
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000644-24.2014.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANE CRISTINA DE SOUZA GUILHERME, LORENA JANE GUILHERME, HUGO LUIZ GUILHERME, ARTHUR LUIZ GUILHERME, ISABELA MILENA GUILHERME
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JANE CRISTINA DE SOUZA GUILHERME, RONALDO MELAURO GUILHERME
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000644-24.2014.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JANE CRISTINA DE SOUZA GUILHERME, LORENA JANE GUILHERME, HUGO LUIZ GUILHERME, ARTHUR LUIZ GUILHERME, ISABELA MILENA GUILHERME
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA - SP236681
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JANE CRISTINA DE SOUZA GUILHERME, RONALDO MELAURO GUILHERME
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VIVIANE DE FREITAS BERTOLINI PADUA
R E L A T Ó R I O
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - RECONHECIMENTO - APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - CÁLCULO DA RMI - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso, há evidente erro material quanto à questão tratada nosautos.
3. Tanto no Pretório Excelso quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor da aposentadoria deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
(…)(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1240190 / PR – 5ª Turma – Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 18/6/2014, DJe 27/06/2014)
"
(…) para apuração da RMI do benefício concedido nos presentes autos (aposentadoria por invalidez), considera a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo decorrido desde julho/94 até o mês anterior a data do afastamento do trabalho ou data de entrada do requerimento. Assim sendo, conforme acima explanado e, considerando o CNIS de fls. 15, verificamos que não consta vínculo no período entre julho/1994 e novembro/2004, o que resulta na RMI de um salário mínimo, conforme considerado pela Autarquia. Outrossim, esclarecemos que a renda de R$ 1.800,00 foi na competência dezembro/2004, ou seja, posterior ao período contributivo. Por fim, o vínculo empregatício compreendido entre 01/12/2004 a 05/2005, não constou no CNIS os valores percebidos no referido período, o que, mesmo se considerar tais rendas, os valores recebidos são superiores ao devido nos presentes autos
"
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelos embargados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RMI. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. UTILIZAÇÃO DO MESMO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MERA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADA. PBC DISTINTO DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se os embargados contra a forma de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
2 - O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio
tempus regit actum
. Precedente.3 -
In casu
, depreende-se do título executivo judicial que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria ao segurado instituidor, a partir da data do início da incapacidade (14/12/2004).4 - Neste senda, segundo o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, a RMI da aposentadoria por invalidez deveria corresponder a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que, por sua vez, equivaleria à "
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
".5 - Por se tratar de segurado filiado à Previdência Social em 1978 e, portanto, antes de julho de 1994, o período básico de cálculo abrangeria oitenta por cento das maiores contribuições previdenciárias vertidas entre julho de 1994 e o termo inicial do benefício, em 14/12/2004. Como não há recolhimentos a serem computados neste interregno, o salário-de-benefício deve ser mantido em um salário mínimo, de acordo com o limite estabelecido pelo artigo, 29, §2º, da Lei n. 8.213/91.
6 - Não é possível acolher, portanto, a tese de que o salário-de-benefício adotado no cálculo do auxílio-doença deva ser idêntico ao da aposentadoria por invalidez, pois o período básico de cálculo das referidas prestações previdenciárias são distintos. De fato, o benefício por incapacidade temporária só foi concedido em 09/09/2005, bem após ao termo de início da aposentadoria por invalidez, fixado em 14/12/2004, razão pela qual os recolhimentos previdenciários efetuados pelo segurado instituidor, no período de 14/12/2004 a 08/09/2005, não podem ser utilizados no PBC desta última prestação previdenciária. Realmente, não se trata de mera conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o que afasta a incidência dos artigos 29, §5º, da Lei 8.213/91 e 36, §7º, do Decreto 3.048/99.
7 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
