
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para estabelecer o quantum debeatur em R$ 51.422,10 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), atualizados até março de 2009, conforme os cálculos apresentados pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007719-08.2009.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mandado de segurança ajuizado por ERNESTO PONIK NETO, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 35/41, julgou improcedentes os embargos opostos à execução do título judicial, fixando o quantum debeatur em R$ 131.916,60 (cento e trinta e um mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta centavos), conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Condenado o INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do crédito liquidado.
Em suas razões recursais de fls. 46/51, o INSS requer, preliminar, a nulidade da sentença, por ter violado o princípio da congruência, já que fixou o quantum debeatur em valor superior ao postulado pela parte embargada. No mérito, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, haver equívoco na conta elaborada pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, decorrente da ausência de limitação dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo do benefício, ao teto de recolhimentos previdenciários, bem como devido à falta de compensação dos valores pagos administrativamente à parte embargada durante o interregno de 12/11/2000 a 30/4/2005. Por fim, afirma ser impossível a inclusão de valores pretéritos na conta de liquidação, pois a ação subjacente se refere à mandado de segurança.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 59/64.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o mandado de segurança foi julgado procedente, para "determinar o reexame da aposentadoira por tempo de serviço do autor considerando a conversão do tempo especial trabalhado relativo aos períodos entre 04 de março de 1991 e 19 de abril de 1994, em tempo comum, com o fito de conceder-lhe a aposentadoria requerida, somado ao tempo especial reconhecido o comum, creditando-lhe também as parcelas vencidas desde a data do requerimento" (fls. 235/236 - autos principais).
Não obstante o DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 250/256 - autos principais), tenha sugerido a modificação do capítulo que conferia ao impetrante o direito de crédito às prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, o v. acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal negou provimento à remessa oficial, mantendo, consequentemente, incólume a sentença de 1º grau de jurisdição (fls. 270/271 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou memória de cálculo, posicionada para março de 2009, no valor de R$ 51.422,10 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos) (fl. 284 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso, decorrente do computo de juros de mora sobre o valor do crédito exequendo, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur, posicionado para a data da conta embargada, em R$ 7.530,81 (sete mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e um centavos) (fls. 02/05).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que eles não observaram a limitação do salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, ao teto de recolhimentos previdenciários, não se atentaram para o fato de que a tutela conferida em sede de mandado de segurança não autoriza a execução de prestações pretéritas, bem como não compensaram os valores pagos administrativamente à parte embargada.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O Contador Judicial da Seção de Cálculos da 8ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 18):
Inicialmente, passo a apreciar a irresignação do INSS quanto à inclusão de prestações pretéritas na conta de liquidação embargada.
Quanto a essa questão, verifica-se que a ação subjacente se trata de mandado de segurança interposto pelo impetrante, ora embargado, para que fosse reapreciado seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com a reanálise da especialidade do período de trabalho de 04.03.91 a 19.04.94, substituindo a incidência das disposições contidas nas Ordens de Serviço INSS/DSS n. 600/98, 612/98, 623/99 e na Instrução Normativa IN n. 42/2001 pelos preceitos dispostos nos Decretos 53.831/64, 83.080/73, 2.172/97 e 3.048/99, bem como na Lei n.8.213/91 (fls. 19/20).
Todavia, na sentença prolatada no mandamus, foi concedida a segurança para que fosse deferida a prestação previdenciária vindicada, bem como fosse conferido ao impetrante o direito de crédito em relação às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (fls. 235/236 - autos principais). Este Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à remessa oficial, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição (fls. 264/271 - autos principais), sustentando em relação à referida questão que (fl. 265 - autos principais):
É sabido que o Mandando de Segurança constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade administrativa.
A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF, in verbis:
Entretanto, ao reconhecer expressamente o direito da parte impetrante ao crédito decorrente das "parcelas vencidas desde a data do requerimento" (fl. 236 - autos principais), a sentença descaracterizou obviamente a natureza mandamental do provimento jurisdicional, convertendo a ação subjacente em verdadeira ação de cobrança, com a concessão da respectiva tutela condenatória.
Desse modo, deve ser afastada a impugnação do INSS quanto à execução das prestações atrasadas da aposentadoria.
Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Igualmente, deve ser afastada a pretensão do INSS de ver acolhida sua conta de liquidação.
Examinando o parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do juízo, sobretudo o conteúdo da fl. 20, verifica-se que a coluna dos salários-de-contribuição sempre indica valor inferior àquele da coluna relativa ao respectivo teto máximo de contribuição.
Por outro lado, no que se refere à ausência de compensação dos valores pagos administrativamente, a Contadoria Judicial consignou que "a diferença existente entre os totais das contas, exibidas nos autos, deve-se ao fato de não termos efetuado o desconto das rendas no período entre a DIB (12/01/2000) e a concessão administrativa, 01/05/2005, haja vista, não terem sido pagos os atrasados na via administrativa, consoante comprova "histórico de complementos positivos" em anexo" (g. n.). Não foi localizado registro, portanto, no próprio sistema informatizado da Autarquia Previdenciária, quanto à ocorrência do suposto pagamento administrativo.
No mais, o órgão auxiliar do Juízo verificou que a conta do INSS apenas apurou valor muito inferior ao devido, pois equivocou-se no termo final da atualização dos salários-de-contribuição, integrante do período básico de cálculo da aposentadoria, bem como reduziu indevidamente o coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, de 76% (setenta e seis por cento) para 70% (setenta por cento).
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
Todavia, em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pela própria parte embargada.
Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido.
A propósito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 51.422,10 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), atualizados até março de 2009 (fl. 284 - autos principais), conforme a conta de liquidação elaborada pela parte embargada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para estabelecer o quantum debeatur em R$ 51.422,10 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), atualizados até março de 2009, conforme os cálculos apresentados pela parte embargada.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 01/08/2018 19:45:21 |
