
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009304-54.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVAIR VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009304-54.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVAIR VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BELVIS DE MORAES - SP191976-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
Do caso concreto
.
Depreende-se da decisão monocrática transitada em julgado que foi conferido ao credor o direito ao recebimento das diferenças resultantes da revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria desde 29/01/1999.
Todavia, verifica-se que a demanda subjacente foi proposta apenas em 05/06/2009.
Em decorrência, deve ser reconhecida a inexigibilidade das diferenças anteriores a 05/06/2004, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação do INSS, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, reconhecendo a prescrição das diferenças vencidas antes de 05/06/2004.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a conta homologada, afirmando serem inexigíveis as diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda subjacente.
2 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei.
3 - Essa matéria pode ser apreciada, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição, pois se trata de questão de ordem pública, nos termos dos artigos 219, §5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil de 2015).
4 - É importante ainda ressaltar que não se aplicam à Fazenda Pública os artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, pois seus prazos prescricionais são regidos por leis específicas. Deveras, segundo o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas passivas, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. Na seara previdenciária, tal lapso prescricional encontra-se disciplinado pelo artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97.
5 - Depreende-se da decisão monocrática transitada em julgado que foi conferido ao credor o direito ao recebimento das diferenças resultantes da revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria desde 29/01/1999. Todavia, verifica-se que a demanda subjacente foi proposta apenas em 05/06/2009.
6 - Em decorrência, deve ser reconhecida a inexigibilidade das diferenças anteriores a 05/06/2004, em razão da incidência da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, reconhecendo a prescrição das diferenças vencidas antes de 05/06/2004, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
