
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006037-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AFONSO PLAZA LUIZ DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO - SP230536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006037-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: AFONSO PLAZA LUIZ DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA ZOCARATTO - SP230536
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
"(…) Trata-se de Aposentadoria Especial com data de início em 29/01/1993 (Id. 106745004 – pág. 63). A decisão Id. 106745004 – pag. 34/39, mantida pelo v. acórdão Id. 106745004 – pág. 40/48, deu provimento à apelação para acolher o pedido formulado na inicial, ou seja, a alegação de que o benefício do autor foi limitado ao teto.
Ocorre que efetuamos os cálculos da RMI, considerando os salários de contribuição informados nos presentes autos, conforme demonstra a planilha em anexo, e constatamos que o salário de benefício do autor corresponde ao valor de NCz$ 7.562.112,91, no entanto, o teto do salário de benefício corresponde ao valor de NCz$ 11.532.054,23, logo, o benefício do autor não
Ressaltamos que a soma das contribuições na carta de concessão Id. 106745004 – pág. 63 corresponde a NCz$ 272.235.124,43. Esse valor dividido por 36 corresponde a NCz$ 7.562.114,56, ficando evidenciado que o benefício do autor não ultrapassou o teto na DIB.
Cabe esclarecer que o autor apresenta seus cálculos Id. 106745004 – pág. 66/85 considerando a RMI no valor do teto máximo de benefício (NCz$ 11.532.054,23), critério não deferido no julgado, motivo pelo qual apresenta a apuração de diferenças indevidas.
Desse modo, o autor não obtém vantagem com a revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03
. " (g.n.)"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício, 12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012).
Todavia, em observância ao princípio da vedação a
reformatio in pejus
e considerando que a sentença dos embargos desfavorável à Fazenda Pública não está submetida à remessa necessária, nos termos do então vigente artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição.
Realmente, apesar de ter sido regularmente intimado da sentença que julgou os embargos declaratórios interpostos pelo embargado (ID 106745004 - p. 137), o INSS deixou transcorrer
in albis
o prazo para recorrer do r.decisum
.
Ante o exposto,
nego provimento
à apelação interposta pela parte embargada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PARECER DA CONTADORIA ELABORADO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a conta embargada obedeceu aos limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual deve ser acolhida integralmente.
2 - No caso vertente, portanto, constata-se que o benefício recebido pelo embargado não foi limitado pelo teto previdenciário, razão pela qual não há necessidade de readequação de sua renda mensal, em virtude da entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
4 - Todavia, em observância ao princípio da vedação a
reformatio in pejus
e considerando que a sentença dos embargos desfavorável à Fazenda Pública não está submetida à remessa necessária, nos termos do então vigente artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição. Realmente, apesar de ter sido regularmente intimado da sentença que julgou os embargos declaratórios interpostos pelo embargado (ID 106745004 - p. 137), o INSS deixou transcorrerin albis
o prazo para recorrer do r.decisum
.5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
