D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014014-44.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CESAR AUGUSTO TELES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 79/80, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, acolhendo a arguição de ilegitimidade passiva do INSS e, consequentemente, condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condicionando, entretanto, a cobrança dessa quantia à cessação da situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 84/85, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, requerendo, em síntese, a exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O dissenso reside na condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios dos embargos.
Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85, caput, do CPC/2015).
Entretanto, nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
In casu, a controvérsia se limitou essencialmente à discussão da legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo da execução de título judicial, na qual o credor busca o pagamento das diferenças eventualmente apuradas após a revisão da renda mensal da aposentadoria excepcional concedida aos anistiados e, neste ponto, o MM. Juízo 'a quo' acolheu integralmente a argumentação suscitada pelo embargante (fl. 80).
Assim, em razão do princípio da sucumbência, deve ser mantida a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do embargado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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