Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2111255 / SP
0003930-68.2014.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA
CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA
DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO DA
PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sobretudo no
que refere à compensação dos valores recebidos, a título de auxílio-doença, no período
abrangido pela condenação, aos critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção
monetária, bem como no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios.
2 - O artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91 veda expressamente a cumulação dos benefícios de
auxílio-doença e de aposentadoria, de modo que os valores relativos ao beneplácito por
incapacidade devem ser descontados da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa
da parte embargada.
3 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas
balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames
legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há
que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado
(Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, para fins de cálculo dos juros de
mora e da correção monetária. Precedentes.
4 - Desse modo, não merece ser acolhido o pleito da parte embargada de utilização dos índices
de correção monetária previstos nas Medidas Provisórias 291/06, 316/06 e 475/09, em
substituição àqueles estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos
na Justiça Federal vigente à data da conta embargada.
5 - Depreende-se do título executivo que o INSS foi condenado a arcar com honorários
advocatícios equivalentes a "10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela
compreendidas as parcelas vencidas até a data a prolação da r. sentença" (g.n.) (fl. 103).
Assim, é defeso ao embargado utilizar a data da publicação da sentença como termo final de
apuração da verba honorária, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
6 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes.
7 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
julgados parcialmente procedentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
