D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para majorar o quantum debeatur para R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria desta Corte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 24/04/2018 14:40:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000531-39.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por KAZUKO MURAYAMA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 75/77, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 80/85, o embargado pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo. Por conseguinte, pede o acolhimento da conta de liquidação por ele elaborada, no valor de R$ 37.637,41 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 88/89.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 91).
Prestadas informações pela Contadoria à fl. 94.
Manifestação das partes sobre o parecer do órgão contábil auxiliar desta Corte às fls. 105 e 106.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o INSS a "aplicar o coeficiente de 90% no cálculo do benefício de pensão por morte da autora, previsto no artigo 75, alínea a, da Lei nº 8.213/91, conforme sua redação primitiva, antes da alteração trazida pela Lei nº 9.032/95, a partir de 1º de junho de 1992. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, não alcançadas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula nº 08 do E. TRF da 3ª Região, Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com suas alterações posteriores. Os juros de mora, até 10 de janeiro de 2003, aplicam-se à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, na forma do art. 219 do Código de Processo Civil. Após 11 de janeiro de 2003, data de início de vigência do novo Código Civil (Lei 10.406/02), os juros serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do novo Código Civil, c/c art. 161 do Código Tributário Nacional, aplicável ao caso, conforme a jurisprudência dominante. Considerando-se a sucumbência recíproca compensam-se as custas e os honorários advocatícios" (fls. 96/97 - autos principais).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação da r. sentença (fls. 202/207 e 121/131 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal negou provimento à remessa necessária e aos recursos interpostos pelas partes, determinando apenas a observância da "prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas" (fl. 143 - autos principais).
Destarte, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a majorar o coeficiente da pensão por morte para 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, observando a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para janeiro de 2009, na quantia de R$ 37.637,41 (trinta e sete mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) (fl. 164 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, em virtude de equívoco na apuração da evolução da renda mensal, pois o reajustamento do benefício recebido pelo instituidor não respeitou aos índices oficiais. Aduz, ainda, que o cálculo da renda mensal inicial não observou os ditames legais. Por conseguinte, pede a extinção da execução.
Após manifestações da Contadoria e das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Por conseguinte, insurge-se o embargado contra os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, alegando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do parecer do órgão contábil auxiliar do MM. Juízo 'a quo', explicando a disparidade nos valores apurados, conforme o trecho a seguir (fl. 94):
No caso concreto, portanto, verifica-se que o embargado omitiu os índices que foram aplicados no reajustamento do benefício. Desse modo, tornou-se impossível averiguar quais foram as premissas em que se fundou a apuração da renda mensal da pensão por morte em outubro de 1998, no valor de R$ 273,92 (duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Por outro lado, o órgão contábil auxiliar desta Corte, aplicando os índices oficiais de reajustamento para a aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e, posteriormente, para a pensão por morte, fixou a renda mensal do benefício, em outubro de 1998, em R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos).
Ao se manifestar sobre as informações do parecer da fl. 94, a parte embargada concordou expressamente com os valores apurados nesta Corte (fl. 105).
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até fevereiro de 2009, de R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, para majorar o quantum debeatur para R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), conforme os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria desta Corte. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/04/2018 14:40:56 |