INSS alegou haver excesso de execução, pois o exequente não deduziu do quantum debeatur os valores a ele pagos administrativamente, a título de benefício de auxílio-doença, nos períodos de 11/6/2002 a 11/7/2002, de 22/10/2002 a 31/3/2004 e de 31/5/2004 a 31/7/2006. Por conseguinte, pediu que a execução prosseguisse pela quantia de R$ 4.402,61 (quatro mil quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) e que os honorários advocatícios dos embargos à execução fossem compensados com a quantia que o embargado por ventura viesse a receber em decorrência do cumprimento do título exeqüendo judicial.
Após manifestação do embargado, a sentença julgou procedentes os embargos opostos à execução, determinando o prosseguimento da execução, adotando-se os valores apresentados pelo INSS. O embargado ainda foi condenado no pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, determinando-se o seu pagamento mediante compensação com o crédito do embargado previsto no título exequendo judicial.
Por conseguinte, insurge-se o embargado contra os cálculos, apresentados pelo INSS em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob os argumentos de que a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, no curso do processo, não repercute na apuração da verba honorária, pois não podem ser deduzidos de sua base de cálculo os valores pagos administrativamente. Aduz, ainda, que a conta apresentada pelo INSS exclui as 12 (doze) prestações vincendas da apuração da verba honorária, em afronta ao previsto no título judicial. Afirma ainda não ser possível a compensação do valor da verba honorária dos embargos à execução com o crédito previsto no título judicial, por não terem sido revogados os benefícios da assistência judiciária gratuita do embargado.
No que se refere à compensação de valores recebidos administrativamente e sua repercussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação do embargado.
Segundo o disposto no artigo 124, I, da Lei 8213/91, é vedado o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o benefício de auxílio-doença recebido pelo embargado no curso do processo não tem qualquer relação com o trabalho despendido por seu advogado nesta causa, já que decorreu de mera manifestação de vontade do segurado junto à Autarquia Previdenciária. Assim, não pode agora pretender o patrono ser remunerado por resultado sobre o qual sua atuação não teve nenhuma repercussão, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, os valores recebidos administrativamente pelo embargado no curso do processo, a título de auxílio-doença, devem ser compensados do montante que integra a base de cálculo dos honorários advocatícios previsto no título exequendo judicial.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça:
Quanto à alegação de ausência de cômputo das prestações vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, deve ser acolhida a alegação do embargado.
Nos cálculos da liquidação que acompanham a petição inicial da execução, o exequente realmente não discriminou a base de cálculo dos honorários advocatícios, limitando-se apenas a apontar a incidência de 15% (quinze por cento) juntamente com o resultado apurado a título de verba honorária, na quantia de R$ 4.089,83 (quatro mil oitenta e nove reais e oitenta e três centavos) (fl. 114).
Todavia, dessume-se de meros cálculos aritméticos dos dados apontados pelo exequente que o valor encontrado para os honorários advocatícios não foram apurados simplesmente sobre as parcelas em atraso, como quer a Autarquia Previdenciária, mas sim sobre o montante total da condenação. Assim, embora não tenha explicitado a inclusão das 12 parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme prevê o título executivo judicial, verifica-se que o resultado ali consignado não seria possível sem a consideração de tais prestações.
Não há como acolher, por conseguinte, a alegação do INSS de que essa ausência de discriminação contábil da base de cálculo dos honorários advocatícios implicaria, por si só, em renúncia tácita do exequente ao cômputo das 12 (doze) parcelas vincendas na sua apuração.
Cumpre ressaltar que a renúncia a crédito, por consistir em ato de disposição de vontade, deve ser interpretada restritivamente, nos termos dos artigos 114 do Código Civil. No caso, contudo, não houve qualquer menção do exequente à renúncia das prestações vincendas no cômputo da verba honorária.
Por outro lado, a ausência de discriminação da forma de cálculo dos valores a serem executados constitui mera irregularidade, a qual poderia ter sido sanada, caso fosse conferida oportunidade ao exequente de emendar a petição inicial e esclarecer tal aspecto.
No mais, tal fato não acarretou qualquer prejuízo ao exercício de defesa do INSS.
Saliente-se que a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
Assim, não poderia o INSS afastar tais parcelas da base de cálculo dos honorários advocatícios, em afronta ao consignado no título judicial, a pretexto de renúncia tácita do exequente ao cômputo das 12 (doze) prestações vincendas por ausência de sua discriminação contábil nos cálculos da liquidação.
Por fim, esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver reconhecida a necessidade de compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de auxílio-doença, no curso do processo, com reflexos sobre o cálculo da verba honorária. Por outro lado, o embargado logrou êxito em computar as prestações vincendas na base de cálculo de seus honorários advocatícios.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para afastar sua condenação no pagamento da multa de 1% (um por cento), resultante da interposição de embargos declaratórios da r. sentença, e determinar o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição, para a apuração do montante devido pelo Setor de Contadoria Judicial, observando-se a compensação dos valores recebidos pelo embargado, a título de auxílio-doença, nos períodos de 11/6/2002 a 11/7/2002, de 22/10/2002 a 31/3/2004 e de 31/5/2004 a 31/7/2006, bem como calculando a quantia relativa à verba honorária, sob a base de cálculo do total da condenação, excluídos os valores recebidos administrativamente, a título de auxílio-doença, no curso do processo, acrescidos de 12 (doze) prestações vincendas, dando por compensados os honorários advocatícios dos embargos à execução entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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