D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-58.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALICE AUGUSTO FONTES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 34/35, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios àquela estabelecida pela Súmula 111 e afastar a incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo, em cumprimento à decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, fixando o quantum debeatur em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, não houve a condenação das partes nos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais de fls. 39/42, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que os juros de mora devem incidir sobre os valores pagos administrativamente, pois a implantação do benefício só foi efetivada em virtude da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar o INSS a "conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Decreto 89.312/84, a partir da data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo. Os proventos atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula n.º 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também segundo o disposto na Súmula n.º 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, na forma da Resolução n.º 242, de 03.07.2001/CJF, mais juros de mora nos termos do artigo 406, da Lei n.º 10.406/2002 (novo Código Civil), com aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, ex vi do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como compensados eventuais pagamentos efetuados na esfera administrativa, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente. O INSS arcará com as despesas processuais, em reembolso, nos termos do art. 4º § único da Lei n.º 9.289/96, mais honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ)" (fl. 60/61 - autos principais).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 65/69 e 72/76).
A decisão monocrática transitada em julgado, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação interposta adesivamente pela parte autora, ora embargada, para não conhecer do reexame necessário (fl. 101 - autos principais).
Iniciada a execução, a exequente apresentou cálculos de liquidação atualizados até setembro de 2011, no valor de R$ 1.393,72 (mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) (fl. 142).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso de execução decorrente da ampliação indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur em R$ 69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) (fls. 02/05).
Desenvolvida a dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios àquela estabelecida pela Súmula 111 do STJ e afastar a incidência dos juros de mora sobre as prestações pagas administrativamente, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme parecer elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 34/35).
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos de conferência acolhidos pela r. sentença, postulando, em síntese, a incidência dos juros de mora sobre as prestações pagas administrativamente, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
No Juízo 'a quo', o Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 13):
Em que pesem as considerações da parte embargada, não merece prosperar sua pretensão de incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente à parte embargada no curso do processo, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso vertente, ao despachar a petição inicial em 12 de abril de 2005, o MM. Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse imediatamente implantado em favor da parte embargada o benefício de aposentadoria por idade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 21/22 - autos principais).
Citada em 29 de abril de 2005, a Autarquia Previdenciária implantou o benefício em 02 de maio de 2005 (fls. 26 e 42 - autos principais).
Os juros de mora visam remunerar o credor pelo tempo dispendido na satisfação de seu crédito, em virtude de atraso imputável exclusivamente ao devedor, a fim de que a resistência injustificável oposta pelo executado ao cumprimento da obrigação consignada no título judicial não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
Todavia, com a implantação da aposentadoria e a manutenção dos sucessivos pagamentos mensais do benefício, não houve prejuízo patrimonial a ser remunerado no período da condenação, de modo que não devem incidir juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo.
Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial.
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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