
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para determinar o refazimento da conta de liquidação por ocasião do retorno destes autos à Vara de Origem, restringindo a incidência da equivalência salarial ao período de 04 de abril de 1989 a 08 de dezembro de 1991, compensando-se os valores já recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de revisão do artigo 58 do ADCT, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033821-29.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LINDINALVA DA SILVA MELLO, sucedida por seu substituto processual ELISIO MARTINIANO DOS SANTOS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 141/142, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para fixar o quantum debeatur, atualizado até junho de 1997, em R$ 4.697,33 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), conforme o parecer da Contadoria Judicial. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou-se a compensação da verba honorária entre as partes.
Em suas razões recursais de fls. 148/154, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, não ter sido respeitado o período de vigência da equivalência salarial, prevista no artigo 58 do ADCT. Afirma, ainda, não terem sido compensados os valores recebidos administrativamente pela parte embargada.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 162/164.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a proceder à "revisão dos proventos auferidos pela Autora, aplicando-se à matéria o disposto nos arts. 26, parágrafo 1º, e 30, parágrafo 2º, da C.L.P.S., bem como o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Serão apurados os erros havidos quando dos reajustes, nos seguintes termos: o primeiro reajuste será efetuado pelo valor integral, sem redução e independentemente do mês de início desses benefícios, considerando-se o salário-mínimo vigente no mês do reajustamento e, a partir daí, calculado cada reajuste utilizando-se o valor vigente na data destes, e não pretéritos. Pagará a Ré as diferenças, excetuando-se aquelas inseridas eventualmente no período prescricional. As omissões serão consideradas para efeito de cálculo. Observar-se-á o critério de correção fixado no Verbete nº 26 da Súmula da Jurisprudência do 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado. Serão aplicados os índices de correção em vigor para cada um dos sucessivos padrões monetários vigentes no País. Juros moratórios deverão ser pagos, à razão de 6% ao ano, devidos pelos montantes apurados desde a citação, além de custas e honorários advocatícios incorridos, arbitrados estes em 10% do valor da condenação, corrigidas todas as quantias na forma da Lei" (fl. 79 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 82/83 - autos principais).
No v. Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal, os Desembargadores Federais integrantes da Segunda Turma acordaram, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso autárquico para determinar a compensação dos valores pagos administrativamente, a título de equivalência salarial, à parte embargada, bem como restringir o marco temporal de incidência do artigo 58 do ADCT ao período de "05 de abril de 1989 a 09 de dezembro de 1991" (fl. 96 - autos principais).
Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a revisar o valor do benefício de auxílio-doença recebido pela autora originária, para fixar sua RMI em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 1% (um por cento) para cada ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 26, parágrafo 1º, da CLPS, com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, reajustando-a de acordo com a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT, no período de 05 de abril de 1989 até 08 de dezembro de 1991, e pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até junho de 1997, na quantia de R$ 8.195,33 (oito mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e três centavos) (fls. 162/163 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente da ausência de compensação dos valores já pagos administrativamente a título de equivalência salarial, da utilização indevida de índices expurgados na atualização do crédito, de equívoco na forma de cálculo dos juros de mora, bem como da omissão quanto à conversão do montante liquidação em UFIR, nos termos do artigo 18 da Lei 8.870/94 (fls. 02/04).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, apurado pelo órgão contábil auxiliar do MM. Juízo 'a quo', de R$ 4.697,33 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) (fl. 141).
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos de liquidação homologados pelo MM. Juízo 'a quo', alegando, em síntese, não ter sido observado o período de incidência da equivalência salarial, bem como não ter sido efetuada a compensação dos valores pagos à autora originária, por ocasião da revisão administrativa relativa ao artigo 58 do ADCT.
O recurso autárquico comporta provimento.
Segundo o critério de reajustamento previsto no artigo 58 do ADCT, a renda mensal dos benefícios deveria ser mantida no número equivalente de salários mínimos que possuíam na data de sua concessão até a data da implantação do Plano de Custeio e de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Por outro lado, a controvérsia acerca da data em que o referido critério de reajustamento dos benefícios passou a ser substituído por aquele estabelecido pela Lei 8.213/91, foi definitivamente dirimida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes precedentes que trago à colação:
Ademais, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, o v. acórdão transitado em julgado determinou expressamente que a renda mensal do benefício fosse reajustada conforme o artigo 58 ADCT apenas durante o período de 04 de abril de 1989 a 08 de dezembro de 1991 (fl. 96 - autos principais).
Assim, é defeso à parte embargada ampliar o período de incidência desse critério de reajustamento, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Por fim, em consulta às informações do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato ora anexo, verifica-se que a parte embargada recebeu administrativamente valores referentes à equivalência salarial, contudo, com a renda mensal inicial vinculada a 0,78 salários mínimos e apenas até a competência de abril de 1991.
Destarte, como tais valores não abrangem a integralidade do período consignado no título judicial, deverão ser compensados por ocasião do refazimento da conta de liquidação na primeira instância, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte embargada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para determinar o refazimento da conta de liquidação por ocasião do retorno destes autos à Vara de Origem, restringindo a incidência da equivalência salarial ao período de 04 de abril de 1989 a 08 de dezembro de 1991, compensando-se os valores já recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de revisão do artigo 58 do ADCT.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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