
| D.E. Publicado em 03/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001207-89.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo MANOEL DOS SANTOS ORTELÃO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fl. 65/68, julgou procedentes os embargos opostos à execução do título judicial, para reconhecer a inexistência de crédito a ser executado. Sem condenação nos ônus da sucumbência por ser o embargado beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais de fls. 71/83, o embargado pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado, pois a renda mensal inicial deve ser calculada conforme o disposto nos artigos 202 da Constituição Federal, em sua redação original, e 29, §2º, da Lei 8.213/91, desprezando o salário-de-contribuição como limite máximo para o salário-de-benefício, em respeito ao disposto no artigo 136 da Lei de Benefícios da Previdência Social. No mais, afirma que a correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN resultará na apuração de diferenças superiores ao menor valor-teto, tornando economicamente vantajoso o recálculo da RMI segundo os parâmetros revisionais firmados no título exequendo. Por conseguinte, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 40.620,63 (quarenta mil seiscentos e vinte reais e sessenta e três reais).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 87).
Prestadas informações pela Contadoria às fls. 90/92.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas o INSS se manifestou sobre o parecer do órgão contábil auxiliar deste Tribunal (fl. 95).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes de revisão da renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "efetuar a correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com aplicação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, calculando a nova RMI nos critérios da Súmula n.º 260 do E. TRF, e, a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição Federal, a RMI será expressa em número de salários mínimos, na regra do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até a edição da Lei n.º 8.213/91 e, a partir daí, pelos índices legais subsequentes. Os atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula n.º 43 do C. STJ, e a teor da Lei n.º 6.899/81, por força da Súmula n.º 148 do C. STJ e o disposto na Súmula n.º 08 do E. TRF da 3ª Região, na forma da Resolução n.º 242/2001 - CJF, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, da Lei nº 10.406/2002 (novo Código Civil), a teor do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da citação, excluindo-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal, bem como eventuais pagamentos na esfera administrativa. O INSS arcará com as despesas processuais, nos termos do art. 4.º, § único da Lei n.º 9.288/96, mais honorários advocatícios, que a luz do art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Custas ex lege " (fls. 42/43 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 45/50 - autos principais).
A decisão monocrática prolatada neste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para "reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR, limitar a incidência dos honorários advocatícios e afastar da r. sentença o pagamento das despesas processuais pelo INSS" (fl. 69 - autos principais).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a corrigir os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN e a recalcular a renda mensal inicial do benefício do autor. Com relação ao reajustamento da renda mensal do benefício, determinou-se a observância da equivalência salarial até o advento da Lei 8.213/91, a qual deverá disciplinar os critérios de reajustamento a partir de então. As diferenças eventualmente apuradas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-se ainda o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença.
Iniciada a execução, o embargado apresentou conta de liquidação, na quantia de R$ 47.717,12 (quarenta e sete mil setecentos e dezessete reais e doze centavos), posicionada para agosto de 2006 (fl. 80 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, argumentando, em síntese, haver excesso de execução, pois o recálculo da renda mensal inicial, após a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, segundo a variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado. Por conseguinte, afirmou inexistir crédito a ser executado (fls. 2/8).
Após inúmeras manifestações das partes e da Contadoria, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de crédito em favor do embargado.
Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, haver crédito a ser executado, pois a renda mensal inicial deve ser calculada conforme o disposto nos artigos 202 da Constituição Federal, em sua redação original, e 29, §2º, da Lei 8.213/91 desprezando o salário-de-contribuição como limite máximo para o salário-de-benefício, em respeito ao disposto no artigo 136 do mesmo diploma infraconstitucional. No mais, afirma que a correção dos salários-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN resultará na apuração de diferenças superiores ao menor valor-teto, tornando economicamente vantajoso o recálculo da RMI segundo os parâmetros revisionais firmados no título exequendo.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes do parecer contábil da fl. 54, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir (fl. 90):
Inicialmente, deve ser afastada a pretensão do embargado de recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, segundo o disposto nos artigos 202 da Constituição Federal e 29, §2º, da Lei 8.213/91.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 81275578-2), com DIB em 11/11/1987 (fl. 03 - autos principais).
Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, com as modificações introduzidas pelo Decreto 89.312/84, os quais regulamentaram a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do menor valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto, a saber:
Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76, in verbis:
Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
Entretanto, no caso concreto, o salário-de-benefício apurado após a atualização dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, pela variação ORTN/OTN, embora superasse o menor valor-teto, não resultou em qualquer proveito econômico para o embargado, já que ele não possuía nenhum grupo de 12 (doze) contribuições superiores ao referido limitador de renda.
De fato, por essa razão, o coeficiente incidente sobre a segunda parcela é zero, resultando em que sua renda mensal seria determinada apenas pela aplicação do coeficiente estabelecido pela CLPS/76, de 83% (oitenta e três por cento) na hipótese, sobre o menor valor-teto.
Cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que os critérios previstos no artigo 26 do Decreto 77.077/76, com a redação dada pelo Decreto 89.312/84, devem ser rigorosamente obedecidos.
Assim, é defeso ao embargado, sob o argumento de aplicação de legislação superveniente mais vantajosa, rediscutir a incidência dos limitadores de renda na apuração da renda mensal inicial do benefício.
Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo embargado, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 14:41:02 |
