
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para manter a renda mensal inicial do benefício em Cz$ 17.170,30 (dezessete mil cento e setenta cruzados e trinta centavos), condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC e, por conseguinte, julgar prejudicado o pedido de condenação do INSS no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023178-51.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ BENEDICTO DE OLIVEIRA LINO, em fase de execução.
A r. sentença, da fl. 64, julgou improcedentes os embargos opostos à execução do título judicial, condenando o INSS no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais de fls. 70/77, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, inexistir obrigação de fazer a ser satisfeita, pois a revisão da RMI do benefício, conforme o critério previsto no título exequendo, não traz qualquer proveito econômico ao embargado. Por conseguinte, pede a procedência dos embargos. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Já o embargado, em suas contrarrazões de fls. 82/84, pede a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de multa por litigância de má-fé, por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 17, VII, do CPC/73.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca da existência de proveito econômico decorrente de revisão da RMI do benefício previdenciário, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 86).
Apresentado novo laudo da Contadoria à fl. 89/90.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, não se manifestaram sobre a nova prova produzida (fl. 94).
É o relatório.
VOTO
A execução embargada refere-se ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a realizar a "correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, na forma consignada no corpo deste julgado, pelos índices da ORTN/OTN, e aqueles oficiais que se seguiram. Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária, observado o critério adotado na Súmula nº 71 do extinto Tribunal Federal de Recursos, até o ajuizamento da ação e, a partir daí, segundo a Lei nº 6.899/81, acrescidas, também, de juros de mora, de 6% a.a., contados da data da citação. Condeno o réu, outrossim, ao pagamento das diferenças eventualmente apuradas, na forma supra, desde a data da concessão do benefício e até março/91 (Lei nº 8.213/91, art. 145, caput), ressalvada a prescrição quinquenal. B) (...) condenar o INSS a reajustar o benefício dos autores, no critério da Súmula 260, devendo os benefícios serem corrigidos pelo salário-mínimo de referência durante a vigência do DL 2.351/87, até março de 1989, a partir de quando passa a incidir o art. 58 ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), art. 41 da lei 8213 e lei 8543/92. C) pagar as eventuais diferenças resultantes do recálculo da renda mensal inicial do benefício do requerente, a serem apuradas a partir de setembro de 1998 (cinco anos antes do ajuizamento da presente ação), com a atualização monetária de todas as parcelas a partir do mês em que devidas, deduzindo-se eventuais pagamentos realizados administrativamente, utilizando-se no cálculo da correção o INPC/IBGE, até a competência de janeiro de 1993 e, após, o IRSM) e pagar os juros de mora, de 6% ao ano, a incidir sobre o débito global, a partir da citação" (fl. 81 - autos em apenso).
Assim, observa-se que a sentença condenou o INSS em duas obrigações de fazer: uma relativa à revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como pela observância do entendimento consolidado na Súmula 260 do extinto TFR; e outra de reajustar o valor do benefício segundo a aplicação do artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91), do artigo 41 da Lei 8213 e da Lei 8543/92. Por fim, o INSS ainda foi condenado na obrigação de pagar as diferenças eventualmente devidas após a aplicação destes critérios revisionais.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 85/93 - autos em apenso).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento à apelação da Autarquia Previdenciária e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, para "reduzir a r. sentença, afastando a aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR e alterar a forma de cálculo da correção monetária, excluindo a aplicação da Súmula nº 71 do extinto TFR", ou seja, esta Corte reformou a sentença recorrida para afastar a aplicação da Súmula 260 do extinto TFR para a revisão do valor dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI do benefício (fls. 97/107 - autos em apenso).
Dessa forma, depreende-se do título judicial que foi assegurada à parte embargada a revisão do valor dos salários-de-contribuição, segundo a correção dos vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos doze últimos, pelos índices da ORTN/OTN, bem como o reajuste do valor de seu benefício previdenciário, conforme os critérios previstos no artigo 58 do ADCT, (de 05.03.89 a 24.06.91) e, posteriormente, no artigo 41 da Lei 8.213/91 e na Lei 8.543/92. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a pagar as diferenças eventualmente apuradas após a aplicação destes critérios revisionais.
Na petição de fls. 115/119 dos autos em apenso, o exequente apurou como renda mensal de sua aposentadoria, em 20/3/2006, a quantia de R$ 1.785,38 (mil setecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), partindo de uma RMI equivalente a $ 25.153,06 em outubro de 1987, utilizando-se dos critérios de revisão apontados no título judicial e dos índices oficiais de reajuste dos benefícios posteriores. Por conseguinte, requereu a intimação do INSS para que procedesse ao reajuste imediato do valor de seu benefício.
Na petição inicial dos embargos opostos à execução, todavia, o INSS afirma que a correção da renda mensal inicial da aposentadoria, segundo os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, não resulta em qualquer proveito econômico para o exequente, pois "a renda mensal já paga administrativamente é de Cr$ 17.170,31, enquanto que a nova, revisada conforme determinado por V. Exa., é de Cr$ 17.016,64" (fl. 4).
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do laudo de fls. 59/61, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes no que se refere ao cálculo da RMI do benefício, conforme o trecho a seguir (fl. 89):
No caso concreto, portanto, verifica-se que a diferença entre os cálculos apresentados para a RMI decorreu do fato de o exequente desconsiderar os efeitos dos limitadores de renda sobre o valor dos salários-de-contribuição (os denominados "tetos dos benefícios previdenciários"), embora o título judicial não autorizasse tal procedimento, o que resultou em um valor de RMI muito superior ao devido.
Ademais, a Contadoria apurou que a renda mensal inicial obtida administrativamente era superior àquela calculada segundo a mera correção dos salários-de-contribuição de acordo com a variação da ORTN/OTN, conforme determina o título exequendo judicial.
O Contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do Contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Desse modo, diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para manter o valor da RMI conforme fixado administrativamente, em Cz$ 17.170,30, cabendo ao embargado prosseguir na execução, no que se refere à obrigação de fazer a revisão do valor do benefício, mediante a aplicação do artigo 58 do ADCT, no período entre 05/3/1989 e 24/6/91, bem como do artigo 41 da Lei 8.213/91 e da Lei 8543/92, conforme previsto no título judicial.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta Corte:
Reconhecida a procedência dos embargos opostos à execução, julgo prejudicado o pedido do embargado de condenação do INSS a pagar multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para manter a renda mensal inicial do benefício em Cz$ 17.170,30 (dezessete mil cento e setenta cruzados e trinta centavos). Consequentemente, julgo prejudicado o pedido do embargado de condenação do INSS a pagar multa por litigância de má-fé.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/12/2017 18:31:26 |
