
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-75.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAGALY MARIA DA SILVA, ALONSO DA SILVA, RUBENS PINTO DA SILVA, ROSELY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-75.2016.4.03.6141
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAGALY MARIA DA SILVA, ALONSO DA SILVA, RUBENS PINTO DA SILVA, ROSELY DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observando o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
(…)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime
Quanto à forma de se proceder à compensação destes valores, é necessário tecer algumas considerações.
O crédito consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
Quando ocorre o pagamento administrativo de benefício inacumulável no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento
in concreto
e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que sequer existiria caso se aplicasse imediatamente a vedação à cumulação.
Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo abatimento dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, procede-se a sua devida compensação.
Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo de benefício inacumulável.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pelos embargados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORMA DE COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DOS VALORES PAGOS E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A MESMA DATA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à compensação dos valores por ela recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável, no período abrangido pela condenação, bem como contra o cálculo da correção monetária conforme a Lei n. 11.960/2009.
2 - Em que pesem os argumentos dos embargados, devem ser compensados os valores recebidos pelo falecido, a título de benefício assistencial e de auxílio-suplementar, em razão de expressa vedação legal a sua cumulação com o direito à aposentadoria reconhecido no título executivo, em respeito ao disposto nos artigos 20, §4º, da Lei n. 8.213/91 e 9, parágrafo único, da Lei n. 6.367/76.
3 - Igualmente, não merece prosperar a impugnação dos embargados à forma de se proceder à compensação destes valores.
4 - O crédito consignado no título judicial origina-se de duas obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
5 - Quando ocorre o pagamento administrativo de benefício inacumulável no curso da demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à legislação processual civil.
6 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento
in concreto
e o momento de sua efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação principal que sequer existiria caso se aplicasse imediatamente a vedação à cumulação.7 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação principal, pelo abatimento dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, não resta qualquer base de cálculo legítima para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, a obrigação acessória deve ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
8 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, procede-se a sua devida compensação.
9 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim de impedir que o devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo de benefício inacumulável.
10 - Apelação dos embargados desprovida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
