
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria e anteriores a março de 1994, mediante a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003642-67.2007.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por BELIZA MARIA MEDEIROS BEZERRA, em ação ajuizada por esta última, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 129/130, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para afastar a incidência do IRSM de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, bem como determinar a observância dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos na Justiça Federal para apurar a correção monetária do crédito, fixando o quantum debeatur em R$ 139.703,22 (cento e trinta e nove mil, setecentos e três reais e vinte e dois centavos), atualizados até junho de 2007, conforme apurado pela Contadoria Judicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, não houve condenação das partes nos ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais de fls. 144/148, a embargada pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a possibilidade de correção dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria, pelo IRSM de 39,67%. No mais, afirma que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger todas as diferenças devidas até a data da publicação do acórdão, pois apenas com a sua publicidade, a referida decisão colegiada adquiriu existência jurídica.
Já o INSS, em seu recurso de fls. 155/159, postula a reforma parcial da sentença, sob o argumento de serem inexigíveis os juros de mora após a primeira sentença proferida nos embargos, pois a Autarquia Previdência não pode ser condenada a arcar com a mora resultante de ato imputável exclusivamente ao credor.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 163/168.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças advindas do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
No v. acórdão transitado em julgado, este Egrégio Tribunal deu provimento à apelação da parte autora, ora embargada, para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedente o pedido, determinando que "o benefício seja recalculado com base na escala de salário-base, utilizando-se os salários-de-contribuição ostentados pela segurada nas categorias de empregada e empresária". Com relação aos acessórios da condenação, estabeleceu-se ainda que "(...) Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução. Honorários advocatícios pela autarquia sucumbente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data de prolação deste acórdão, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ. A correção monetária dos valores devidos deve ser apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução n. 24e, de 09-07-2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 desse diploma, em 1% (um por cento) ao mês" (fl. 43/44).
Iniciada a execução, a credora apresentou cálculos de liquidação, atualizados até dezembro de 2006, no valor de R$ 194.749,95 (cento e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos) (fl. 47/48).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente da extrapolação dos limites objetivos da res judicata, pois se efetuou a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria, pelo IRSM de 39,67%, apesar da inexistência de tal obrigação no título judicial. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur em R$ 140.094,52 (cento e quarenta mil e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (fls. 02/07).
Após o desenvolvimento da dialética processual e a elaboração de cálculos de conferência, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o parecer da Contadoria Judicial, oportunidade em que a embargada pediu a dilação de prazo para se pronunciar sobre os valores apurados, em virtude da complexidade da matéria (fl. 367 - autos principais). Entretanto, por equívoco da secretaria judiciária, a petição supramencionada foi juntada aos autos principais.
Indeferido o pleito da parte embargada, foi interposto agravo de instrumento dirigido a este Tribunal (fls. 405 e 409/418 - autos principais).
Não obstante a existência de impugnação recursal à decisão interlocutória que indeferiu a dilação de prazo e, por conseguinte, encerrou a fase instrutória, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para afastar a incidência do IRSM sobre o salários-de-contribuição, integrantes do PBC da aposentadoria, e fixar o quantum debeatur no valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
Homologada a conta elaborada pela Contadoria Judicial, foram expedidos os respectivos ofícios requisitórios e depositados os valores (fls. 390/392, 394/395 e 429/430 - autos principais).
Ao constatar o levantamento dos créditos, foi prolatada sentença de extinção da execução, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 432 - autos principais).
Todavia, posteriormente, esta Egrégia Corte deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte embargada, determinando a devolução do prazo para manifestação acerca do parecer contábil elaborado pelo órgão auxiliar do Juízo (fls. 527/528 - autos principais).
Em decorrência, foi reaberta a fase instrutória dos embargos à execução (fl. 122).
Após a manifestação da parte embargada, foi prolatada nova sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial.
Por conseguinte, insurgem-se as partes contra os cálculos de conferência acolhidos, sobretudo no que concerne à exclusão do IRSM como índice de atualização dos salários de contribuição, à base de cálculo dos honorários advocatícios consignados no título judicial e à incidência dos juros de mora após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' examinou os cálculos de liquidação apresentados pelas partes, esclarecendo a disparidade nos valores apurados nos seguintes termos (fl. 80):
Inicialmente, aprecio a irresignação da parte embargada quanto à exclusão do IRSM como índice de atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria.
Infere-se do título judicial que o INSS foi condenado a reconsiderar a escala de salário-base utilizada no cálculo da RMI da aposentadoria da parte embargada. Quanto a essa questão, é necessário tecer algumas considerações.
A regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto n. 89.312/84, estabelecia que o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos e autônomos, deveria ser regido pela escala de salário-base.
Esta escala estratificava estes segurados em classes, de acordo com o seu tempo de filiação à Previdência Social, variando a base de cálculo de seu salário-de-contribuição entre 1 (um) salário mínimo regional, na primeira classe, e 20 (vinte) salários mínimos, na última, nos termos do artigo 137 do Decreto n. 89.312/84.
A promoção para a classe superior só era admitida após o cumprimento de interstícios pré-determinados pela Consolidação das Leis da Previdência Social, facultando-se a estes segurados, todavia, o direito de opção à permanência na classe em que já se encontravam, conforme o artigo 137, §§ 1º e 2º, do Decreto 89.312/84, in verbis:
Conforme se infere do §3º do artigo 137 do Decreto 89.312/84, o legislador ainda assegurou aos segurados que não tivessem condições de manter a contribuição no mesmo patamar a possibilidade de regredir na escala até o nível que julgassem mais adequado e, depois, retornarem à classe de onde regrediram, nela computando o período anterior de contribuição, sem direito à redução dos interstícios para serem promovidos para as classes seguintes.
Não obstante a reestruturação do custeio da Previdência Social promovida pela Lei 8.212/91, foi mantida inicialmente a escala de salário-base para delimitar o salário-de-contribuição dos segurados empresários, facultativos, autônomos e assemelhados, nos seguintes termos:
Todavia, estabeleceu-se uma regra de transição para aqueles segurados empregados que, devido à mudança de atividade profissional, deixassem de efetuar recolhimentos previdenciários sobre percentual de sua remuneração e passassem a ter o salário-de-contribuição regido pela escala de salário-base.
Desse modo, o segurado que viesse a perder o emprego e passasse a exercer a atividade de autônomo, por exemplo, não precisaria mais regredir à classe inicial, podendo ser incluído diretamente em classe mais compatível com sua vida pregressa laboral e seu histórico contributivo.
Neste sentido, extrai-se do disposto no artigo 29, § 8º, da Lei 8.212/91, em sua redação original:
No caso vertente, a parte embargada efetuara recolhimentos previdenciários, na condição de segurada empregada, no período entre março de 1988 e março de 1991, portanto, durante a vigência da regulamentação da antiga Consolidação das Leis da Previdência Social (Decreto n. 89.312/84).
Todavia, após ter perdido a qualidade de segurada, reingressou no sistema de proteção previdenciária, na condição de segurada empresária, em novembro de 1993, efetuando recolhimentos previdenciários atrasados referentes às competências de abril de 1991 a abril de 1992 e de junho de 1992 a julho de 1993, acrescidos de juros e multa (fl. 39).
Como a parte embargada efetuara uma das contribuições previdenciárias, limitando o salário-de-contribuição àquele valor estabelecido na escala de salário-base para a primeira classe e não manifestou a opção pelo reenquadramento na classe que mais se assemelhava ao seu histórico contributivo, no prazo de 6 (seis) meses estabelecido pela Ordem de Serviço n. 55, o INSS supôs que ela desejava regredir à classe inicial, com salário-de- contribuição a base de 1 (um) salário mínimo.
Isso resultou na desconsideração no PBC dos valores das contribuições que excedessem o limite do salário-de-contribuição da classe inicial e, consequentemente, na limitação do valor da RMI de sua aposentadoria a um salário mínimo mensal, o patamar mínimo para qualquer benefício previdenciário substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho, nos termos do artigo 201, §2º, da Constituição Federal.
No entanto, o v. acórdão transitado em julgado determinou a readequação de classe da parte embargada na escala de salário-base, aplicando a regra de transição e, por conseguinte, modificando o limite do salário-de-contribuição a ser adotado no cálculo da RMI da aposentadoria.
Ora, como a questão relativa à atualização dos salários-de-contribuição é irrelevante para o cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários cujo valor equivale ao salário mínimo mensal, por óbvio, não faria qualquer sentido que a questão relativa ao IRSM fosse apreciada na esfera administrativa.
Portanto, a incidência do IRSM ou de qualquer outro índice de correção na hipótese não implica a alteração dos critérios de atualização dos salários-de-contribuição utilizado na esfera administrativa, questão que só poderia ser retificada mediante a propositura de ação judicial própria.
Cuida-se, na verdade, de indicar qual deve ser a forma de atualização dos salários-de-contribuição, uma vez que estes agora possuem repercussão econômica significativa na apuração adequada da RMI da aposentadoria.
De fato, se todas as contribuições previdenciárias consideradas no cálculo da RMI, em sede administrativa, equivaleram ao valor mínimo do salário-de-contribuição vigente à época do PBC, não faria sentido lógico atualizá-las antes de se proceder à apuração do valor da aposentadoria para se chegar à inevitável conclusão de que o benefício da segurada seria de um salário mínimo mensal. Pensar de modo diverso, seria o mesmo que admitir o absurdo de que recolhimentos previdenciários de valor mínimo possam resultar em benefícios previdenciários com RMI superior ao valor mínimo, em flagrante violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Entretanto, esse não é mais o caso, em virtude do reenquadramento de classe determinado no v. acórdão transitado em julgado. E, neste ponto, entendo que o recálculo da RMI da aposentadoria, com a indispensável atualização prévia dos salários de contribuição, nos termos do artigo 201, §3º, da Constituição Federal, deverá observar a aplicação dos critérios previstos na legislação de regência, sendo desnecessário que tal previsão conste expressamente do título executivo judicial.
Ademais, a questão referente à aplicação do IRSM de fevereiro/94 nos salários-de-contribuição se encontra pacificada no âmbito desta Corte, pelo enunciado da Súmula nº 19:
Diante disso, se afigura necessária a discussão, por meio dos embargos à execução, de todos os critérios essenciais à apuração do salário-de-benefício. Por outro lado, de rigor a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ainda que não haja expressa menção no título executivo, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim.
Não é outro o entendimento desta Corte Recursal:
Todavia, no que se refere à base de cálculo da verba honorária, não merece prosperar a irresignação da parte embargada.
O título judicial fixou os honorários advocatícios em "10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data de prolação deste acórdão, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ" (fl. 43).
Desse modo, arbitrada a verba honorária em percentual incidente sobre as prestações vencidas apenas até a data da prolação do v. acórdão, não pode a parte embargada extrapolar os limites objetivos da res judicata, para incluir na apuração da verba de patrocínio as parcelas vencidas até a data da publicação da referida decisão colegiada.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Igualmente, não pode ser acolhida a pretensão do INSS de excluir da condenação os juros de mora incidentes no período após a prolação da primeira sentença nestes embargos à execução.
Neste sentido, é importante ressaltar que o equívoco que levou ao trânsito em julgado prematuro da sentença de fls. 102/104, posteriormente retificado por esta Egrégia Corte, decorreu de ato imputável exclusivamente à secretaria judiciária, consubstanciado na juntada de petição de dilação de prazo no processo subjacente que se encontrava suspenso até o deslinde da controvérsia nestes embargos.
Desse modo, não há qualquer responsabilidade da parte embargada pela demora na apuração do quantum debeatur.
Ademais, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao pagamento do valor devido.
Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, finalizado em 19 de abril p.p..
Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor:
Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria e anteriores a março de 1994, mediante a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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