Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008057-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE
COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A
MESMA DATA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à
compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período abrangido pela
condenação.
2 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignada no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à
correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
3 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da
demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal
procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à
legislação processual civil.
4 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
principal que já fora quitada.
5 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da
obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima
para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a
poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve
ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título
judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos
mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só
após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida
compensação.
7 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o
devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo
que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008057-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008057-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 14/03/2017, julgou parcialmente procedente os embargos, para
determinar o cálculo da correção monetária conforme o Manual de Orientação para
Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal, a inclusão dos valores recebidos
administrativamente pelo credor na base de cálculo dos honorários advocatícios consignados no
título executivo judicial e a incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente antes
de sua compensação com o crédito exequendo e, consequentemente, fixar o quantum debeatur
em R$ 8.035,69 (oito mil e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizados até
agosto de 2013, conforme o parecer da Contadoria Judicial. Em razão da sucumbência parcial, o
INSS foi condenado a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor por ele apresentado e aquele apurado pela contadoria judicial, e a parte
embargada foi condenada no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) da
diferença entre o valor por ela calculado e aquele consignado no parecer da órgão contábil
auxiliar do Juízo, condicionando, contudo, a exigibilidade desta última verba à perda dos
benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte embargada pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento
de que não deve incidir juros sobre os valores pagos administrativamente antes de se proceder a
sua compensação com o crédito exequendo, pois não se trata de execução de dívida do INSS em
face do embargado e, portanto, este não está em mora em relação àquele. Prequestiona a
matéria para fins recursais..
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008057-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício
previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para
condenar o INSS a "conceder a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data
da entrada do requerimento administrativo. As parcelas vencidas serão corrigidas
monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos
preconizados no artigo 454 do Provimento n.º 64, de 28 de abril de 2005, da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observada a prescrição quinquenal. Juros de
mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 406 do novo
Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Sem custas para a
autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora,
porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o Instituto
Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de
Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça, em sua redação atual ".
Na decisão monocrática transitada em julgado em 19/04/2013, esta Corte negou provimento ao
recurso de apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a
fim de explicitar que aplica-se "para os fins de correção monetária o disposto nas Súmulas n. 148
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e 8 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem
como no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado
pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal. Incidem juros moratórios
no percentual de 1% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 406 do novo CC e 161, §
1º, do CTN. A partir de 29/6/2009, no entanto, incide o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(redação conferida pela Lei n. 11.960/09). Precedentes do E. STJ: "(...) A Corte Especial, ao
apreciar o REsp n. 1.235.513, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n.
8/2008-STJ, entendeu que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda
Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização
(correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período
anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
(EDcl no REsp. 1285932/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe
08/10/2012)".
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, atualizados até agosto de 2013,
no valor R$ 18.843,16 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, apresentou os presentes embargos, alegando, em
síntese, haver excesso de execução, resultante de equívocos na atualização do crédito
exequendo. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 1.619,98 (mil,
seiscentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), atualizados até agosto de 2013.
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência
dos embargos, determinando o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito de R$
8.035,69 (oito mil e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Em decorrência, insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se
proceder à compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período
abrangido pela condenação.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e
pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim
de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO
CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida
desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar
através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do
julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo
para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que
foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
No Juízo 'a quo', o Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando
a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir:
"(...) procedi à conferência dos cálculos apresentados pelo embargado às fls. 260/266, dos autos
principais, com valor total de R$ 18.843,98 atualizados até agosto de 2013, constatei que aplica
índices diferentes daqueles estabelecidos na Resolução nº 134/2010, do CJF e não aplica juros
de mora na parcela recebida em abril de 2006. Os cálculos apresentados pelo embargante às fls.
244/257, dos autos principais, com valor total de R$ 1.619,98 atualizados até agosto de 2013,
constatei que estão de acordo com o v. acórdão de fls. 227/232 "
Atendendo à determinação do MM. Juízo 'a quo', o órgão contábil auxiliar refez os cálculos de
liquidação, para adequar a forma de cálculo da correção monetária e dos honorários advocatícios
nos seguintes termos:
"Elaboramos novo cálculo dos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data do requerimento (06/09/2004) atualizado com juros e correção monetária, de acordo com a
Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios de 10% calculados
sobre o valor da condenação considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, e
excluídos os pagamentos a título de antecipação de tutela. Anexamos cálculo de liquidação
atualizado para data da conta das partes.".
In casu, discute-se a forma de compensação da parcela do crédito já paga administrativamente
no curso do processo. Acerca deste tema, é necessário tecer algumas considerações.
O crédito titularizado pela parte embargada e consignado no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à
correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da demanda,
esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal
procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à
legislação processual civil.
Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
principal que já fora quitada.
Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da obrigação
principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima para
receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a poda do
galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve ter a
mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título
judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos
mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só
após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida
compensação.
Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o
devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo
que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo credor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS ATRASADOS. FORMA DE
COMPENSAÇÃO. POSICIONAMENTO DO PAB E DO CRÉDITO EXEQUENDO PARA A
MESMA DATA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a incidência de juros de mora antes de se proceder à
compensação dos valores por ela recebidos administrativamente no período abrangido pela
condenação.
2 - O crédito titularizado pela parte embargada e consignada no título judicial origina-se de duas
obrigações correlacionadas: uma principal, correspondente às parcelas atrasadas do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, e outra acessória da primeira, relativa aos juros de mora e à
correção monetária incidentes sobre esses mesmos atrasados.
3 - Quando ocorre o pagamento administrativo parcial da obrigação principal no curso da
demanda, esse valor não é imediatamente abatido do crédito consignado no título judicial, pois tal
procedimento só pode ser realizado posteriormente, na fase de liquidação do título, em respeito à
legislação processual civil.
4 - Esse distanciamento temporal entre a época do pagamento in concreto e o momento de sua
efetiva compensação gera distorções contábeis, pois o crédito apurado na fase de liquidação
ainda incorpora os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a parte da obrigação
principal que já fora quitada.
5 - Tal situação afronta o princípio da gravitação jurídica, pois ao extinguir aquela parte da
obrigação principal, pelo pagamento administrativo, não resta qualquer base de cálculo legítima
para receber a incidência de juros de mora e correção monetária. Realmente, assim, como a
poda do galho da árvore, impede que nele se produzam novos frutos, a obrigação acessória deve
ter a mesma sorte da obrigação principal e, portanto, ser igualmente extinta.
6 - Por conseguinte, para corrigir essa distorção, deve-se posicionar o crédito consignado no título
judicial e o valor pago administrativamente para o mesmo momento, atualizando ambos pelos
mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta embargada, e só
após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, proceder-se a sua devida
compensação.
7 - Não se trata de cobrança de dívida do INSS em face do credor, mas sim de impedir que o
devedor tenha que arcar com acessórios da condenação incidentes sobre uma base de cálculo
que já fora anteriormente extinta pelo pagamento administrativo.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados
parcialmente procedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo credor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
