Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0028815-02.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldo
remanescente a ser executado.
2 - No caso vertente, restou amplamente comprovado que as diferenças resultantes da revisão do
artigo 58 do ADCT foram pagas administrativamente à parte embargada, inexistindo valores a
serem executados.
3 - A credora apenas apurou diferenças a receber, pois majorou indevidamente o coeficiente da
pensão por morte de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento), nos termos da inovação
introduzida pela Lei n. 9.032/95, embora tal capítulo da decisão monocrática tenha sido
expressamente reformado por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pelo INSS
(ID 107504023 - p. 217-219).
4 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico
específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC),
no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
5 - Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é
medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados
procedentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028815-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TIAGO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028815-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TIAGO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal
de benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença, prolatada em 14/10/2014, julgou procedentes os embargos, para reconhecer a
inexistência de vantagem econômica decorrente da aplicação da equivalência salarial à renda
mensal do benefício recebido pela credora e, consequentemente, extinguiu a execução.
Condenada a embargada no pagamento de honorários advocatícios, condicionando, contudo, a
exigibilidade desta verba à perda dos benefícios da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a embargada pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de
que há crédito remanescente a ser executado. Por conseguinte, pede o acolhimento de seus
cálculos de liquidação.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028815-02.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TIAGO INACIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ENZO SCIANNELLI - SP98327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAURO PADOVAN JUNIOR - SP104685-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda
mensal de benefício previdenciário.
O título executivo judicial condenou o INSS a reajustar a renda mensal do benefício recebido pela
embargada, segundo o disposto no artigo 58 do ADCT, pagando as diferenças não prescritas,
acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, arbitrados estes
últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da decisão monocrática,
nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Deflagrada a execução, a credora ofertou cálculos de liquidação, atualizados até maio de 2008,
no valor total de R$ 48.939,67 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e
sete centavos).
O INSS, após ter sido regularmente citado, opôs os presentes embargos, argumentando, em
síntese, não haver valores a serem executados, pois o crédito relativo à revisão do artigo 58 do
ADCT já foi pago administrativamente.
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de procedência dos
embargos, extinguindo a execução ante o pagamento administrativo dos valores referentes à
equivalência salarial.
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver
saldo remanescente a ser executado.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e
pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim
de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ENVIO DOS AUTOS AO
CONTADOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a sistemática de execução de título judicial por cálculo do contador tenha sido abolida
desde a reforma promovida pela Lei 8.898/94, transferindo-se ao exequente o ônus de indicar
através de memória discriminada de cálculo o valor da execução , manteve-se a possibilidade do
julgador de, se assim entender necessário, valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do juízo
para evitar excesso de execução , conforme previsão do art. 604, § 2º, do CPC, dispositivo que
foi substituído pelo art. 475-B, § 3º do CPC (Lei 11.323/2005). Precedentes do STJ.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito
de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que no caso não ocorreu.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGRG/ARESP 196616 - 2ª Turma - rel. Min. Mauro Campbell, DJe 06/11/2012)
Nesta Corte, o Contador Judicial examinou os cálculos elaborados pelas partes, explicando a
disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir:
"(...) Cabe esclarecer que os comprovantes dos pagamentos da equivalência salarial garantida
pelo artigo 58 do ADCT, incluindo as parcelas relativas ao percentual de 147,06% a partir de
10/1992, estão detalhados no histórico de créditos (Id. 107503958 – pág. 11), no relatório de
pagamento de parcelas (Id. 107503958 – pág. 14), nos comprovantes de pagamentos (Id.
107504023 – pág. 74/76). Além disso, o período de 07/1994 a 01/1996 está comprovado na
relação de créditos em anexo.
A conta da parte autora (Id. 107503914 – pág. 11/15) encontra valores positivos apenas porque
apresenta a apuração da equivalência do artigo 58 do ADCT com base em 5,38 salários mínimos
até 12/1991, ou seja, 100% da renda mensal do benefício originário, contrariando o julgado, uma
vez que a decisão do STJ (Id. 107504023 – pag. 217/219) afastou a condenação ao pagamento
relativo a majoração do coeficiente de cálculo da pensão por morte.
Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r. julgado e verificamos que
a conta apresentada pela Perita e acolhida pela r. sentença recorrida está correta, ou seja, nada é
devido à autora" (grifo nosso) (g.n.).
No caso vertente, portanto, restou amplamente comprovado que as diferenças resultantes da
revisão do artigo 58 do ADCT foram pagas administrativamente à parte embargada, inexistindo
valores a serem executados.
A credora apenas apurou diferenças a receber, pois majorou indevidamente o coeficiente da
pensão por morte de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento), nos termos da inovação
introduzida pela Lei n. 9.032/95, embora tal capítulo da decisão monocrática tenha sido
expressamente reformado por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pelo INSS
(ID 107504023 - p. 217-219).
Cumpre ressaltar que o contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de
conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito
judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador
Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade.
Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE
CORRESPONDENTE À CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO CONTADOR JUDICIAL. FIEL
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO JULGADO. AGRAVO LEGAL
IMPROVIDO. Verificado pelo auxiliar do juízo que os cálculos apresentados pelas partes não se
encontram em harmonia com as diretrizes fixadas no título judicial em execução , é de rigor a
adequação da memória de cálculo ao que restou determinado na decisão exequenda, de modo
que no caso em tela nada é devido ao segurado. Apenas os sucessores do segurado
pronunciaram-se em desacordo com a informação da contadoria judicial, mas não apontaram
erros que maculassem referido cálculo. Ademais, considerando o início do gozo do benefício,
12/01/1984, o cálculo do valor de aposentadoria tem de observar aos critérios estipulados no
Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, inclusive o disposto em seu art. 40, já que o sistema
do maior e menor valor-teto, estabelecido no art. 5º da Lei n° 5.890/73, é de cumprimento cogente
e não foi afastado pelo julgado. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 00176048120074039999 - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. EVA REGINA, e-
DJF3 Judicial 1 17/12/2010).
"AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO -
ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA. I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos
apresentados pelo exequente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram
remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o
magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los. II -
Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública,
equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a
veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos
no título judicial em execução . III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da
contador ia, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento
da obrigação de fazer pela executada. IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos
agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa
forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada
sucumbiram em igual proporção. V - Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº 0200205-57.1994.4.03.6104 - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. COTRIM
GUIMARÃES, e-DJF3 23/11/2012)
Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é
medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REVISÃO DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR.
ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA
EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver saldo
remanescente a ser executado.
2 - No caso vertente, restou amplamente comprovado que as diferenças resultantes da revisão do
artigo 58 do ADCT foram pagas administrativamente à parte embargada, inexistindo valores a
serem executados.
3 - A credora apenas apurou diferenças a receber, pois majorou indevidamente o coeficiente da
pensão por morte de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento), nos termos da inovação
introduzida pela Lei n. 9.032/95, embora tal capítulo da decisão monocrática tenha sido
expressamente reformado por ocasião do julgamento do recurso especial interposto pelo INSS
(ID 107504023 - p. 217-219).
4 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico
específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC),
no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional
técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
5 - Em decorrência, comprovada a inexistência de saldo remanescente, a extinção da execução é
medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
6 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados
procedentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
