
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004092-97.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por HÉLIO MONTAGNOLI, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 155/156, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para fixar o quantum debeatur, atualizado até julho de 2013, em R$ 111.667,22 (cento e onze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme o parecer da Contadoria Judicial. Em virtude da sucumbência recíproca, determinou-se a compensação da verba honorária e o rateio das custas processuais entre as partes.
Em suas razões recursais de fls. 159/162, o INSS alega, em síntese, ser inexigível a obrigação consignada no título judicial, pois o salário-de-benefício que deu origem à RMI da aposentadoria não foi limitado ao teto vigente por ocasião de sua concessão, sendo, portanto, inaplicável o entendimento consagrado no STF quanto à incidência imediata dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003. Subsidiariamente, sustenta inexistir diferenças a serem executadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 165/171.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a proceder à "revisão do benefício do autor com base nos tetos fixados pela EC n. 20/98 e EC 41/2003, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação, observada a prescrição quinquenal, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. No entanto, a partir de 30/06/2009, data da publicação da Lei nº 11.960/2009, incidirá, apenas, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, tanto a título de correção monetária como de juros, consoante o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009" (fls. 17/18).
A decisão monocrática deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, apenas para "explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação" (fl. 21).
Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até 30 de julho de 2013, no valor de R$ 112.672,79 (cento e doze mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) (fls. 07/12).
Ao opor embargos à execução, o INSS alegou, em síntese, ser inexigível a obrigação consignada no título judicial, pois é inaplicável o precedente do STF que verte sobre a aplicação imediata dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, já que o salário-de-benefício adotado na apuração da RMI da aposentadoria da parte embargada não foi limitado ao teto vigente no ato de sua concessão. Subsidiariamente, postula que seja reconhecida a inexistência de valores a serem executados.
Desenvolvida a dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando, em síntese, ser inexigível a obrigação consignada no título judicial, pois o salário-de-benefício que deu origem à RMI da aposentadoria não foi limitado ao teto vigente por ocasião de sua concessão, sendo, portanto, inaplicável o entendimento consagrado no STF quanto à incidência imediata dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
No Juízo 'a quo', o Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apresentados conforme o trecho a seguir (fl. 143):
No caso concreto, portanto, verifica-se que redução do valor do benefício recebido pela parte embargada decorreu da limitação da renda mensal ao teto vigente por ocasião do processamento administrativo da revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
Além disso, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder à "revisão do benefício do autor com base nos tetos fixados pela EC n. 20/98 e EC 41/2003", sem condicionar a realização da referida revisão à época em que teria ocorrido a limitação da renda mensal, em virtude da incidência dos tetos previdenciários, de modo que a Autarquia Previdenciária não poderia fazê-lo, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Por fim, a questão referente à incidência dos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003 na apuração da renda mensal inicial dos benefícios anteriores à sua vigência encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, conforme se infere do julgamento do RE 564.354/SE, proferido em sede de repercussão geral:
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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