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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSI...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:36:37

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a majorar o coeficiente da pensão por morte para 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, observando a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. 3 - Após manifestações da Contadoria e das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. 4 - Insurge-se o embargado contra os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, alegando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo. 5 - No caso concreto, todavia, verifica-se que o embargado omitiu os índices que foram aplicados no reajustamento do benefício. Desse modo, tornou-se impossível averiguar quais foram as premissas em que se fundou a apuração da renda mensal da pensão por morte em outubro de 1998, no valor de R$ 273,92 (duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos). 6 - Por outro lado, o órgão contábil auxiliar desta Corte, aplicando os índices oficiais de reajustamento para a aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e, posteriormente, para a pensão por morte, fixou a renda mensal do benefício, em outubro de 1998, em R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos). 7 - Ao se manifestar sobre as informações do parecer da fl. 94, a parte embargada concordou expressamente com os valores apurados nesta Corte (fl. 105). 8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 9 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até fevereiro de 2009, de R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial. 10 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1576429 - 0000531-39.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-39.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.000531-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:KAZUKO MURAYAMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP044846 LUIZ CARLOS LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005313920104036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a majorar o coeficiente da pensão por morte para 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, observando a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
3 - Após manifestações da Contadoria e das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
4 - Insurge-se o embargado contra os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, alegando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo.
5 - No caso concreto, todavia, verifica-se que o embargado omitiu os índices que foram aplicados no reajustamento do benefício. Desse modo, tornou-se impossível averiguar quais foram as premissas em que se fundou a apuração da renda mensal da pensão por morte em outubro de 1998, no valor de R$ 273,92 (duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
6 - Por outro lado, o órgão contábil auxiliar desta Corte, aplicando os índices oficiais de reajustamento para a aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e, posteriormente, para a pensão por morte, fixou a renda mensal do benefício, em outubro de 1998, em R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos).
7 - Ao se manifestar sobre as informações do parecer da fl. 94, a parte embargada concordou expressamente com os valores apurados nesta Corte (fl. 105).
8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
9 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até fevereiro de 2009, de R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
10 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para majorar o quantum debeatur para R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria desta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-39.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.000531-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:KAZUKO MURAYAMA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP044846 LUIZ CARLOS LOPES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005313920104036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por KAZUKO MURAYAMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 75/77, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.


Em suas razões recursais de fls. 80/85, o embargado pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo. Por conseguinte, pede o acolhimento da conta de liquidação por ele elaborada, no valor de R$ 37.637,41 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).


O INSS apresentou contrarrazões às fls. 88/89.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 91).


Prestadas informações pela Contadoria à fl. 94.


Manifestação das partes sobre o parecer do órgão contábil auxiliar desta Corte às fls. 105 e 106.


É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS a "aplicar o coeficiente de 90% no cálculo do benefício de pensão por morte da autora, previsto no artigo 75, alínea a, da Lei nº 8.213/91, conforme sua redação primitiva, antes da alteração trazida pela Lei nº 9.032/95, a partir de 1º de junho de 1992. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, não alcançadas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula nº 08 do E. TRF da 3ª Região, Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com suas alterações posteriores. Os juros de mora, até 10 de janeiro de 2003, aplicam-se à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil. Após 11 de janeiro de 2003, data de início de vigência do novo Código Civil (Lei 10.406/02), os juros serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do novo Código Civil, c/c art. 161 do Código Tributário Nacional, aplicável ao caso, conforme a jurisprudência dominante. Considerando-se a sucumbência recíproca compensam-se as custas e os honorários advocatícios" (fls. 96/97 - autos principais).


Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação da r. sentença (fls. 202/207 e 121/131 - autos principais).


A decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal negou provimento à remessa necessária e aos recursos interpostos pelas partes, determinando apenas a observância da "prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas" (fl. 143 - autos principais).


Destarte, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a majorar o coeficiente da pensão por morte para 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, observando a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.


Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para janeiro de 2009, na quantia de R$ 37.637,41 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) (fl. 164 - autos principais).


Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, em virtude de equívoco na apuração da evolução da renda mensal, pois o reajustamento do benefício recebido pelo instituidor não respeitou aos índices oficiais. Aduz, ainda, que o cálculo da renda mensal inicial não observou os ditames legais. Por conseguinte, pede a extinção da execução.


Após manifestações da Contadoria e das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.


Por conseguinte, insurge-se o embargado contra os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, alegando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo.


Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.


Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do parecer do órgão contábil auxiliar do MM. Juízo 'a quo', explicando a disparidade nos valores apurados, conforme o trecho a seguir (fl. 94):


"A conta embargada às fls. 155/165 dos autos principais não apresenta a demonstração de como chegou à renda de R$ 273,92 no mês de outubro/1998. Esse valor está acima do efetivamente devido, pois, conforme demonstra a planilha anexa, evoluindo a renda mensal do benefício originário pelos índices de reajustes oficiais, obtemos uma renda no valor de R$ 235,73 em outubro/1998. Aplicando o coeficiente de 90% relativo à Pensão por Morte resulta em uma renda devida no valor de R$ 212,16 no referido mês, logo, todo o cálculo embargado está prejudicado. Quanto à conta da Contadoria do Primeiro às fls. 54/64 acolhida pela r. sentença de fls. 75/76, apresenta apenas, no período não prescrito diferenças de arredondamento em relação aos cálculos elaborados por esta Seção. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r. julgado, apurando as diferenças decorrentes da alteração da cota da Pensão por Morte de 60% para 90% considerando os pagamentos administrativos relacionados às fls. 70/80 dos autos principais. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor de R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), atualizado para a data da conta embargada (02/2009)" .

No caso concreto, portanto, verifica-se que o embargado omitiu os índices que foram aplicados no reajustamento do benefício. Desse modo, tornou-se impossível averiguar quais foram as premissas em que se fundou a apuração da renda mensal da pensão por morte em outubro de 1998, no valor de R$ 273,92 (duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).


Por outro lado, o órgão contábil auxiliar desta Corte, aplicando os índices oficiais de reajustamento para a aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e, posteriormente, para a pensão por morte, fixou a renda mensal do benefício, em outubro de 1998, em R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos).


Ao se manifestar sobre as informações do parecer da fl. 94, a parte embargada concordou expressamente com os valores apurados nesta Corte (fl. 105).


Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.


Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:


"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).

Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até fevereiro de 2009, de R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para majorar o quantum debeatur para R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria desta Corte. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 24/04/2018 14:40:56



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