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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:35:57

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos de conferência acolhidos pela r. sentença, postulando, em síntese, a incidência dos juros de mora sobre as prestações pagas administrativamente, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela. 2 - No caso vertente, ao despachar a petição inicial em 12 de abril de 2005, o MM. Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse imediatamente implantado em favor da parte embargada o benefício de aposentadoria por idade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 21/22 - autos principais). 3 - Citada em 29 de abril de 2005, a Autarquia Previdenciária implantou o benefício em 02 de maio de 2005 (fls. 26 e 42 - autos principais). 4 - Os juros de mora visam remunerar o credor pelo tempo dispendido na satisfação de seu crédito, em virtude de atraso imputável exclusivamente ao devedor, a fim de que a resistência injustificável oposta pelo executado ao cumprimento da obrigação consignada no título judicial não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente. 5 - Todavia, com a implantação da aposentadoria e a manutenção dos sucessivos pagamentos mensais do benefício, não houve prejuízo patrimonial a ser remunerado no período da condenação, de modo que não devem incidir juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo. 6 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial. 7 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes. 8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1920232 - 0004541-58.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-58.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.004541-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ALICE AUGUSTO FONTES
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045415820124036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos de conferência acolhidos pela r. sentença, postulando, em síntese, a incidência dos juros de mora sobre as prestações pagas administrativamente, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
2 - No caso vertente, ao despachar a petição inicial em 12 de abril de 2005, o MM. Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse imediatamente implantado em favor da parte embargada o benefício de aposentadoria por idade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 21/22 - autos principais).
3 - Citada em 29 de abril de 2005, a Autarquia Previdenciária implantou o benefício em 02 de maio de 2005 (fls. 26 e 42 - autos principais).
4 - Os juros de mora visam remunerar o credor pelo tempo dispendido na satisfação de seu crédito, em virtude de atraso imputável exclusivamente ao devedor, a fim de que a resistência injustificável oposta pelo executado ao cumprimento da obrigação consignada no título judicial não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
5 - Todavia, com a implantação da aposentadoria e a manutenção dos sucessivos pagamentos mensais do benefício, não houve prejuízo patrimonial a ser remunerado no período da condenação, de modo que não devem incidir juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo.
6 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial.
7 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 19:43:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-58.2012.4.03.6104/SP
2012.61.04.004541-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ALICE AUGUSTO FONTES
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00045415820124036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ALICE AUGUSTO FONTES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 34/35, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios àquela estabelecida pela Súmula 111 e afastar a incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo, em cumprimento à decisão judicial que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, fixando o quantum debeatur em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, não houve a condenação das partes nos ônus sucumbenciais.


Em suas razões recursais de fls. 39/42, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que os juros de mora devem incidir sobre os valores pagos administrativamente, pois a implantação do benefício só foi efetivada em virtude da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar o INSS a "conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Decreto 89.312/84, a partir da data da citação, diante da ausência de requerimento administrativo. Os proventos atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula n.º 43 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e também segundo o disposto na Súmula n.º 08 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região, na forma da Resolução n.º 242, de 03.07.2001/CJF, mais juros de mora nos termos do artigo 406, da Lei n.º 10.406/2002 (novo Código Civil), com aplicação da taxa de 1% (um por cento) ao mês, a teor do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, ex vi do disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como compensados eventuais pagamentos efetuados na esfera administrativa, mantendo-se os efeitos da tutela antecipada concedida anteriormente. O INSS arcará com as despesas processuais, em reembolso, nos termos do art. 4º § único da Lei n.º 9.289/96, mais honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ)" (fl. 60/61 - autos principais).


Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação (fls. 65/69 e 72/76).


A decisão monocrática transitada em julgado, por sua vez, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação interposta adesivamente pela parte autora, ora embargada, para não conhecer do reexame necessário (fl. 101 - autos principais).


Iniciada a execução, a exequente apresentou cálculos de liquidação atualizados até setembro de 2011, no valor de R$ 1.393,72 (mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) (fl. 142).


Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso de execução decorrente da ampliação indevida da base de cálculo dos honorários advocatícios. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur em R$ 69,94 (sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) (fls. 02/05).


Desenvolvida a dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para restringir a base de cálculo dos honorários advocatícios àquela estabelecida pela Súmula 111 do STJ e afastar a incidência dos juros de mora sobre as prestações pagas administrativamente, em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme parecer elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 34/35).


Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra os cálculos de conferência acolhidos pela r. sentença, postulando, em síntese, a incidência dos juros de mora sobre as prestações pagas administrativamente, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.


Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.


Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)

No Juízo 'a quo', o Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 13):


"(...) Verifica-se, na planilha de cálculo apresentada pelo autor que os índices de correção monetária utilizados estão em desacordo com os determinados pela Resolução 134/10 (Ações Previdenciárias). De outra parte, os cálculos apresentados pelo INSS, contemplam como base de cálculo para apuração de honorários apenas os valores relativos às prestações não pagas no período de 29/04/2005 até 01/05/2005. Com base nos documentos e dados constantes dos autos, foram elaboradas planilhas de cálculos de honorários advocatícios, considerando como base os valores devidos de a DIB em 29/04/2005 até 25/08/2005 (data da sentença) cujo montante, s.m.j., de Vossa Excelência, é de R$ 328,11, atualizado para 09/2011 e R$ 341,34, atualizado para 08/2012. Foram apuradas também diferenças em favor da autora, relativas ao período de 29/04/2005 até 01/05/2005, cujo montante é de R$ 53,59, atualizado até 09/2011, e R$ 55,83, atualizado até 08/2012".

Em que pesem as considerações da parte embargada, não merece prosperar sua pretensão de incidência dos juros de mora sobre os valores pagos administrativamente à parte embargada no curso do processo, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.


No caso vertente, ao despachar a petição inicial em 12 de abril de 2005, o MM. Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse imediatamente implantado em favor da parte embargada o benefício de aposentadoria por idade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 21/22 - autos principais).


Citada em 29 de abril de 2005, a Autarquia Previdenciária implantou o benefício em 02 de maio de 2005 (fls. 26 e 42 - autos principais).


Os juros de mora visam remunerar o credor pelo tempo dispendido na satisfação de seu crédito, em virtude de atraso imputável exclusivamente ao devedor, a fim de que a resistência injustificável oposta pelo executado ao cumprimento da obrigação consignada no título judicial não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.


Todavia, com a implantação da aposentadoria e a manutenção dos sucessivos pagamentos mensais do benefício, não houve prejuízo patrimonial a ser remunerado no período da condenação, de modo que não devem incidir juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo.


Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial.


Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.


Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:


"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 19:43:52



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