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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊ...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:27

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - O dissenso reside na condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios dos embargos. 2 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015). 3 - Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente à discussão da legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da execução de título judicial, na qual o credor busca o pagamento das diferenças eventualmente apuradas após a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional concedida aos anistiados e, neste ponto, o MM. Juízo 'a quo' acolheu integralmente a argumentação suscitada pelo embargante (fl. 80). Assim, em razão do princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. 5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010974 - 0014014-44.2007.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014014-44.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.014014-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CESAR AUGUSTO TELES
ADVOGADO:SP247998 ADRIANA PINHEIRO SALOMÃO DE SOUSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00140144420074036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - O dissenso reside na condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios dos embargos.
2 - Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).
3 - Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
4 - In casu, a controvérsia se limitou essencialmente à discussão da legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da execução de título judicial, na qual o credor busca o pagamento das diferenças eventualmente apuradas após a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional concedida aos anistiados e, neste ponto, o MM. Juízo 'a quo' acolheu integralmente a argumentação suscitada pelo embargante (fl. 80). Assim, em razão do princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 26/09/2018 12:03:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014014-44.2007.4.03.6104/SP
2007.61.04.014014-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CESAR AUGUSTO TELES
ADVOGADO:SP247998 ADRIANA PINHEIRO SALOMÃO DE SOUSA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP036790 MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):Uniao Federal
ADVOGADO:SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
No. ORIG.:00140144420074036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por CESAR AUGUSTO TELES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 79/80, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, acolhendo a arguição de ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condicionando, entretanto, a cobrança dessa quantia à cessação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em suas razões recursais de fls. 84/85, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, requerendo, em síntese, a exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O dissenso reside na condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios dos embargos.


Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).


Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).


In casu, a controvérsia se limitou essencialmente à discussão da legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da execução de título judicial, na qual o credor busca o pagamento das diferenças eventualmente apuradas após a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional concedida aos anistiados e, neste ponto, o MM. Juízo 'a quo' acolheu integralmente a argumentação suscitada pelo embargante (fl. 80).


Assim, em razão do princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do embargado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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