
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como estabelecer a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios consignados no título judicial, apenas a partir da citação do INSS para embargar a execução (26/2/2011), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028484-59.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LIDIA PAULINA TEIXEIRA, em ação ajuizada por esta última, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 123/124, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, a fim de manter a renda mensal do auxílio-acidente restabelecido em 40% (quarenta por cento) do valor do salário de contribuição na data do infortúnio laboral, os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês e autorizar a incidência destes sobre os honorários advocatícios consignados no título exequendo apenas a partir do trânsito em julgado da decisão monocrática prolatada na fase de conhecimento. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 127/132, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que, ao julgar integralmente procedente a ação, foi deferida a modificação da forma de cálculo do auxílio-acidente, de 40% (quarenta por cento) do valor do salário-de-contribuição vigente na data do infortúnio laboral, para 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-de-benefício, conforme o artigo 86, §1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
Já a Autarquia Previdenciária, no bojo de sua apelação de fls. 140/147, requer a fixação dos juros de mora conforme os critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009. No mais, pede a exclusão da incidência dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios consignados no título judicial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 135/136.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a restabelecer "o pagamento do benefício de auxílio-acidente à autora, calculado na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91 a partir da data de sua suspensão, ou seja, 31/01/2004 (fls.12), inclusive décimo terceiro salário/ os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora legais a partir da data da cessação do benefício. Sucumbente, arcará o vencimento com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo à complexidade da demanda e ao zelo do profissional" (fls. 44/45 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 48/51 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária e antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, a fim de permitir o imediato restabelecimento do benefício a partir de sua cessação, em 01 de fevereiro de 2004 (fls. 69 - autos principais).
Sem a interposição de recursos voluntários pelas partes, a referida decisão monocrática transitou em julgado em 23 de julho de 2010 (fl. 81).
Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a restabelecer, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de auxílio-acidente e a pagar as prestações atrasadas desde a data da sua cessação administrativa (01/02/2004), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até 01º de maio de 2004, na quantia de R$ 25.075,52 (vinte e cinco mil e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) (fl. 84/95 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou haver excesso de execução, resultante de equívocos quanto ao cálculo da renda mensal do auxílio-acidente e à forma de atualização dos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento, além de omissão quanto à incidência imediata da Lei 11.960/2009, para fins de apuração dos juros moratórios. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito exequendo de R$ 20.684,57 (vinte mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (fls. 02/20).
A r. sentença determinou a incidência dos juros moratórios sobre a verba honorária apenas após o trânsito em julgado, mas manteve a renda mensal inicial do auxílio-acidente em 40% (quarenta por cento) do valor do salário-de-contribuição vigente na data do infortúnio laboral, bem como a taxa dos juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, mesmo durante o período que sucedeu à entrada em vigor da Lei 11.960/2009.
Por conseguinte, insurgem-se as partes contra a taxa dos juros de mora, à forma de atualização dos honorários advocatícios e ao critério de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente.
Inicialmente, é relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:
Quanto à incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios arbitrados em valor certo, merece parcial acolhimento a irresignação da Autarquia Previdenciária.
Essa questão encontra-se disciplinada pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe, em seu item 4.1.4.3 que, nestes casos, os juros moratórios da verba honorária devem incidir desde a data da "citação no processo de execução".
Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial predominante no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes precedentes que trago à colação:
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte embargada de computar juros moratórios sobre honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, contudo, o termo inicial de sua incidência deve ser alterado para a data da citação do INSS para embargar a execução (28/02/2011 - fl. 107 - autos principais).
Por fim, com relação à forma de apuração da renda mensal do benefício de auxílio-acidente, é necessário tecer algumas considerações.
O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado, verbis:
A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado:
Diante da ausência de qualquer disposição expressa acerca da possibilidade da referida modificação incidir imediatamente sobre os benefícios que já haviam sido concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, os segurados propuseram inúmeras ações revisionais, tendo se consolidado dois posicionamentos diametralmente opostos nas Cortes Superiores sobre a matéria.
O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento jurisprudencial no sentido de admitir o recálculo do auxílio-acidente segundo o critério firmado pela Lei 9.032/95, sob o fundamento de que tal revisão não ofenderia o princípio da precedência da fonte de custeio, disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de benefício de caráter indenizatório, que não visa à substituição da renda mensal do segurado ou inibe o prosseguimento de sua vida laboral, de modo que os recolhimentos previdenciários futuros assegurariam a higidez financeiro-atuarial do Sistema Previdenciário.
Aquele Egrégio Sodalício, ainda, argumentou que a Lei 9.032/95, por se tratar de norma de ordem pública, deveria incidir de forma imediata sobre as relações jurídicas previdenciárias que, por serem de trato sucessivo, encontram-se submetidas à cláusula rebus sic stantibus e, portanto, sofrem os efeitos das modificações legislativas supervenientes, sem que isso implique ofensa às garantias constitucionais da preservação do ato jurídico perfeito ou da coisa julgada.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, a Suprema Corte tem se inclinado pela impossibilidade de modificação do critério de cálculo da renda mensal dos benefícios de auxílio-acidente que foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, argumentando, em síntese, que a mera probabilidade de continuidade do exercício de atividade laboral pelos acidentados e, consequentemente, a realização de novos recolhimentos previdenciários, não permite inferir, com segurança, que o Sistema Previdenciário se manterá hígido do ponto de vista financeiro-atuarial com a admissibilidade da referida revisão. Ademais, sustenta que a ausência dessa previsão pelo legislador não autorizaria ao Poder Judiciário fazer tal dedução em seu lugar, sob pena de violar o princípio de precedência da fonte de custeio.
O Supremo Tribunal Federal, amparado por sua iterativa jurisprudência, sustenta ainda que a renda mensal dos benefícios deve ser regulada pela lei vigente à data da concessão, em respeito ao princípio do tempus regit actum, afastando, por conseguinte, a aplicação retroativa da Lei 9.032/95.
A propósito, cito os seguintes precedentes da Suprema Corte:
No caso vertente, o benefício de auxílio-acidente foi concedido administrativamente à parte embargada em 01/07/1981 (NB 074262530-3), portanto, sob a vigência da Lei 6.367/76, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição na data do acidente (fl. 13 - autos principais).
Assim, em que pesem as considerações da parte embargada, não há como acolher seu pleito de recálculo da renda mensal do auxílio-acidente, pois a incidência retroativa das disposições da Lei 9.032/95 foi considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
Constatada a inexigibilidade parcial do título judicial, no que se refere ao recálculo da RMI do auxílio-acidente segundo o disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, deve ser mantida a r. sentença neste aspecto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, bem como estabelecer a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios consignados no título judicial, apenas a partir da citação do INSS para embargar a execução (26/2/2011).
É como voto.
CARLOS DELGADO
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